Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Natal Procurador: Dr. Humberto Antônio Barbosa Lima (793-A/RN)
Apelados: Digital Vídeo Produções Ltda. – EPP e outro Def. Público: Dr. José Alberto Silva Calazans Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença da 3.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu a execução fiscal n.º 0068897-02.2010.8.20.0001, movida em desfavor da DIGITAL VÍDEO PRODUÇÕES LTDA. – EPP e do corresponsável DERALDO OLIVEIRA FILHO, ora apelados, entendendo prescrito o crédito tributário descrito na CDA de p. 3. Nas suas razões recursais (p. 148-51), o MUNICÍPIO DE NATAL alega que a sentença declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário, ocorrendo, contudo, de a prescrição não restar configurada na espécie, pois “a concretização da citação NÃO reinicia automaticamente a contagem prescrição intercorrente como imaginou o Juízo de 1º grau” (p. 148, destaques originais). Dessarte, pede, o apelante, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente ali declarada. Contrarrazões dos apelados às p. 158-63, defendendo o acerto da sentença e, portanto, a sua manutenção, com o desprovimento do apelo municipal. É o relatório. O apelo municipal merece acolhida. O magistrado de primeiro grau extinguiu o feito por entender configurada a prescrição intercorrente. Segundo a sentença: “(...) a Fazenda Pública foi intimada acerca da primeira tentativa frustrada de localização de parte devedora em 10/05/2010 (MOV. 21), deflagrando-se automaticamente, a partir daí, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40 da LEF. Decorrido o prazo de 01 (um) ano em 10/05/2011, o prazo prescricional começou a fluir de forma automática a partir de então. Todavia, com a citação editalícia efetivada em 06/10/2011, houve a interrupção e reinício da contagem do prazo em tela. A propósito, ressalto, por oportuno, que essa foi a única causa interruptiva da contagem, haja vista que a penhora online subsequente foi infrutífera, vez que realizada em face de parte ilegítima para ocupar o polo passivo. Consequentemente, em 06/10/2016, não existindo até a referida data a penhora efetiva de bens, restou concretizada a prescrição intercorrente, segundo o definido no REsp nº 1.340.553, acima colacionado. (...).” (p. 139) Para o MUNICÍPIO DE NATAL, contudo, “resta muito clara a falha da honrada decisão do D. Juízo de 1º Grau, pois a citação não é medida apta para reiniciar o prazo prescricional e sim somente para interrompê-lo” (p. 149, negritos originais), sem mencionar que, no caso, “ainda houve a interposição de embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes” (p. 149, negritos originais). Com razão o apelante. Na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano. Aliás, o STJ entende que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula 314: "[e]m execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"). No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no recente julgamento do REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei. Na espécie, a empresa devedora não foi encontrada para citação no endereço indicado pela Fazenda Municipal (p. 15-17), que disso ficou ciente em 30-4-2010 (p. 25), sendo este o marco inicial do prazo de suspensão por 1 ano (Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS). Consoante a Tese 4.2 do repetitivo do STJ, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional, portanto, em 30-4-2011. Ocorre que, em razão da frustrada tentativa de citação por carta, a edilidade requereu a citação da apelada por oficial de justiça (p. 32) — diligência esta também baldada, conforme certidão de p. 44 — e, em seguida, por edital (p. 46), a qual foi levada a termo em 6-9-2011 (p. 50-52). Com a citação ficta da recorrida, o prazo prescricional restou interrompido retroativamente à data do protocolo da petição que a requereu, isto é, 12-11-2010 (p. 46), conforme Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS. A apelada não pagou a dívida ou garantiu o juízo (p. 53), levando a magistrada a quo a determinar a realização de penhora online de valores e a pesquisa de veículos em nome daquela (p. 54-55), tendo restado infrutífera a ordem de constrição de valores, porém encontrando-se um veículo registrado em nome do corresponsável/apelado DERALDO OLIVEIRA FILHO (p. 56). A despeito de haver se encontrado um veículo em nome do corresponsável, a Fazenda Municipal reiterou o pedido de penhora online (p. 60), isto já em 12-5-2015. É importante lembrar, no entanto, que a essa altura o prazo prescricional fora interrompido com a citação ficta dos apelados, não se reiniciando a partir daí, como bem apontou o município apelante em suas razões recursais. Em decisão encartada às p. 62-63, o Juízo de piso indeferiu o pleito de reiteração de penhora online e determinou fosse realizada a penhora do veículo (vide p. 76 e 78), o que levou, inclusive, à oposição dos embargos à execução de n.º 0820457-93.2018.8.20.5001, julgados improcedentes (p. 85-93). Mais uma vez, no entanto, já em 14-9-2020, aparentemente sem atentar para o fato de que a execução estava garantida (ao menos em parte), o MUNICÍPIO DE NATAL pugnou pela realização de penhora online, pela pesquisa junto ao RenaJud para buscar veículos em nome dos apelados e pela inclusão destes nos órgãos de restrição de crédito (p. 97-98), pleitos estes deferido pelo Juízo de origem (p. 100-02). Certificou-se, então, que em consulta ao SisbaJud e ao RenaJud (em reiteração) não foram apreendidos “valores e/ou veículos suficientes para assegurar a presente execução fiscal” (p. 103), intimando-se a Fazenda Municipal acerca da não localização de bens, assim como para se pronunciar nos autos em 1.º-6-2022 (p. 106), o que esta fez às p. 108-09, rogando pelo redirecionamento do feito ao sócio executado, dada a baixa da inscrição da empresa devedora. O Juízo a quo, todavia, determinou a intimação do MUNICÍPIO DE NATAL para se manifestar acerca da prescrição intercorrente pois “i) não houve constrição de bens com vistas a adimplir o débito exequendo; e ii) desde 12/05/2015, em ocasião da sua manifestação nos autos (ID. 13591424), a Fazenda Pública tem ciência da ausência de êxito da consulta ao BACENJUD (ID. 13591412)” (p. 129). O MUNICÍPIO DE NATAL, no expediente de p. 131-35, ressaltou a não configuração da prescrição intercorrente, destacando que houve realização de penhora de um veículo automotor ainda em 2014, “sendo, posteriormente, inserido a restrição no sistema – interrompendo o prazo prescricional” (p. 132) e que “somente foi intimado acerca da frustração na localização de bens [...] em 01/06/2022” (p. 132). De fato, com a penhora do veículo levada a termo, mais uma vez restou interrompido o prazo de prescrição (já o fora, como visto, pela citação editalícia), e nem se podia falar em início da recontagem da prescrição intercorrente, pois esta pressupõe a não localização de bens do devedor. Outrossim, apenas em 1.º-6-2022 foi a Fazenda Municipal intimada da insuficiência de bens para garantir a execução, de modo que apenas aí se poderia compreender iniciado o prazo de suspensão do processo por 1 ano, o que levaria à configuração da prescrição tão somente em 1.º-6-2028, e desde que fosse declarada, em algum momento, a referida suspensão do feito, consoante Tese 4.1, in fine, do REsp 1.340.553/RS, e isto não ocorreu no caso. Apesar disso, o feito foi sentenciado em 28-8-2023, declarando extintos os créditos tributários pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (p. 137-40), quase 5 antes do prazo final para a sua configuração. Percebe-se, pois, o equívoco da sentença, que necessita ser reformada nesta instância recursal. Desse modo, uma vez que a sentença atacada contraria os enunciados das Súmulas 314 do STJ e 07 deste Tribunal de Justiça, assim como o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, dou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no disposto no art. 932, V, “a” e "b", do CPC, e, deste modo, a reformo, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do feito executivo contra os apelados. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 24 de junho de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0068897-02.2010.8.20.0001 Origem: 3.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal