Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800734-24.2019.8.20.5108 Polo ativo DYEGO MAGNO OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE RETORNO AO CARGO PARA O QUAL O AUTOR FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO E TOMOU POSSE. CANDIDATO NOMEADO E EMPOSSADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO TCE/RN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRINGÊNCIA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE DO ATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DYEGO MAGNO OLIVEIRA SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800734-24.2019.8.20.5108, julgou procedente em parte as pretensões formuladas, nos seguintes termos: “Isto posto, com fulcro no Artigo 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: I) DECLARAR nulo o Decreto Municipal n° 10/2017, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; II) RECONHECER como indevido o afastamento do servidor DYEGO MAGNO OLIVEIRA OLIVEIRA SOUZA do cargo para a qual foi aprovado. III) CONDENO o Município de Pau dos Ferros ao pagamento das remunerações que o autor deixou de perceber pelo período de inatividade, contados partir da posse do cargo que fora nomeada, até o dia da sua efetiva reintegração. Como a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, apenas relativamente ao aos danos morais, condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC”. Em suas razões recursais (ID 24041214), o Apelante alega que a presente pretensão recursal repousa unicamente no reconhecimento dos danos morais indevidamente suportados pelo Recorrente, frente às condutas ilícitas perpetradas pela parte adversa. Argumenta que frente à pretensão indenizatória por danos morais, a sentença parcialmente hostilizada a afastou, por considerar que restou ausente a má-fé do Poder Público, o que não pode prosperar. Aduz que a sentença combatida considerou que houve efetiva violação a direito de exercício de cargo ou função pública, com seus correspondentes reflexos financeiros, portanto o entendimento ora combatido, no que tange aos danos morais, é, no mínimo, contraditório. Ressalta que “Dentre as teorias da responsabilidade sem culpa, destaca-se a do risco administrativo (responsabilidade objetiva), segundo a qual, verificada a lesão a um bem jurídico de um cidadão qualquer pela Administração, sem que esse indivíduo tenha concorrido para o evento, responde o Poder Público pelos danos causados. Não se exige aqui comprovação de culpa da Administração; basta o fato do serviço sem que o lesado tenha concorrido para aposição do sinistro”. Afirma que “a sentença transfixou confusão entre as teorias da responsabilidade civil, quais sejam, a do risco administrativo e a da culpa. A primeira alcança a responsabilidade objetiva, baseada no fato do serviço e incidente nos casos em que o poder público, por ação, causa danos em terceiros. A segunda é tradicionalmente aplicada na responsabilidade civil privada, em que se exige o elemento culpa para a consecução da reparação. Reside, aqui, a grande contradição da sentença combatida, ao afastar a responsabilidade por danos morais in casu, por ausência de culpa, mesmo a matéria sendo afeta à responsabilidade pelo fato do serviço, violando, com isso, o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal”. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso para decretar o provimento da pretensão recursal, para, modificando parcialmente a sentença ora combatida, assegurar ao Apelante, com supedâneo no art. 37, §6º, CF, o restabelecimento de sua esfera imaterial decorrente das condutas perpetradas pela parte adversa, com a fixação de quantum indenizatório, nos moldes perquiridos na atrial, bem como para majorar os honorários advocatícios obedecendo aos critérios previstos do artigo 85, § 2º, § 3º e § 4º, inciso III do Código de Processo Civil, prevendo-se, inclusive, a devida majoração das verbas sucumbenciais em sede recursal, conforme previsto no parágrafo 11 do art. 85, CPC. Devidamente intimada, a parte apelada apresento contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (ID 24041215). Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse ministerial (ID 25212133). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se o mérito do presente apelo na análise do direito do autor a indenização por danos morais por ele suportados, frente às condutas perpetradas pela parte adversa. Inicialmente cumpre ressaltar que quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo não merecer prosperar, já que não restou demonstrada a conduta de má-fé do gestor do município, sem falar que a nomeação e posse de candidato por força de decisão judicial liminar, como falado anteriormente, deve ter plena ciência da precariedade do provimento, que poderá ser revogado posteriormente, assumindo o risco da reversibilidade do julgamento final. Nessa senda, apesar da frustração proveniente da impossibilidade de assumir o cargo público, na espécie, não restou comprovada a efetiva ofensa à honra da parte recorrente, uma vez que não ficou demonstrado que a Administração tenha agido de má-fé. Inclusive, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “Diferente é o tratamento da questão quanto aos supostos danos morais. Isto porque não ficou demonstrado que o gestor atual agiu de má-fé. Em verdade, as várias conclusões judiciais que circundaram o presente caso são suficientes para demonstrarem a existência de uma dúvida razoável quanto à manutenção ou não do ato de nomeação. Assim, ausente má-fé por parte do Poder Público, entendo que não há que se falar em dano moral em virtude da prática de ato de império da administração pública, mesmo quando não cumprida as formalidades legais e constitucionais”. No mesmo sentido, precedentes desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE RETORNO AOS CARGOS PARA OS QUAIS OS AUTORES FORAM APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E TOMARAM POSSE. CANDIDATOS NOMEADOS E EMPOSSADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO TCE/RN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRINGÊNCIA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE DO ATO. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVENDO O APELO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS E A APELAÇÃO DOS AUTORES, E DANDO PROVIMENTO AO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 1. In casu, apesar da desistência do Mandado de Segurança cessando os efeitos da decisão liminar, bem como o disposto no Decreto nº 10/2017 estar em consonância com a orientação do TCE/RN nos autos do Processo nº 023083/2016-TC, tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, sendo necessária a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Dessa forma, é evidente a ilegalidade do decreto acima citado, pois a Administração Pública deixou de instaurar o necessário processo administrativo que possibilitasse a defesa dos servidores convocados e empossados, não havendo que se falar em justa causa em virtude de supostas irregularidades praticadas pelo gestor sucedido. 3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que os servidores públicos concursados, nomeados e empossados não podem ser exonerados, sem que lhes sejam asseguradas a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mesmo que ocorra a anulação do certame ou que as suas nomeações sejam consideradas ilegais. 4. Quanto ao pleito do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para especificar qual ente público está incumbido ao pagamento dos honorários advocatícios, em face da improcedência dos pedidos iniciais, deve ser esclarecido ser de responsabilidade exclusiva do Município de Pau dos Ferros. 5. Precedentes do STF (RE 594296, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, DJe 10/02/2012), do STJ (REsp nº 1.685.839/PR, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, Julgado em: 13/09/2017) e do TJRN (RN e AC nº 0100157-23.2017.8.20.0108, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2020; AC n° 2017.014928-7, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 15/05/2018; AC nº 2018.002392-4, Rel. Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2019). 6. Conhecimento dos recursos, sendo desprovidos os apelos dos autores e do Município de Pau dos Ferros, provendo o Estado do Rio Grande do Norte. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100288-95.2017.8.20.0108, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/09/2020, PUBLICADO em 04/09/2020) Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024.