Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815998-58.2017.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA Polo passivo COMERCIO DE MOVEIS RODRIGUES LTDA e outros Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. FATOS GERADORES OCORRIDOS POSTERIORMENTE À INATIVIDADE. PODER DE POLÍCIA NÃO EXERCIDO. EXECUÇÃO INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PERANTE O FISCO MUNICIPAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR A CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MOBILIÁRIO (CAM). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RECORRIDA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município do Mossoró/RN e por José Artêmio Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0815998-58.2017.8.20.5106, julgou procedente a pretensão contida na peça defensiva, nos seguintes termos (Id 23802859): (...) Dessa forma, não se há de falar em fato gerador da TLL para os exercícios fiscais de 2009 a 2012, até porque, se não existia prestação de serviços, não havia a mínima possibilidade de o município haver exercido o seu poder de polícia fiscalizatório. Em casos de cobrança de taxa de licença de fiscalização, de localização e funcionamento incidente sobre exercícios financeiros posteriores à inatividade da sociedade, entende o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pela inexistência de fato geradora a ensejar a cobrança dos créditos em referência. (...) Tendo em vista pedido da excipiente de justiça gratuita, em razão de hipossuficiência, cuja presunção é relativa, defiro-o.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (ID n° 96027333) para DECLARAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão inexigibilidade das TLL's referentes aos anos de 2009 a 2012, ante a inexistência de relação jurídico-tributária, nos termos do art. 156, X, do CTN e art. 924, III, c/c artigo 925, do CPC. Condeno a excipiente em custas e honorários advocatícios. Aqueles, na forma da lei e estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 4o, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao reexame necessário. A mencionada conclusão permaneceu incólume, após apreciação dos aclaratórios manejados pelo executado (Id 23802876). Irresignado com o predito entendimento, o ente público dele apelou (ID 6946677), aduzindo, em síntese, que: a) “totalmente descabida a tentativa do Excipiente em afastar a presunção de veracidade e legitimidade da certidão de dívida ativa – CDA que aparelha a presente, sem que tenha comprovado suas alegações mediante provas aptas a deslegitimar o título extrajudicial em questão”; b) “o Excipiente não trouxe aos autos comprovação de que requereu alteração cadastral junto ao Cadastro Mobiliário Municipal, nem mesmo qualquer pedido de suspensão ou extinção de suas atividades, o que constitui obrigação legal a si imposta, sendo certo que qualquer discussão nesse sentido necessita de dilação probatória”; c) “a responsabilidade pelas informações cadastrais prestadas ao Município quando do início, suspensão e encerramento das atividades profissionais pertence ao contribuinte, tendo o mesmo olvidado em proceder com o cancelamento de sua inscrição municipal junto ao Cadastro Mobiliário do Contribuinte da Secretaria da Fazenda do Município de Mossoró”; d) “a falta de diligência do contribuinte em proceder com seus deveres legais deu causa ao tributo, o lançamento, e consequentemente, ao ajuizamento da presente execução”. Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento do recurso, “a fim de reformar a decisão guerreada para reconhecer a legitimidade da dívida e, com base no princípio da causalidade, retirar a verba honorária de sucumbência atribuída à fazenda exequente”. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do édito em vergasta (Id 23802873). O executado, por sua vez, recorreu da predita sentença, alegando, em suma, que: a) “a conclusão de quem deu causa à demanda foi equivocada, uma vez que o ajuizamento indevido da presente Execução em face de José Artêmio Rodrigues decorreu de desídia da Exequente”; b) “houve a dissolução regular da pessoa jurídica pela falência”; c) “a Lei prescreve diversas formas para que seja dada ampla publicidade à sentença que declara a falência, dentre as quais está a anotação nos registros do devedor constantes na Junta Comercial, órgão competente para dar publicidade aos atos jurídicos das empresas mercantis, conforme a Lei 8.934/1994”; d) “a pessoa jurídica executada no presente processo teve sua falência declarada por sentença no dia 11/05/1999, no âmbito do processo falimentar de número 0001274-09.2001.8.20.0106, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, e não houve condenação dos sócios por crime falimentar ou desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios”; e) “a Exequente chegou a enviar ofício ao Juízo falimentar em julho de 2015, sendo indiscutível que, pelo menos desde esta data, a Exequente tinha conhecimento da falência e poderia ter atualizado os seus bancos de dados para extinguir a presente Execução”; f) “cabia ao administrador judicial (e não ao Excipiente) comunicar a falência ao Fisco Municipal”; g) “demonstrou ao Juízo a quo na presente Execução que a taxa de fiscalização cobrada nos autos se refere a período superior a uma década do fim das atividades da pessoa jurídica”. Pugnou pelo recebimento da irresignação, a fim de que “os honorários advocatícios sejam fixados em R$ 4.020,43, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC”. Contrarrazões do Município de Mossoró ao Id 23802884. Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão singular que, compreendendo como inexistente o fato gerador que ensejou o ajuizamento da execução fiscal pelo Município do Mossoró/RN, atinente às competências de 2009 a 2012, acolheu o pleito formulado em sede de exceção de pré-executividade. Inicialmente, destaque-se que o deslinde da discussão perpassa em saber se a documentação juntada pelo excipiente se afigura como suficiente para que seja atestada a ausência do fato gerador da taxa objeto da exação. Neste contexto, vê-se que o título exequendo (CDA de nº 071.035.00859.7) diz respeito a tributos que se reportam aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 (Id 23802359), ao passo que no bojo da defesa manejada pelo contribuinte se afirma que, desde maio de 1999, a pessoa jurídica foi extinta em virtude da declaração judicial de falência. Adiante-se, desde já, não merecer respaldo a tese sustentada pelos recorrentes. Sobre o tributo ora discutido, é cediço que, consoante estatui o art. 102 da Lei Municipal n.º 538/90 (Código Tributário do Município de Mossoró/RN), "a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município para concessão em cada exercício civil, do licenciamento dos estabelecimentos de produção, industrial, comercial, de crédito, seguros, capitalização, agropecuário, de prestação de serviços de qualquer natureza, profissional ou não, clube recreativo, estabelecimento de ensino e empresas em geral, bem como o exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício e função". Em resumo, as taxas possuem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público municipal específico e divisível, prestado ao cidadão ou posto à sua disposição. Tal atividade, contudo, pressupõe que a pessoa a ser fiscalizada esteja em pleno funcionamento, em situação ativa perante o órgão de registro competente, sob pena de não existir o objeto do mencionado poder de polícia e, por consequência, não restar configurado o fato gerador de tal tributo. In casu, a empresa apelada teve sua falência declarada em 1999, conforme Edital de sentença declaratória de falência ao Id 96027336, bem como pela Certidão da JUCERN (Id 96027348). Desse modo, à época da constituição dos créditos tributários entre 2009 e 2012 e da propositura da execução fiscal, em 2009, a executada/apelada já estava, há muito, inativa. Logo, tratando-se de débitos originados após a decretação de falência, não há que se falar na ocorrência de fato gerador das taxas objeto da execução fiscal em análise. Em verdade, e, à vista do exposto, sequer há configuração de qualquer obrigação tributária, porquanto, quando dos exercícios ora executados, a parte apelada já se encontrava em situação de inatividade. Esse, a propósito, é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive desta Corte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. FATOS GERADORES OCORRIDOS POSTERIORMENTE À INATIVIDADE. PODER DE POLÍCIA NÃO EXERCIDO. EXAÇÃO INDEVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.006127-8, 3ª Câmara Cível, Rel. Juíza Convocada Berenice Capuxu, j. 05/02/2019). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DESCONSTITUIR OS CRÉDITOS EXECUTADOS. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA DO REGISTRO DA EMPRESA APELADA PERANTE A JUCERN E A RECEITA FEDERAL. EXERCÍCIOS COBRADOS QUE SÃO POSTERIORES À INATIVIDADE. PERSONALIDADE JURÍDICA DA APELADA QUE SUBSISTE APENAS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO, AO MENOS POTENCIAL, DO PODER DE POLÍCIA. INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DAS TAXAS EXECUTADAS. EXAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA BAIXA À SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR A CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Conforme se depreende dos arts. 95 e 97 da Lei Municipal n.º 3.882/89 (Código Tributário do Município do Natal), a cobrança da Taxa de Licença tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia pelo Município de Natal, consubstanciado na vigilância ou na fiscalização acerca do cumprimento da legislação por todas as pessoas que se localizem, instalem ou exerçam atividade no âmbito de seu território. 2. Não há que se falar na ocorrência de fato gerador das taxas objeto da execução fiscal em análise, e, consequentemente, em obrigação tributária, uma vez que, à época dos seus respectivos exercícios, a apelada já se encontrava em situação de inatividade, de modo que nada houve a ser fiscalizado, sequer de forma potencial, pelo Município apelante no período. 3. A ausência de baixa do registro da apelada perante a Secretaria Municipal de Tributação caracteriza mero descumprimento de obrigação acessória, não tendo o condão de legitimar a constituição e cobrança dos tributos em questão, que, no caso, somente teriam ocorrido caso restassem verificados os respectivos fatos geradores. 4. Precedentes do TJRN (AC n.