Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805704-80.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: INACIA LIMA DE MELO RUA SENADOR JOSE BEZERRA DE ARAUJo, 764, null, planalto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de INACIA LIMA DE MELO, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito tributário referente. O Município exequente peticionou informando a incidência da isenção da dívida fiscal objeto desta demanda ID Num: 119507153, com fulcro na Lei Municipal de nº: 1.797/2017, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.467/2018 É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Conforme disciplina o art. 156, inciso IV, do CTN, o crédito tributário se extingue pela remissão. Por seu turno, preceitua ainda que será excluído os créditos tributário quando houver isenção, conforme o art. 171, inciso I, do CTN, aos autos a parte executada foi deferido em procedimento administrativo a isenção e remissão das dívidas fiscais. O requerimento administrativo foi deferido, com fulcro de que a isenção será a partir de 2024, com base no art.1º da Lei 1.797/2017 c/c art.6º do Decreto 2.467/2018 e a remissão de 2018 à 2023, fundamentada no. art. 5º da Lei 1.797/2017 e art. 7º do Decreto 2.467/2018. Assim, evidenciada a inexistência do débito fiscal objeto desta demanda com reconhecimento por parte do credor, necessária a extinção da execução, requerendo com fulcro no art. 493 do CPC, art. 26 da LEF, art. 156, IV e art.175, I, CTN.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, na forma do art. 156, inciso IV, do CTN c/c art. 175, I, do CTN e art. 924, inciso II, do CPC, ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de INACIA LIMA DE MELO. Sem condenação em custas, ou, honorários sucumbenciais. Determino, desde já, a desconstituição da penhora, caso tenha sido efetuada nos presentes autos, por quaisquer sistema judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito