Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Geraldo Varella dos Santos. Advogado: Dr. Arthur Coelho da Silva Neto.
Apelado: Instituto Juvino Barreto. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. DOAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA POR ESCRITURA PÚBLICA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA PELO PRÓPRIO DOADOR COM OBJETIVO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE DOADA EM RELAÇÃO AO DONATÁRIO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ATO DE MERA TOLERÂNCIA, CONSISTENTE NA PERMANÊNCIA DO DOADOR NO BEM, POR MEIO DE ACORDO VERBAL. ANIMUS DOMINI NÃO EVIDENCIADO. EXERCÍCIO DA POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A ocupação tolerada por mera condescendência do proprietário do imóvel não constitui posse apta a embasar pedido de aquisição originária da propriedade. ACORDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801508-44.2014.8.20.0124 Polo ativo GERALDO VARELLA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ARTUR COELHO DA SILVA NETO Polo passivo INSTITUTO JUVINO BARRETO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Apelação Cível 0801508-44.2014.8.20.0124. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Geraldo Varella dos Santos em face de sentença proferida pelo 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos de Ação de Usucapião Especial Urbana aforada em detrimento do Instituto Juvino Barreto, que julgou improcedente a pretensão inicial. Aduz o espólio apelante que a sentença proferida incorreu em erro, posto que o apelante preenche os requisitos legais para o reconhecimento do seu direito ao usucapião na forma do art. 183 da Carta Federal e art. 1.240 do CC. Assevera ser incontroverso o fato de que Geraldo Varella dos Santos se encontrava na posse ad usucapionem do imóvel sub judice por prazo superior a 5 (cinco) anos, tendo esta se iniciado a partir da data em que o mesmo fez a doação formal do citado imóvel ao apelado, ou seja, a partir da data da lavratura da Escritura Pública de Doação, ocorrida em 27/09/2006. Realça que a prova testemunhal colhida durante a instrução processual corrobora a posse do de cujus com animus de dono. Faz referência à existência de acordo verbal entre as partes para que o de cujus pudesse continuar a morar no imóvel doado por mera liberalidade do apelado (que perdurou durante quase 9 (nove) anos), o que afasta as teses de detenção e de posse injusta, na modalidade de posse clandestina. Adverte, por fim, que sendo forma originária de aquisição da propriedade, a usucapião desvincula-se totalmente do fato da doação ter sido pura e simples, sem estabelecimento de qualquer condição ou encargo ao donatário, de modo que o fato de ter o de cujus continuado a morar no imóvel doado até a data do falecimento, pagando os tributos incidentes sobre o mesmo e nele realizando obras de conservação e melhoria como se seu fosse, caracteriza o animus domini. Com base nessas premissas requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada e procedência da pretensão inicial. Apesar de intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem manifestação (Id 25098375). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Geraldo Varella dos Santos em face de sentença proferida pelo 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos de Ação de Usucapião Especial Urbana aforada em detrimento do Instituto Juvino Barreto, que julgou improcedente a pretensão inicial. Cinge-se o presente recurso no exame da sentença que julgou improcedente a pretensão de usucapião especial de bem imóvel, por não se fazer presente o animus domini. Os autos em análise reportam situação em que o de cujus (doador), então proprietário do imóvel usucapiendo, procedeu a doação do bem por Escritura Pública sem encargos ao apelado (donatário - Instituto Juvino Barreto), no entanto permaneceu residindo no imóvel até o ajuizamento da presente demanda judicial. Em que pese reconheça o esforço do apelante para demonstra os requisitos da usucapião especial, entendo que a sentença proferida não merece reparos. Prevê a Carta Federal em seu art. 183: “Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” Por sua vez estabelece o Código Civil que: “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. (...) Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.” De acordo com os autos, Geraldo Varella dos Santos doou, em setembro de 2006, o imóvel objeto da lide ao Instituto Juvino Barreto, por meio de Escritura Pública de Doação Pura e Simples, conforme Certidão de Registro Imobiliário nº 598/2014 (Id 25098225). Ora, o fato de o de cujus ter permanecido residindo no imóvel doado ao apelado por meio de acordo tácito (verbal), afasta a tese, sob minha ótica, da existência de animus domini necessária ao reconhecimento da usucapião, tendo em conta a caracterização de ato de permissão e tolerância. É o que, aliás, entendeu acertadamente o Juízo sentenciante ao asseverar, ressaltando o desconhecimento de algumas testemunhas ouvidas quanto à existência da doação realizada, verbis: “Destarte, em que pese as testemunhas Maria de Cássia, Célia Batista e Raimunda Félix tenham afirmado que o autor morava no imóvel desde meados dos anos 90, sem ninguém ter aparecido para reivindicar a posse, restou comprovado que as depoentes desconheciam o fato de que o autor realizou a doação para o Instituto Juvino Barreto, motivo pelo qual não