Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000251-71.2001.8.20.0124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo NILSON e outros Advogado(s): CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES, DANIEL VALE BEZERRA, RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A POSSE ALEGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, em sede de Ação de Reintegração de Posse, julgou improcedente o pleito inicial. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes no importe 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Nas razões recursais (ID 21405510), o município apelante, alega que consta nos autos a área indevidamente ocupada pelos posseiros. Assevera que a testemunha Nivaldo Martins da Silva foi preciso ao informar que a área objeto da lide se tratava de área verde do município. Afirma que o depoimento do fiscal da prefeitura de Parnamirim também corrobora para a constatar que houve ocupação indevida pelos réus. Destaca que ao ente público estaria dispensada a demonstração anterior de posse, necessitando apenas comprovar a propriedade. Esclarece que, por ser um bem de uso especial, o imóvel em questão não estaria livre de destinação, por ter uma finalidade pública a atingir. Pondera que “que os bens públicos também estão fora das relações comerciais de direito privado, razão pela qual não estão sujeitos à posse. A ocupação está subordinada às regras de Direito Administrativo, deste modo, não corre a prescrição aquisitiva em desfavor do patrimônio público, nem tampouco se pode cogitar em direitos decorrentes da posse.” Ressalta a demora na prestação jurisdicional. Por fim, requer que seja conhecido e provido o apelo. Nas contrarrazões de ID 21405519, os apelados discorrem sobre a existência de falhas no decorrer da lide, que feriram o mérito da demanda, coadunando para a improcedência do pleito, especialmente quanto a ausência de provas sobre a precisão da invasão nas terras públicas, bem como a segurança conquanto a efetiva posse. Informam, com base em entendimento do STJ, que “a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público”. Acrescentam que “a posse deve ser analisada de forma autônoma e independente em relação à propriedade, como fenômeno de relevante densidade social, em que se verifica o poder fático de ingerência socioeconômica sobre determinado bem da vida e de acordo com os valores sociais nela impregnados, devendo expressar o aproveitamento concreto e efetivo do bem para o alcance de interesse existencial, tendo como vetor de ponderação a dignidade da pessoa humana, sendo o acesso à posse um instrumento de redução de desigualdades sociais e justiça distributiva.” Por fim, requerem o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito ante a ausência de interesse público (ID 21958597). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do presente recurso em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pleito inicial de reintegração de posse. Sobre o tema, tem-se que a reintegração de posse é instituto que visa a restituição da posse em favor daquele que tenha sido privado do poder físico sobre o bem, em virtude de ato de esbulho praticado por terceiro, como se infere da dicção do art. 1210 do Código Civil, in verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. Para fins de melhor analisar a situação jurídica debatida nos autos, impõe-se observar o disposto no art. 561 do CPC, in litteris: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Na dicção do dispositivo acima referido, insurgem-se como requisitos imprescindíveis para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, cujo ônus da prova cabe ao autor da demanda, dentre outros elementos, a demonstração de que era legítimo possuidor da coisa e a perda da posse em virtude de esbulho, restando, pois, privado de exercer o poder físico sobre o bem litigioso. Destarte, para que haja a concessão da reintegração da posse, mister, conforme referido alhures, a comprovação da posse sobre a coisa reivindicada e o esbulho praticado, sendo concedida nestes expressos e exatos limites. Vale esclarecer que em ação possessória não se discute direito de propriedade, sendo necessário para a procedência da ação possessória que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Dos autos, observa-se que a parte autora deixou de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que, como bem observado pelo julgador a quo (ID 21405508): “No caso dos autos, o pedido de reintegração de posse não deve ser atendido, porque a parte autora não se desincumbiu do ônus (art. 373, I, do CPC) de comprovar que as invasões relatadas na petição inicial ocorreram exatamente na área objeto da presente ação, qual seja, o imóvel denominado de terreno SQ-4, situado no loteamento Parque das Árvores, Parnamirim/RN. Isto é, não há comprovação apontando de forma clara e segura que as invasões descritas na exordial se desenvolveram sobre o terreno pertencente ao Município de Parnamirim.” Acrescentando, ainda, que “Os depoimentos colhidos durante a audiência de justificação prévia, no dia 04 de maio de 2001 (Id.78378353 - pág.31/36), não foram capazes de esclarecer se as alegadas invasões ocorreram sobre o bem público discutido nos autos, mas ao contrário, apenas reforçaram a percepção de incerteza a esse respeito como se vê, por exemplo, no depoimento da testemunha Nivaldo Francisco da Silva (Id.78378353 - pág. 33): “(…) Que a testemunha não sabe precisar se a área objeto das fotos é próxima ao terreno do objeto da causa(...)”. (ID 21405508). Frise-se que na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC. Neste sentido, não havendo a parte autora demonstrado a posse alegada, o pleito de reintegração deve ser julgado improcedente. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 930336 MG 2007/0046647-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. PROVA DE PROPRIEDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO. ELEMENTOS DO ART. 561 DO CPC QUE DEVEM SER COMPROVADOS DE FORMA CUMULATIVA. DISCUSSÃO SOBRE O ESBULHO QUE SE TORNA INÓCUA. REQUISITOS DA POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIDOS. HIPÓTESE QUE NÃO DESAFIA POSSESSÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no art. 319 do CPC, a prova da posse pela parte Autora, conforme preceitua o art. 561 do CPC.- Apesar da parte Autora, ora Apelante, provar que é proprietária do imóvel em questão, não logrou êxito em provar o exercício da sua posse sobre o este imóvel.- A comprovação da posse preexistente é condição sine qua non ao reconhecimento da pretensão possessória, realidade fática sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito do esbulho. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800518-30.2021.8.20.5161, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Destarte, apreciada a completude do substrato probatório reunido no feito, não vislumbro razão para promover qualquer reforma na sentença hostilizada. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento do presente apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 22 de Julho de 2024.