Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARTINIANO BEZERRA DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I- RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800408-59.2019.8.20.5142
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, ajuizado por MARTINIANO BEZERRA DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora alega que que o Estado do Rio Grande do Norte vem exigindo o ICMS sobre uma base de cálculo superior àquela prevista pela Lei Complementar nº 87/96, bem como superior à própria competência tributária outorgada ao Réu pelo artigo 155, inciso II, da Constituição Federal (“CF/88”), na medida em que referido tributo não está sendo cobrado somente sobre o valor da mercadoria, que no presente caso seria o fornecimento de energia elétrica, mas está também incidindo indevidamente sobre a Tarifa do Uso do Sistema de Transmissão (“TUST”) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (“TUSD”). Petição da parte autora (ID. 58776534), alegando que requer a retirada do pedido da antecipação da tutela. Despacho (ID. 59481025), fora deferido a justiça gratuita. Contestação (ID. 61458153), a parte ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva, da impugnação a justiça gratuita e da impugnação ao valor da causa. Decisão (ID. 77008589), suspendeu o processo por não ter sido julgado o tema de n° 986 do STJ. Petição da parte ré (ID. 126265373), manifestou pela aplicação do Tema Repetitivo 986. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. a) Da preliminar de ilegitimidade passiva: O art. 17 do CPC consagra que para se postular em juízo é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa. Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo. Em outras palavras, a legitimidade confirma a titularidade dos polos ativo e passivo frente ao direito pleiteado. Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação. Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa. Logo, sob o prisma da narrativa da petição inicial, resta induvidoso que o réu detém legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois a parte autora imputa a ele fatos que, ao menos em tese, poderão ensejar a sua responsabilização civil. b) Da Impugnação à Justiça Gratuita: Alega a parte ré a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora. Todavia, não anexou qualquer prova que corrobore com sua tese. Diante disso, considerando que a parte autora comprovou ser hipossuficiente, ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da cobrança devida do ICMS sobre a TUSD e a TUST: O mérito da causa versa sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo do ICMS dos custos tarifários de transmissão e de distribuição de energia elétrica. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada em 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos – Tema nº 986 (que tratou da “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”), estabeleceu que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica as tarifas TUSD e TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Por ocasião do julgamento, foi firmada a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) Em sede de modulação dos efeitos, a Primeira Seção determinou que até o dia 27 de março de 2017 estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Nesses casos, os contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema nº 986 do STJ. Também restaram definidas as situações nas quais os contribuintes não são beneficiados pela modulação: “a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017”. A situação discutida neste feito se amolda ao Tema Repetitivo nº 986 do STJ, todavia, a parte autora não será beneficiada pela modulação dos efeitos, pois não obteve o deferimento de tutela provisória até 27/03/2017. Cito recente julgado desta Corte: EMENTA: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS TAXAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – TUST/TUSD DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ANÁLISE POR RECURSO REPETITIVO NO STJ – TEMA 986. DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.734.946-SP QUE DEFINIU A TESE JURÍDICA DO TEMA 986, DETERMINANDO QUE A TUST E TUSD QUANDO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, §1º, II, DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJRN, AC nº 0803895-24.2023.8.20.5101, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, julgado em 04/06/2024). III- DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados na ação. Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a previsão do art. 98, §3º, do CPC. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARTINIANO BEZERRA DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I- RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800408-59.2019.8.20.5142
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, ajuizado por MARTINIANO BEZERRA DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora alega que que o Estado do Rio Grande do Norte vem exigindo o ICMS sobre uma base de cálculo superior àquela prevista pela Lei Complementar nº 87/96, bem como superior à própria competência tributária outorgada ao Réu pelo artigo 155, inciso II, da Constituição Federal (“CF/88”), na medida em que referido tributo não está sendo cobrado somente sobre o valor da mercadoria, que no presente caso seria o fornecimento de energia elétrica, mas está também incidindo indevidamente sobre a Tarifa do Uso do Sistema de Transmissão (“TUST”) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (“TUSD”). Petição da parte autora (ID. 58776534), alegando que requer a retirada do pedido da antecipação da tutela. Despacho (ID. 59481025), fora deferido a justiça gratuita. Contestação (ID. 61458153), a parte ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva, da impugnação a justiça gratuita e da impugnação ao valor da causa. Decisão (ID. 77008589), suspendeu o processo por não ter sido julgado o tema de n° 986 do STJ. Petição da parte ré (ID. 126265373), manifestou pela aplicação do Tema Repetitivo 986. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. a) Da preliminar de ilegitimidade passiva: O art. 17 do CPC consagra que para se postular em juízo é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa. Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo. Em outras palavras, a legitimidade confirma a titularidade dos polos ativo e passivo frente ao direito pleiteado. Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação. Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa. Logo, sob o prisma da narrativa da petição inicial, resta induvidoso que o réu detém legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois a parte autora imputa a ele fatos que, ao menos em tese, poderão ensejar a sua responsabilização civil. b) Da Impugnação à Justiça Gratuita: Alega a parte ré a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora. Todavia, não anexou qualquer prova que corrobore com sua tese. Diante disso, considerando que a parte autora comprovou ser hipossuficiente, ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da cobrança devida do ICMS sobre a TUSD e a TUST: O mérito da causa versa sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo do ICMS dos custos tarifários de transmissão e de distribuição de energia elétrica. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada em 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos – Tema nº 986 (que tratou da “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”), estabeleceu que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica as tarifas TUSD e TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Por ocasião do julgamento, foi firmada a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) Em sede de modulação dos efeitos, a Primeira Seção determinou que até o dia 27 de março de 2017 estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Nesses casos, os contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema nº 986 do STJ. Também restaram definidas as situações nas quais os contribuintes não são beneficiados pela modulação: “a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017”. A situação discutida neste feito se amolda ao Tema Repetitivo nº 986 do STJ, todavia, a parte autora não será beneficiada pela modulação dos efeitos, pois não obteve o deferimento de tutela provisória até 27/03/2017. Cito recente julgado desta Corte: EMENTA: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS TAXAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – TUST/TUSD DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ANÁLISE POR RECURSO REPETITIVO NO STJ – TEMA 986. DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.734.946-SP QUE DEFINIU A TESE JURÍDICA DO TEMA 986, DETERMINANDO QUE A TUST E TUSD QUANDO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, §1º, II, DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJRN, AC nº 0803895-24.2023.8.20.5101, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, julgado em 04/06/2024). III- DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados na ação. Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a previsão do art. 98, §3º, do CPC. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)