Juntada de Petição de comunicações11/05/2026, 10:54
Expedição de Mandado.08/05/2026, 16:55
Publicado Intimação em 22/04/2026.24/04/2026, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202624/04/2026, 10:41
Expedição de Intimação.20/04/2026, 14:23
Proferido despacho de mero expediente17/04/2026, 23:28
Conclusos para despacho17/04/2026, 12:11
Expedição de Certidão.17/04/2026, 12:11
Decorrido prazo de KLEBER MOREIRA DE FARIAS em 03/03/2026 23:59.04/03/2026, 00:27
Publicado Intimação em 18/12/2025.19/12/2025, 08:56
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 05:30
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 00:23
Publicado Intimação em 16/12/2025.16/12/2025, 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 06:45
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais12/12/2025, 18:01
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais12/12/2025, 18:01
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais12/12/2025, 18:01
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais12/12/2025, 18:01
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 12:30
Juntada de ato ordinatório03/12/2025, 10:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório03/12/2025, 10:44
Desentranhado o documento03/12/2025, 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo03/12/2025, 10:20
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 13:31
Ato ordinatório praticado26/11/2025, 10:34
Expedição de Alvará.25/11/2025, 11:18
Expedição de Intimação.11/11/2025, 08:22
Expedição de Intimação.11/11/2025, 08:22
Expedição de Intimação.11/11/2025, 08:22
Deferido o pedido de KLEBER MOREIRA DE FARIAS03/11/2025, 15:41
Conclusos para despacho30/10/2025, 14:39
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 13:12
Expedição de Outros documentos.28/10/2025, 17:10
Processo Reativado28/10/2025, 17:09
Proferido despacho de mero expediente20/10/2025, 10:57
Conclusos para decisão17/10/2025, 11:23
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 15:04
Arquivado Definitivamente23/09/2025, 09:29
Juntada de certidão23/09/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 12:14
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 21:44
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 15:49
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 10:58
Expedição de Alvará.25/08/2025, 23:05
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 08:46
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 03:37
Expedição de Alvará.13/08/2025, 22:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.07/08/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202507/08/2025, 00:43
Expedição de Outros documentos.05/08/2025, 22:19
Expedição de Outros documentos.05/08/2025, 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo23/07/2025, 22:54
Conclusos para despacho07/07/2025, 22:14
Expedição de Certidão.07/07/2025, 22:14
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 20:48
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 07:36
Juntada de ato ordinatório18/05/2025, 22:06
Juntada de Petição de petição de extinção05/05/2025, 15:54
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:24
Decorrido prazo de RICK SOUZA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:24
Decorrido prazo de RICK SOUZA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:24
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:24
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 08:57
Transitado em Julgado em 01/04/202508/04/2025, 09:05
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 18:18
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 18:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 04:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 03:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0871091-20.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: KLEBER MOREIRA DE FARIAS e outros (2) INVENTARIADO(A): JOSE ORESTES E SILVA e outros (2) EMENTA: INVENTÁRIO - CONVERSÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO – HERDEIROS MAIORES E UM DOS HERDEIROS INCAPAZ – PARTILHA AMIGÁVEL – PARECER FAVORÁVEL DO MP - HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA Recebi hoje. Vistos etc.,
Trata-se de Inventário, que ora converto em Arrolamento, na forma Sumária, dos bens deixados por EDGAR LOPES DE FARIAS e MYRTA MOREIRA DE FARIAS. Instrumento de partilha amigável de Id. 129202058 e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos nos Ids. 145618770 e 145618771. Instada a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, consoante parecer de Id. 144734487. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que os herdeiros, sendo um deles incapaz, neste ato representado por seu curador e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil, tendo anuência do Parquet, em face do herdeiro incapaz SERGIO EDUARDO MOREIRA DE FARIAS.. No que tange aos tributos relativos aos bens dos espólios e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas. Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC). Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id. 129202058, atribuindo aos herdeiros os quinhões nela descritos, estando todos os herdeiros representados pelo mesmo causídico, inexistindo divergência aposta nos autos. