Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO
APELADO: ANTÔNIO MARCELINO DANTAS ADVOGADO: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA EMENTA: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. USO DE MARCA. ALEGAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE PELO TITULAR DO REGISTRO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA POR USO ANTERIOR DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 129 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por A Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., objetivando impedir o uso da marca “A Maré Mansa” pelo apelado, Antônio Marcelino Dantas, com fundamento no registro da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O apelado alega direito de precedência, baseado em uso prolongado e de boa-fé da marca, desde a década de 1970, com anuência do criador original, Sr. Durval José Dantas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o uso prolongado e de boa-fé da marca “A Maré Mansa” pelo apelado, com a anuência do criador original da marca, configura direito de precedência, conforme o § 1º do art. 129 da Lei de Propriedade Industrial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 129, assegura ao titular do registro o direito de uso exclusivo da marca, mas o § 1º do mesmo artigo resguarda o direito de precedência àquele que comprovadamente usava a marca de boa-fé antes da data de prioridade ou depósito do pedido de registro. 4. O apelado utiliza a marca “A Maré Mansa” desde a década de 1970, com autorização tácita do fundador da apelante, o que caracterizou o uso contínuo e de boa-fé, confirmando a consolidação de uma relação de confiança legítima entre as partes. 5. Testemunhos indicaram que o uso compartilhado da marca se manteve pacífico e sem oposição formal por décadas, demonstrando que a apelante reconheceu tacitamente o direito do apelado, o que sustenta a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 6. Não houve provas de concorrência desleal ou de desvio de clientela por parte do apelado, sendo que as operações comerciais de ambos ocorrem em regiões distintas e sem confusão para o consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O direito de uso da marca poder ser garantido àquele que utiliza uma marca de boa-fé e de forma contínua antes do pedido de registro, desde que comprovado o uso pacífico e a ausência de oposição formal. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860432-88.2019.8.20.5001 Polo ativo A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA Polo passivo ANTONIO MARCELINO DANTAS Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860432-88.2019.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de abstenção de uso indevido de marca cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em desfavor de ANTÔNIO MARCELINO DANTAS. Na sentença, o magistrado condenou a autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Juízo a quo fundamentou a improcedência dos pedidos da autora na conclusão de que o demandado utiliza a marca “A Maré Mansa” de forma legítima e de boa-fé desde a década de 1970, amparado em uma autorização informal concedida pelo próprio criador da marca, Sr. Durval José Dantas, para que mantivesse o uso do nome fantasia em seus negócios. Esse entendimento foi corroborado por depoimentos de testemunhas que confirmaram a relação próxima entre as famílias e o uso prolongado da marca pelo apelado, sem qualquer oposição formal ao longo dos anos. O magistrado ressaltou que não houve desautorização tácita para o uso da marca após a saída do Sr. Durval da sociedade, o que configuraria um consentimento implícito para a continuidade do uso pelo apelado. Embargo de declaração rejeitados (Id 26027610). Em suas razões (Id 26027619), a apelante argumentou que a sentença desconsiderou o direito de exclusividade conferido pelo registro da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sustentando que a titularidade registrada confere à apelante o direito de uso exclusivo da marca “A Maré Mansa” em todo o território nacional, conforme o art. 129 da Lei de Propriedade Industrial. Alegou que o uso da marca pelo apelado configura apropriação indevida de seu patrimônio imaterial e causa confusão no mercado consumidor quanto à procedência dos produtos, caracterizando concorrência desleal. Aduziu que não houve autorização tácita, argumentando que a saída do Sr. Durval da sociedade teria revogado qualquer permissão anterior para o uso do nome, devendo prevalecer o direito de exclusividade oriundo do registro da marca. Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja determinado ao apelado que se abstenha de utilizar a marca “A Maré Mansa” e de qualquer símbolo relacionado, além de sua condenação ao pagamento de compensação por danos materiais e morais decorrentes do uso não autorizado da marca, e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (Id 26027621), o apelado sustentou que sempre utilizou a marca “A Maré Mansa” de forma pacífica e de boa-fé desde a década de 1970, com anuência tácita do Sr. Durval José Dantas. Argumentou que a marca foi consolidada no mercado por meio do esforço conjunto dos membros da família, e que seu uso anterior ao registro confere-lhe o direito de precedência previsto no § 1º do art. 129 da Lei de Propriedade Industrial. Reforçou que a utilização da marca não configura ato ilícito, pois não houve qualquer oposição formal ao longo dos anos, e que a tentativa da apelante de restringir o uso é infundada e contrária ao princípio da boa-fé. Ao final, requereu a manutenção da sentença. A 16ª Procuradora de Justiça deixou de atuar no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id 26350023). É o relatório. VOTO Inicialmente, registro que a gratuidade da justiça foi deferida pelo Juízo a quo (Id 26027499). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. A presente apelação versa sobre a controvérsia em torno do uso da marca “A Maré Mansa” pelo apelado, ANTÔNIO MARCELINO DANTAS, e a alegação de exclusividade de uso da marca feita pela apelante, A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., com base em registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A questão central consiste em avaliar se o uso prolongado da marca pelo apelado, com anuência do criador da marca, o Sr. Durval José Dantas, constituiu um direito legítimo de precedência conforme o § 1º do art. 129 da Lei de Propriedade Industrial, que estabelece que a propriedade de uma marca confere ao titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, ressalvado o direito de precedência daquele que já utilizava a marca de boa-fé antes do registro. A apelante sustentou que, ao registrar a marca “A Maré Mansa” no INPI, adquiriu o direito de exclusividade em sua utilização, de modo a impedir que qualquer terceiro pudesse usá-la em território nacional sem autorização. Com efeito, o art. 129 da Lei de Propriedade Industrial conferiu ao titular de uma marca registrada o direito de uso exclusivo, assegurando proteção jurídica contra eventuais imitações ou utilizações indevidas que pudessem comprometer a identidade mercadológica da empresa ou confundir o consumidor quanto à procedência dos produtos e serviços. Entretanto, a legislação também resguardou, no § 1º do mesmo dispositivo, o direito de precedência àquele que, comprovadamente, utilizava a marca de boa-fé antes da data de prioridade ou depósito do pedido de registro, assegurando a continuidade do uso da marca sem prejuízo do direito do titular do registro. Essa previsão teve por objetivo proteger situações jurídicas consolidadas no tempo, especialmente quando o uso anterior ao registro ocorria de forma pacífica e contínua. O apelado, por sua vez, defendeu que utilizava a marca “A Maré Mansa” desde a década de 1970, com autorização tácita do Sr. Durval José Dantas, fundador da apelante, de forma que o uso da marca antecedeu o registro formal feito pela apelante. A existência de uma relação próxima entre as famílias e a anuência do Sr. Durval para o uso da marca, confirmada por testemunhas ouvidas nos autos, reforçou a tese de que o apelado agiu de boa-fé e sob a confiança de que poderia continuar a utilizar o nome fantasia “A Maré Mansa” em suas atividades comerciais. Os depoimentos prestados evidenciaram que o uso compartilhado da marca entre os envolvidos foi mantido de maneira harmoniosa por décadas, sem qualquer oposição formal por parte da apelante, o que demonstrou uma consolidação fática do direito de uso da marca pelo apelado, sendo aplicável, portanto, a exceção legal prevista no § 1º do art. 129 da Lei de Propriedade Industrial. A boa-fé objetiva constitui um princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro e deve ser observada no trato das relações negociais, especialmente em situações onde houve uma expectativa legítima de continuidade. A ausência de contestação formal durante um longo período implicou o reconhecimento tácito do direito de uso pelo apelado, o que configurou uma relação jurídica de confiança e cooperação que não poderia ser ignorada. O entendimento de que o uso prolongado e pacífico de uma marca, com a anuência do detentor original, legitimou o direito de precedência encontra respaldo na jurisprudência e visou preservar a estabilidade das relações comerciais, evitando que o registro tardio de uma marca prejudicasse o exercício consolidado de uma atividade econômica preexistente. Assim, negar a possibilidade de continuidade do uso ao apelado implicaria ignorar a realidade fática construída ao longo dos anos e contrariar o princípio da segurança jurídica, que protege situações de confiança legítima e estabilidade nas relações sociais e econômicas. Não se verificou, nos autos, qualquer elemento que indicasse concorrência desleal ou tentativa de desvio de clientela por parte do apelado. Pelo contrário, os relatos indicaram que as partes desenvolveram suas atividades de forma independente, sem interferir nas operações uma da outra. As testemunhas relataram que, apesar de utilizarem o mesmo nome fantasia, as lojas operavam em regiões distintas e não houve indícios de que o uso da marca pelo apelado pudesse causar confusão ao consumidor quanto à procedência dos produtos. A inexistência de litígios anteriores também corroborou a boa-fé do apelado em relação ao uso da marca. Desse modo, conclui-se que a sentença acertadamente reconheceu o direito de continuidade do uso da marca pelo apelado, nos termos do § 1º do art. 129 da Lei de Propriedade Industrial. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 14 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.