º 2017.001276-0, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/08/2017), do TJRS (AC n.º 70078154747,, Rel. Desa. Lúcia de Fátima Cerveira, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/07/2018) e do TJMG (AC n.º 1.0319.10.001629-8/001, Rel. Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues, Oitava Câmara Cível, julgado em 16/02/2017) 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.019674-3, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr, j. 28/08/2018). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA COMUNICADA À RECEITA FEDERAL. FATOS GERADORES OCORRIDOS POSTERIORMENTE À INATIVIDADE. PODER DE POLÍCIA NÃO EXERCIDO. EXAÇÃO INDEVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC n.º 2017.001276-0, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/08/2017). Por fim, cabe destacar que a ausência de baixa do registro da sociedade empresarial perante a Secretaria Municipal de Tributação caracteriza mero descumprimento de obrigação acessória, não tendo o condão de legitimar a constituição e cobrança dos tributos em questão, mas tão somente acarretar, a princípio, a cominação de sanções administrativas, tais como multas. Por outro viés, no concernente ao pagamento de verba honorária, pontue-se que é do próprio princípio da causalidade que decorre a imposição de solvência do aludido quantum, pois, sabe-se que responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele. Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: "(...) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 192). Impende destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.111.002-SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 534-C do CPC), assentou a tese de que "em casos de extinção de execução fiscal, em face de cancelamento de débito pela exeqüente, é necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". No que diz respeito ao Cadastro Mobiliário de Contribuinte (CAM), a legislação municipal, por intermédio do art. 98 preleciona que "a transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade no local, bem como a alteração na razão social ou no ramo de atividade, deverão ser comunicados pelos contribuintes ao órgão competente do Município, dentro do prazo de trinta (30) dias, sob pena de incidência da multa regulada no §4° do artigo 97 deste Código Tributário". Da leitura do referido texto legal, tem-se que cabe ao contribuinte se inscrever no cadastro mobiliário de contribuintes, promovendo as alterações supervenientes, bem como efetuar o respectivo cancelamento quando não mais exercer atividades que configurem fato gerador do tributo.
Trata-se de típica obrigação acessória, decorrente da legislação tributária, de sorte que, quando preexistente inscrição municipal no CAM, há presunção da ocorrência do fato gerador, em decorrência da prévia comunicação do contribuinte, incumbindo a este afastá-la. Compulsando o caderno processual digital, observa-se a ausência de qualquer atualização do cadastro mobiliário, motivo pelo qual seria devida a condenação do contribuinte na verba sucumbencial. Deveras, conclui-se que a recorrida foi quem deu causa ao ajuizamento do presente feito, porquanto deixou de comunicar ao Fisco o estado de falência e o consequente encerramento de suas funções, providência que apenas fora adotada após o ajuizamento da demanda em exame, de modo que cabível sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. De fato, o lançamento do crédito tributário e a ulterior propositura do executivo fiscal poderiam ter sido evitados não fosse negligência do apelado em efetivar sua baixa no cadastro competente. A corroborar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ALEGAÇÃO DE QUE O EMBARGANTE/APELADO NÃO DEU BAIXA NA INSCRIÇÃO PERANTE O FISCO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O RECORRIDO NÃO REALIZOU O FATO GERADOR DO IMPOSTO. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR A CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESSE PONTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO APELADO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. (TJRN, Apelação Cível nº 0840949-09.2018.8.20.5001, Rel. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, Assinado em 28/08/2020). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EXECUTADA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. FATOS GERADORES OCORRIDOS POSTERIORMENTE À INATIVIDADE. PODER DE POLÍCIA NÃO EXERCIDO. EXECUÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSE PONTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PERANTE O FISCO MUNICIPAL. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MOBILIÁRIO (CAM). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RECORRIDA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. REFORMA QUE SE IMPÕE TÃO SOMENTE PARA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJRN, Apelação Cível nº 0626867-34.2009.8.20.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 28/04/2023). Destarte, estando a sentença em perfeita sintonia com a legislação de regência, bem como com a jurisprudência pátria, deve ela permanecer incólume.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo inalterado o decisum combatido. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024.