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que seja recolhido o imposto de transmissão causa mortis, juntando-se o comprovante aos autos. Decorrido o prazo e não comprovado o recolhimento do ITCD, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para que efetue a inscrição em dívida ativa. Em sendo apresentado o comprovante de pagamento do imposto de transmissão, a Fazenda Pública deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento. Transitada em julgado, comprovado o recolhimento do imposto, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s). Ciência à Fazenda Pública e ao RMP. Custas na forma da lei, observando a avaliação do espólio pela Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de março de 2025. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0871091-20.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: KLEBER MOREIRA DE FARIAS e outros (2) INVENTARIADO(A): JOSE ORESTES E SILVA e outros (2) EMENTA: INVENTÁRIO - CONVERSÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO – HERDEIROS MAIORES E UM DOS HERDEIROS INCAPAZ – PARTILHA AMIGÁVEL – PARECER FAVORÁVEL DO MP - HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA Recebi hoje. Vistos etc.,
Trata-se de Inventário, que ora converto em Arrolamento, na forma Sumária, dos bens deixados por EDGAR LOPES DE FARIAS e MYRTA MOREIRA DE FARIAS. Instrumento de partilha amigável de Id. 129202058 e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos nos Ids. 145618770 e 145618771. Instada a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, consoante parecer de Id. 144734487. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que os herdeiros, sendo um deles incapaz, neste ato representado por seu curador e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil, tendo anuência do Parquet, em face do herdeiro incapaz SERGIO EDUARDO MOREIRA DE FARIAS.. No que tange aos tributos relativos aos bens dos espólios e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas. Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC). Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id. 129202058, atribuindo aos herdeiros os quinhões nela descritos, estando todos os herdeiros representados pelo mesmo causídico, inexistindo divergência aposta nos autos. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que seja recolhido o imposto de transmissão causa mortis, juntando-se o comprovante aos autos. Decorrido o prazo e não comprovado o recolhimento do ITCD, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para que efetue a inscrição em dívida ativa. Em sendo apresentado o comprovante de pagamento do imposto de transmissão, a Fazenda Pública deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento. Transitada em julgado, comprovado o recolhimento do imposto, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s). Ciência à Fazenda Pública e ao RMP. Custas na forma da lei, observando a avaliação do espólio pela Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de março de 2025. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0871091-20.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: KLEBER MOREIRA DE FARIAS e outros (2) INVENTARIADO(A): JOSE ORESTES E SILVA e outros (2) EMENTA: INVENTÁRIO - CONVERSÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO – HERDEIROS MAIORES E UM DOS HERDEIROS INCAPAZ – PARTILHA AMIGÁVEL – PARECER FAVORÁVEL DO MP - HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA Recebi hoje. Vistos etc.,
Trata-se de Inventário, que ora converto em Arrolamento, na forma Sumária, dos bens deixados por EDGAR LOPES DE FARIAS e MYRTA MOREIRA DE FARIAS. Instrumento de partilha amigável de Id. 129202058 e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos nos Ids. 145618770 e 145618771. Instada a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, consoante parecer de Id. 144734487. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que os herdeiros, sendo um deles incapaz, neste ato representado por seu curador e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil, tendo anuência do Parquet, em face do herdeiro incapaz SERGIO EDUARDO MOREIRA DE FARIAS.. No que tange aos tributos relativos aos bens dos espólios e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas. Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC). Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id. 129202058, atribuindo aos herdeiros os quinhões nela descritos, estando todos os herdeiros representados pelo mesmo causídico, inexistindo divergência aposta nos autos. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que seja recolhido o imposto de transmissão causa mortis, juntando-se o comprovante aos autos. Decorrido o prazo e não comprovado o recolhimento do ITCD, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para que efetue a inscrição em dívida ativa. Em sendo apresentado o comprovante de pagamento do imposto de transmissão, a Fazenda Pública deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento. Transitada em julgado, comprovado o recolhimento do imposto, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s). Ciência à Fazenda Pública e ao RMP. Custas na forma da lei, observando a avaliação do espólio pela Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de março de 2025. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 16:59
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 16:57
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 16:57
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 16:57
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 16:57
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 16:57
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 11:25
Homologada a Transação31/03/2025, 17:54
Conclusos para despacho18/03/2025, 13:27
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 14:15
Proferido despacho de mero expediente10/03/2025, 11:18
Conclusos para despacho09/03/2025, 14:21
Juntada de Petição de petição08/03/2025, 21:14
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 20:53
Juntada de Petição de petição18/02/2025, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202529/01/2025, 00:59
Publicado Intimação em 29/01/2025.29/01/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: KLEBER MOREIRA DE FARIAS, GEORGE EDUARDO MOREIRA DE FARIAS, SERGIO EDUARDO MOREIRA DE FARIAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KLEBER MOREIRA DE FARIAS INVENTARIADO: MIRTA MOREIRA DE FARIAS, EDGAR LOPES DE FARIAS DESPACHO Recebi hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0871091-20.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante do Ministério Público de Id. 140299451. Dessa forma, intime-se o inventariante, por seus advogados, para retificar o plano de partilha apresentado em Id. 127393078, de modo a resguardar o melhor interesse ao herdeiro civilmente incapaz, no prazo de 15 (quinze) dias, observando e corrigindo as divergências apontadas no parecer ministerial. Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se o inventariante, pessoalmente, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida ou não a diligência, dê-se nova vista ao RMP para manifestação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de janeiro de 2025. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 14:32
Proferido despacho de mero expediente22/01/2025, 12:09
Conclusos para despacho20/01/2025, 13:14
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 12:55
Expedição de Outros documentos.10/01/2025, 09:28
Juntada de ato ordinatório10/01/2025, 09:23
Juntada de certidão10/01/2025, 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202404/12/2024, 17:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.04/12/2024, 17:04
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO MOREIRA DE FARIAS em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 04:19
Decorrido prazo de GEORGE EDUARDO MOREIRA DE FARIAS em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 04:19
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO MOREIRA DE FARIAS em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:55
Decorrido prazo de GEORGE EDUARDO MOREIRA DE FARIAS em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:55
Juntada de entregue (ecarta)11/10/2024, 03:19
Juntada de entregue (ecarta)11/10/2024, 03:04
Juntada de Petição de petição04/10/2024, 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/09/2024, 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/09/2024, 16:00
Expedição de Outros documentos.25/09/2024, 14:58
Proferido despacho de mero expediente03/08/2024, 11:04
Conclusos para despacho01/08/2024, 12:03
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: KLEBER MOREIRA DE FARIAS, GEORGE EDUARDO MOREIRA DE FARIAS, SERGIO EDUARDO MOREIRA DE FARIAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KLEBER MOREIRA DE FARIAS INVENTARIADO: MIRTA MOREIRA DE FARIAS, EDGAR LOPES DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora(inventariante), através de seu advogado, juntar as Primeiras Declarações, acompanhada dos documentos que comprovem as propriedades, no prazo de 20 (vinte) dias. Natal/RN, 1º de julho de 2024. MARCO TULIO ALVARES DE FREITAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0871091-20.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39)02/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/07/2024, 12:58
Juntada de ato ordinatório01/07/2024, 12:56
Juntada de certidão01/07/2024, 08:49
Juntada de certidão04/06/2024, 13:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 23/05/2024 23:59.25/05/2024, 01:22
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 23/05/2024 23:59.25/05/2024, 00:38
Decorrido prazo de RICK SOUZA OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.25/05/2024, 00:37
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 10:30
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 20:15
Ato ordinatório praticado06/05/2024, 20:13
Juntada de certidão06/05/2024, 10:32
Juntada de certidão06/05/2024, 07:16
Expedição de Outros documentos.24/04/2024, 16:24
Nomeado outro auxiliar da justiça10/04/2024, 21:51
Conclusos para despacho01/04/2024, 19:15
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 17:02
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 16:58
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 16:57
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 12:57
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 12:57
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 12:56
Proferido despacho de mero expediente23/02/2024, 22:42
Conclusos para despacho22/02/2024, 23:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 02:36
Decorrido prazo de RICK SOUZA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 02:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 00:32
Decorrido prazo de RICK SOUZA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 00:31
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 12:30
Expedição de Outros documentos.19/12/2023, 13:12
Proferido despacho de mero expediente13/12/2023, 15:28
Juntada de Petição de petição06/12/2023, 10:49
Conclusos para despacho06/12/2023, 10:36
Distribuído por sorteio06/12/2023, 10:36