estavam cientes acerca das tratativas entre as partes sobre a permanência do donatário no imóvel. Ademais, apesar de o autor ter afirmado, em réplica, que o réu nunca manifestou interesse no imóvel, tal afirmação vai de encontro ao negócio jurídico firmado entre as partes, onde ele ofereceu o bem, de livre e espontânea vontade, ao Instituto Juvino Barreto, e este o aceitou, tendo se perfectibilizado o negócio por meio da Escritura Pública de Doação Pura e Simples de Imóvel, além de averbação em Registro Público. Nesta seara, o que se pode inferir de todo o acervo probatório acostado aos autos é que o réu permitiu a permanência do autor no imóvel como um ato de mera tolerância, afinal, quem recebe um imóvel em doação não espera que o doador pretenda usucapi-lo posteriormente, por se tratar de uma conduta completamente contraditória.” Nessa linha, colaciono precedentes desta Corte e de outros Tribunais afastando a existência do animus domini quando materializada a hipótese de permissão ou tolerância do proprietário ou do donatário: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSE POR MERA PERMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DISPOSTO NO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE SEM A COMPROVAÇÃO DO JUSTO TÍTULO DA POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ora recorrente, exercia posse direta decorrente de uma mera permissão e tolerância, o que descaracteriza o animus domini um dos requisitos necessário para aquisição da propriedade por meio da usucapião.2. Considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o apelante não comprovou os requisitos do art. 1.242 do Código Civil, demonstrando que detinha do justo título de aquisição do imóvel.3. Precedentes do TJRN (AC nº 2016.014511-4, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2017; AC nº 2016.008708-7, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2019).4. Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN - AC nº 0842919-49.2015.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio MacêdoJúnior - 2ª Câmara Cível – j. em 30/11/2021 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDADAS QUE NÃO COMPROVARAM A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA NO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA COMO MATÉRIA DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO DE USUCAPIÃO, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, RECONHECENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMODATO VERBAL. MATÉRIA INCONTROVERSA. ANIMUS DOMINI INEXISTENTE. EXERCÍCIO DA POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. ART. 1.208 DO CC. ESBULHO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A ocupação tolerada por mera condescendência do proprietário do imóvel não constitui posse apta a ser protegida, uma vez que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade” (art. 1.208/CC).” (TJRN - AC nº 0818750-37.2016.8.20.5106 – Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 03/03/2020 - destaquei). “EMENTA: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – DOAÇÃO DE GENITORES PARA FILHA – PERMISSÃO DA DONATÁRIA PARA QUE OS DOADORES CONTINUASSEM A MORAR NO IMÓVEL – POSSE CONSENTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE SE USUCAPIR IMÓVEL EMPRESTADO (COMODATO VERBAL) – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – LEGITIMIDADE – NULIDADE NÃO VERIFICADA – PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA – EMBORA A POSSE SEJA LONGEVA, NÃO O FORA EXERCIDA COM "ANIMUS DOMINIS" – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.238 DO CC – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO”. (TJSP - AC nº 10006255120168260262 – Relatora Herta Helena de Oliveira – j. em 05/02/2018- destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA. AUTORA ORIGINAL QUE FALECEU NO DECORRER DA PRESENTE AÇÃO. HERDEIROS HABILITADOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DOAÇÃO VERBAL. INCABÍVEL. CARACTERIZADO O COMODATO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE DE DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL, EIS QUE A DOAÇÃO SE TRATA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DE VONTADE DO DOADOR, QUE DEVE SER ESCRITA, POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA EM NOME DO APELANTE. DECLARAÇÃO ASSINADA PELO ENTÃO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E SUPOSTO DOADOR RECONHECENDO QUE A AUTORA ORIGINÁRIA RESIDIA NO BEM A TÍTULO DE COMODATO VERBAL E GRATUITO, COM A CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO EM FAVOR DO APELADO E COM O COMPROMISSO VERBAL DE DESOCUPAR O IMÓVEL NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ARTIGO 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJRJ - AC nº 00291780520118190066 - Relatora Desembargadora Lúcia Helena do Passo – j. em 02/06/2022- destaquei). Conforme já mencionado, existindo nos autos doação por escritura pública do bem objeto da ação de usucapião e tendo sido demonstrado nos autos que a permanência do doador no bem se deu por mera permissão do donatário, que em contraprestação inclusive se comprometeu a arcar com o Iptu do imóvel durante o período de ocupação, resta afastado o ânimo de proprietário necessário para a aquisição da propriedade. Face ao exposto, conheço e nego provimento do recurso. Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2%. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024.