Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN RECORRIDA: JEANE CRUZ PORTELA ADVOGADO: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800300-07.2020.8.20.5106
Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 27205124 e 27205140, respectivamente) interpostos pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, com fundamento no art. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26065036): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE RISCO DE CONSTANTES ALAGAMENTOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6°, DA CF. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS COM APURAÇÃO DA EXTENSÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. No recurso especial (Id. 27205124), foi ventilada a violação dos arts. 1º da Lei n.º 12.016/09; 3º Lei n.º 8.666/93; 186 do Código Civil (CC). No recurso extraordinário (Id. 27205140), foi suscitado malferimento ao art. 37, § 6º, 163, 165, I ao III, 169, da CF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Ids. 27898061 e 27898069). É o relatório. RECURSO ESPECIAL (Id. 27205124) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, acerca da apontada ofensa ao art. 186 do CC, sobre a responsabilidade civil do ente público e consequente dever de indenizar em danos morais, o acórdão impugnado consignou o seguinte (Id. 26065036): No mesmo sentido segue a jurisprudência do STJ dispondo que “o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir” (REsp n. 1.708.325/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022). O exame dos documentos demonstra que o Condomínio Portal da Resistência foi erguido pela CAPITAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, sendo incontroversa a inundação, cujos efeitos encontram-se demonstrados por meio das fotografias acostadas aos autos. Já a responsabilidade do ente público municipal está evidenciada na expedição do habite-se autorizando a ocupação de empreendimento erguido em área sabidamente ser propensa a constantes alagamentos, omitindo-se no dever de impedir a exposição dos habitantes e seus bens às consequências deletérias de enchentes. É o que se extrai do Relatório de Vistoria Técnica nº 012/13 realizada pelo Corpo de bombeiros, após chuva intensa ocorrida em 20/04/2013, constando anotação de que “Verificou-se na ocasião da vistoria que o empreendimento foi construído em ÁREA DE RISCO de constantes alagamentos, distante aproximadamente 15 (quinze)metros das margens de um canal de escoamento de águas pluviais”. O Diagnóstico foi que dois fatores causaram os problemas, quais sejam, a execução das unidades em cota mais desfavorável em relação as vias de acesso ao entorno do empreendimento e o sistema de drenagem ineficiente. O grau de risco foi qualificado com “critico” e recomendação de “intervenção imediata”. Consta anotado que cópia da referida vistoria realizada em 2013, seria encaminhada para as sub-secretarias de urbanismo e de gestão ambiental, para a Defesa Civil, Gabinete da Prefeita e para o Instituto de Defesa do Meio Ambiente – IDEMA. A prova emprestada consistente na perícia judicial realizada em 2015 nos autos processuais nº 0800117-42.2013,4.05.8401 apresenta como uma de suas conclusões que “A anomalia causadora da inundação é consequência dos riscos assumidos pelo poder público municipal que não dotou o bairro de medidas estruturais de controle de enchentes suficientes, como a ampliação do bueiro existente para atender a novas condições da bacia (urbanização), ou medidas não estruturais de controle como a restrição a edificações nas áreas de várzea do riacho para evitar inundações nas chuvas de máxima” (pág 161). Não foram tomadas providências nem pelo ente público e nem pela construtora e, em 2017, devido as precipitações elevadas, novamente ocorreu o alagamento do Condomínio ocasionando os danos morais e materiais relatados pela demandante. Assim identificada a conduta, o dano e o nexo de causalidade, resta evidenciada a responsabilidade e o dever de indenizar os prejuízos suportados pela recorrida. (...) Na hipótese, as fotografias demonstram que a inundação na unidade de habitação localizada no térreo do Condomínio, atingiu os bens móveis que guarneciam a moradia, estando correta a sentença que determinou a apuração da extensão do dano em sede de liquidação de sentença. No que se refere aos danos morais, a jurisprudência do STJ fixada em recurso repetitivo, firmou-se no sentido de que a fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 27/08/2014). Nesse viés, a meu sentir, reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, face ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APREENSÃO DE DOCUMENTOS POR PERÍODO SUPERIOR AO DEVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude da demora em devolver os documentos do autor, apreendidos em virtude de ação policial. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "[...] Extrai-se da inicial que o requerente, ainda no ano de 2008, foi detido em decorrência de porte de arma sem estar devidamente registrado. Na ocasião, os policiais apreenderam alguns documentos que estavam na posse do requerente, dentre eles talões de cheques, notas promissórias, celulares e documentos de veículos. Após sua liberação da detenção, o autor pleiteou administrativamente a devolução dos documentos apreendidos, sem sucesso, tentou de todas as formas, e sempre era "enrolado" pelos prepostos do requerido, que pediam que voltasse depois, que não havia liberação do delegado, do juiz, etc. Inconformado, o autor ingressou com pedido de restituição dos documentos, ajuizado em 24 de maio de 2011, cuja sentença foi proferida em 20 de janeiro de 2014. Neste sentido, o autor, ora apelado, sustenta que a inércia do Poder Judiciário em restituir os documentos de sua propriedade lhe acarretou prejuízos materiais (ação julgada improcedente sob a alegação do título executivo - apreendido pelo poder público - estar prescrito) e morais (consubstanciado no sofrimento do apelado e de sua família em face da morosidade do judiciário). [...]
No caso vertente, a causa de pedir apoia-se em uma omissão específica do Estado, qual seja, falta de zelo dos agentes públicos no cumprimento das suas atribuições. Logo, tem-se, aqui, a responsabilidade civil objetiva. Desse modo, para a configuração de responsabilidade do Estado e, assim, do dever de indenizar, devem estar presentes os requisitos: a comprovação do dano, a conduta omissiva do ente público e o nexo de causalidade entre esses dois. [...] Da análise dos elementos probatórios, constantes do caderno processual, verifico que inexistem dúvidas de que o apelado teve seus objetos pessoais apreendidos por mais de 06 (seis) anos e, mesmo após requerer administrativamente a restituição de seus documentos pessoais, a administração pública só promoveu a devolução após o ajuizamento de pedido incidental de restituição parcial de coisas apreendidas. [...] No Id. 114998089, o autor arrola documentos consubstanciados nos autos do processo nº 4748-67.2011.811.0015. Na hipótese, consta auto de apreensão informando os objetos apreendidos em desfavor do autor, sendo certa a existência de "01 envelope de nºM04484, contendo notas promissórias e vários recebidos de veículos" (Id. 114998089, fl.21). Todavia, não há nos autos qualquer informação que revele demais características das notas promissórias apreendidas, sendo que, dos documentos acostados, não é possível aferir que dentre as notas promissórias apreendidas, constava a nº 04/06, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), objeto dos presentes autos. Inclusive, no Ofício nº 1207/09-DF, constante nos presentes autos (Id. 114998089,p. 52 e ss.), há detalhamento dos valores, números, e emitentes dos blocos de cheques apreendidos, não havendo, entretanto, qualquer informação pormenorizada que permita identificar o teor das notas promissórias. Certo, portanto, que não há provas de que a nota promissória nº 04/06, ora requerida a título de ressarcimento e indenização por dano moral, se encontrava no envelope apreendido pela administração pública. Logo, não havendo prova do evento danoso apto a ensejar a responsabilidade da administração pública, não há que se falar em ressarcimento por dano material e, consequentemente, em dano moral indenizável. Ainda, no Id. 114998090, o autor procede à juntada da Ação Monitória que moveu em desfavor de Márcio Issamu Tanaka, cujo objeto é a Nota Promissória nº 04/06. Da mesma forma, não há provas que permitam afirmar que o objeto em questão teria sido apreendido pela administração pública, conforme alegado pelo autor. Sendo assim, restando inexistentes provas dos danos, em tese, suportados, afasta-se o dever de indenizar. [...]" III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, (art. 186 e 927 do CC/2002, 143 e 373 do CPC/2015) verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. (...) X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.546.915/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) – grifos acrescidos. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais ajuizada contra Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, na qual alegou a parte autora, em síntese, que a empresa ré, no ano de 2004, obteve licença para operacionalizar Estação de Tratamento de Esgoto - ETE São Jorge em Almirante Tamandaré. Contudo, desde o início de suas operações há emissão de fortes odores os quais atingem diretamente a qualidade de vida dos moradores da região. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/1/2018. III - A Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, foi incisiva ao concluir que foi demonstrado o nexo causal entre a operação da ETE e os danos morais pretendidos, ou seja, ficou provada a configuração de dano ambiental (poluição atmosférica) decorrente das atividades desenvolvidas pela SANEPAR com a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE São Jorge. IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Com relação ao quantum indenizatório, cumpre esclarecer que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.088.751/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – grifos acrescidos. Ainda, com relação ao mencionado malferimento aos arts. 1º da Lei n.º 12.016/09; 3º Lei n.º 8.666/93, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar os artigos supostamente violados, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, de modo que deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)– grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação. Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado. O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608. Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)– grifos acrescidos. Portanto, INADMITO o recurso especial. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 27205140) Inicialmente, sabe-se que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porquanto, no atinente à teórica violação ao art. 37, § 6º, da CF, acerca da teoria do risco administrativo e responsabilidade civil do ente público, o acórdão recorrido consignou o seguinte (Id. 26065036): A matéria se submete ao disposto no art. 37, § 6º, da CF o qual dispõe que “as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim também ao art. 927, do Código Civil, onde está previsto que quem pratica ato ilícito causador de dano a outrem fica obrigado a repará-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). Essa linha de posicionamento foi fixada no Tema de Repercussão Geral nº 366, restando assentada a responsabilidade objetiva do estado por omissão, quando verificada a violação de um dever jurídico específico de agir (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021). (...) Alega a parte Agravante que o referido bem seria impenhorável, pois essencial ao transporte de um dos executados, para fins de tratamento de saúde. Pois bem. Assim como alinhado na decisão de Id. 24350728, não vislumbro razões de acolhimento de tal alegação, haja vista que, em que pese a condição de saúde da executada Francisca Idanésia e a compra do veículo com os benefícios fiscais destinados à pessoa portadora de deficiência, isso, por si só, não caracteriza a condição de impenhorabilidade, inclusive não se inserindo em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. Aliás, de se dizer que tal dispositivo legal traz, especificamente, em seu inc. V, ressalva quanto à impenhorabilidade de veículo utilizado como ferramenta de trabalho à subsistência do executado, o que não me parece ser o caso dos autos. Outrossim, não trouxe a parte Agravante documento comprobatório quanto a imprescindibilidade quanto à utilização do bem para tratamento contínuo de saúde. O ônus da prova para demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão é da parte executada. Além disso, o julgador deverá adotar uma interpretação cautelosa ao dispositivo, porque do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, eis que sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho. Assim, entendo que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Com efeito: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. TEMA N. 592 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O OCORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento” (Tema n. 592/RG). 2. O Plenário do STF foi expresso em consignar que, caso comprovada a existência de alguma causa capaz de romper o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o óbito ocorrido, seria afastada a responsabilização civil desse último. Não adoção da teoria do risco integral, mas do risco administrativo. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – ausência do nexo de causalidade entre o óbito do detento e o dever de proteção do Estado – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 14, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. (RE 1333404 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 10-06-2022 PUBLIC 13-06-2022) – grifos acrescidos. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. MORTE DE POLICIAL MILITAR NO TRAJETO PARA O SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1358409 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022) – grifos acrescidos. De mais a mais, com relação à mencionada inobservância aos arts. 163, 165, I ao III e 169, da CF, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar os artigos supostamente violados, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, de modo que deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesses termos: Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do Recurso Extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, aplicando a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão recorrida observou a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: Súmula 284 do STF. (ARE 1498408 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024) – grifos acrescidos. EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. TEMA 424 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE ARE 639.228 RG/RJ, Tema 424), fixou tese no sentido de que “a questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. 5. Para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido seria necessária a análise da matéria com base no conteúdo probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal em face dos óbices das Súmulas 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 6. O recorrente não indicou de que forma ocorreu a alegada violação aos arts. 127 e 129, III, da CF/1988, o que atrai a incidência, ao caso do óbice incerto na Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), tendo em vista a deficiência na fundamentação. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1503736 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024) – grifos acrescidos. Destarte, INADMITO o recurso extraordinário. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Tendo em vista a inadmissão do recurso especial, no qual houve pedido de suspensão, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.