Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA. REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DR. MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES.
APELADO: LUCIANO PEIXOTO TARGINO. ADVOGADO: DR. GILBERTO DE MORAIS TARGINO FILHO. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA QUE SE PROTRAI NO TEMPO SEM SOLUÇÃO. DECURSO DE MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0500004-43.1990.8.20.0116.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN (ID 25217369), que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial, julga extinto o processo reconhecendo a prescrição intercorrente da dívida, nos termos do art. 924, V, do CPC. Em suas razões recursais (ID 25217622), a parte apelante alega a inocorrência da prescrição intercorrente. Defende que a prescrição intercorrente somente é verificada quando a parte exequente de forma desidiosa deixa a demanda paralisada por mais de um ano. Explica que o instituto da prescrição intercorrente visa “estimular as partes a adotarem as medidas necessárias para a conclusão do processo e para a execução das decisões judiciais, sob pena de perderem o direito de fazê-lo.” Aponta que a contagem do prazo prescricional no caso dos autos teria início, após, decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo. Explica que o decurso do prazo prescricional somente findaria em 2024. Noticia que peticionou requerendo o prosseguimento do feito, inclusive com pedido de arresto. Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Intimado, apresenta o recorrido suas contrarrazões em ID 25217628, apresentando cronologicamente os atos processuais realizados nos presentes autos. Expõe que “Conforme bem salientado pelo juízo, desde a apresentação da ação, o a quo exequente pleiteia pela suspensão do processo, tendo esse Juízo deferido todos esses pleitos, não tendo, até o presente momento, sequer ocorrido a citação do executado.” Assevera que “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, nos autos do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, em 24/06/2022, no Incidente de Assunção de Competência, Tema 1 IAC - STJ, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980”. Noticia que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um), não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.” Narra que “em 04 de julho de 2007, o exequente, tendo tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis e da não localização do devedor, solicitou novamente a suspensão do processo (id. 62100164 - Pág. 51).” Assegura que “o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo” Argumenta que “Conforme o Tema 1 IAC - STJ[1], incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.” Relata que “no caso narrado, foi celebrado contrato de crédito fixo, equivalente a um contrato de mútuo feneratício, consistente na concessão, por parte da instituição financeira ao seu cliente, de valor certo, com termo e encargos pré-definidos, tratando-se de título executivo extrajudicial.” Pontua que “tendo em vista o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, é inequívoco que a estagnação do processo no período de 20 de maio de 1998 a 20 de maio de 2003, configurou a prescrição intercorrente, de modo que o seu reconhecimento, pelo magistrado, foi acertado, devendo-se extinguir a presente execução, nos termos e de acordo com o disposto no art. 924, inciso V, do CPC.” Discorre acerca dos honorários advocatícios, defendendo a fixação da verba em seu favor, no montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Requer por fim, o conhecimento e desprovimento do recurso. O Ministério Público deixa de se manifestar no feito sob a alegação de ausência de interesse público (ID 25272387). É o que importa relatar. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de extinção do presente feito, com julgamento de mérito, em razçai da verificação da ocorrência da prescrição intercorrente. Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pretendendo a execução do título extrajudicial indicado na exordial, tendo sido referida demanda proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que ajuizada em 10 de abril de1990 (ID 25217351 – pág. 02). Aduz a parte apelante que sempre diligenciou na tentativa de obtenção do crédito descrito no título executivo, não podendo ser penalizado com a declaração da prescrição intercorrente. No entanto, é possível verificar que a sentença guerreada está em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. Registre-se que apesar da demanda ter sido ajuizada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, nosso ordenamento jurídico adota a teoria do isolamento dos atos processuais, de modo que surgindo regramento novo este é aplicado de imediato, preservando-se os atos já praticados sob a vigência da norma revogada, conforme positivado no art. 14 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, diante da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil esta passa a ser a norma processualista aplicada ao presente caso, de modo que a verificação da ocorrência da prescrição intercorrente deve observar a norma em vigor. Nesta senda, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Tema IAC 01 fixou a seguinte tese, in verbis: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Nestes termos, observa-se que tendo sido a presente execução proposta no ano de 1990, e não tendo sido localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo tendo o recorrente promovido diversas diligências ou pedidos de suspensão do processo, tem-se por ocorrida a prescrição intercorrente no presente caso. Validamente, conforme tese fixada no IAC 01 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, no caso dos autos, deve observar o disposto no art. 1.056 do CPC, o qual estabelece que “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” Registre-se que tal norma é aplicável ao caso em tela uma vez que a demanda estava suspensa em razão do requerimento da parte autora, ora recorrente, conforme se infere do despacho de ID 25217351 – pág. 95, na data da entrada em vigor do atual regramento processual civil. Assim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constante de instrumento particular, como é o caso dos autos, é de cinco anos. Dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º. Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. In casu, percebe-se que a parte autora ajuizou a executiva em tempo hábil, em 10 de abril de 1990, enquanto o contrato foi efetivado em 03 de junho de 1988. Por seu turno, conforme se infere dos autos, na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 a demanda estava suspensa, em razão de pedido expresso da recorrente, sendo esta intimada através do despacho de ID 25217351 – pág. 95, em 24 de outubro de 2016, para informar o interesse no prosseguimento do feito. Posteriormente, a recorrente, na data de 31 de janeiro de 2017, apresenta os cálculos atualizados do débito (ID 25217351 – pág. 101), e em seguida, no dia 27 de novembro de 2019, requerer o arresto on line nas contas do executado do montante devido (ID25217351 – pág. 122). Nestes termos, observando-se o longo decurso do tempo sem uma solução para o litígio o juízo de origem em despacho de ID 25217354 – pág. 01 determinou que o recorrente requeresse, no prazo de 30 (trinta) dias, diligências passíveis de gerar o prosseguimento do feito executivo, sob pena de extinção. Assim, verificando o juízo a quo a possível ocorrência da prescrição intercorrente, diante das infrutíferas tentativas de localização do devedor ou bens passíveis de penhora, em razão do longo decurso do tempo da lide, intimou o recorrente para se manifestar a respeito da referida matéria no despacho de ID 25217357. A parte autora, em petição de ID 25217359, defende a inocorrência da prescrição, ressaltando a sua atuação diligente no presente caso. Em face dos referidos fatos, entendeu o juízo a quo de primeiro grau por extinguir o feito, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Destarte, da atenta análise dos autos, percebe-se que a decisão judicial combatida atendeu integralmente às normas processuais aplicáveis à espécie. Atente-se para o fato de que a ocorrência da consumação do lapso temporal obstativo da concessão judicial da pretensão, não fora causada, absolutamente, por mora do Poder Judiciário. Desta feita, como não houve causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, ficando afastada a aplicabilidade da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, principalmente considerando que sequer a citação da parte adversa o autor foi capaz de viabilizar a realização. Logo, considerando que a pretensão do recorrente intenta exatamente a cobrança da dívida consubstanciada no título apresentado nos autos, forçoso é o reconhecimento da prescrição na hipótese em estudo. Nesse mesmo sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO C/C BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM ESTEIO NO ART. 487, II, DO CPC. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. CITAÇÃO NÃO CONSOLIDADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0114955-92.2012.8.20.0001, Dr. VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2020). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU E DO VEÍCULO LITIGIOSO. CITAÇÃO DO RÉU NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TRANSCURSO DO LAPSO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO DO CC/2002 SEM QUE O RÉU TENHA SIDO CITADO. NEGLIGÊNCIA AUTORAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível nº 2018.003160-8, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 04/12/2018). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU MISTER DE APRESENTAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 487, INCISO II, E ARTIGO 803, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (Apelação Cível nº 2018.009830-9, 2ª Câmara Cível, Relª. Desª. Judite Nunes, julgado em 25/06/2019). EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. DECRETO-LEI 911/69. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE PERMANECEU INERTE DIANTE DE SEUS DEVERES PROCESSUAIS. SENTENÇA EM SINTONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2018.01147-9, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 29.11.2018) Portanto, verificando o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a entrada em vigor do atual código de processo civil e a prolação da sentença, ocasião na qual verificou-se a não localização do devedor ou de seus bens passíveis de penhora, legítima se mostra o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Oportunamente, tem-se que não merece análise o pleito formulado pelo recorrido, em relação a condenação em honorários advocatícios, em sede de contrarrazões uma vez que tal via não é hábil para se pleitear reforma do julgado. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública destaco que conforme dispõe o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente culmina na extinção da demanda sem ônus para as partes, descabendo qualquer condenação em honorários sucumbenciais. Igualmente descabe falar em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) uma vez que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça tal verba somente será majorada quando fixada no juízo a quo (AgInt no AREsp 1341886 / SP; EDcl no REsp 1731612/RS; AgInt no AREsp 1167338/DF; AREsp 1447321/GO).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator