Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803753-62.2013.8.20.0124.
EMBARGANTE: HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO, UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA
EMBARGADO: CREDITUM RECUPERADORA DE CREDITOS E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se os autos de Embargos à Execução opostos por UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA e HERCULANO A. ALBUQUERQUE AZEVEDO em face da empresa BANCO ITAÚLEASING S.A, todos qualificados nos autos em epígrafe. Depreende-se da peça inaugural que o embargado afirma ser credor dos embargantes na quantia de R$ 108.245,05 relativos ao inadimplemento do contrato de leasing emitido na data de 15/12/2010 sob o n° 82530/46466561. Afirma que o contrato de leasing não está sujeito aos efeitos da recuperação financeira razão pela qual afirma que o contrato não foi registrado em cartório de títulos. Pelos fundamentos expostos pugnou pela extinção da lide, pleito para o qual juntou documentos. Decisão indeferiu o pedido de justiça gratuita e estabeleceu o rito processual a ser seguido – Id 43371998. O Banco Itaú Unibanco S.A peticionou nos autos informando a cessão dos créditos objetos destes embargos a empresa Creditum Recuperadora de Créditos e Investimentos LTDA – Id 98914687. Em decisão prolatada nos autos (ID 105335213), este juízo deferiu o pleito para determinar a substituição do polo passivo a fim de que passe a constar a empresa Creditum Recuperadora de Créditos e Investimentos LTDA como sendo a executada. Regularmente citada, a empresa Creditum Recuperadora de Créditos e Investimentos LTDA deixou de apresentar defesa nos presentes autos, consoante certificado no Id 110900544. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. Os embargos à execução são uma via defensiva que confere ao executado a faculdade para o exercício do contraditório judicial com a possibilidade de arguir-se matérias defensivas que poderiam ser discutidas em uma ação de conhecimento, dado o rol aberto que dispõe o art. 917, do Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (grifei). Primeiramente, importa pontuar a questão atinente a aplicabilidade das disposições relativas ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte embargante aguara-se na aplicabilidade das disposições relativas ao consumo para sustentar suas teses autorais. No caso concreto, o embargante firmou contrato de leasing com a instituição financeira embargada objetivando angariar recursos para adquirir equipamentos que se destinavam a constituição de uma empresa, ou seja, os equipamentos seriam utilizados pelo próprio adquirente e não colocados a disposição para venda, logo, tem-se que o embargante era o consumidor final dos produtos adquiridos pelo contrato objeto desta lide, caracterizando-se como consumidor nos termos do art. 2, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Ainda que este não fosse o entendimento deste juízo, é preciso invocar a teoria finalista mitigada, a qual possibilita o reconhecimento da condição de consumidor à parte que, embora tecnicamente não seja destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade, entretanto, não vislumbro nos autos que a empresa autora e seu fiador e avalista encontrem-se nesta situação. No mesmo sentido, em caso similar o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. RESCISÃO. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa genérica a lei federal, sem particularização dos dispositivos legais que o recorrente entende violados, consubstancia deficiência de fundamentação do apelo especial, pois não permite a exata compreensão da controvérsia, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1704636 SP 2020/0119689-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Em rasa fundamentação, o embargante sustenta sua pretensão autoral sob o fundamento de que o contrato de leasing objeto desta lide devia ter sido registrado em cartório de registro de títulos para produzir os efeitos decorrentes da execução. Sobre a ausência de registro no cartório do arrendamento mercantil, verifica-se que o Código Civil, nos arts. 1.361 a 1.368-A, limitou-se a disciplinar a propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis. Em relação às demais espécies de bem - inclusive de relações advindas com instituições financeiras como no caso concreto, a propriedade fiduciária sobre eles constituída é disciplinada, cada qual, por lei especial própria para tal propósito. Essa circunscrição normativa, ressalta-se, restou devidamente explicitada pelo próprio Código Civil, em seu art. 1.368-A (introduzido pela Lei n. 10.931/2004), ao dispor textualmente que "as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições desse Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial." A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004)à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna. Neste sentido se posiciona a jurisprudência nacional: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO. O recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria versada nas razões, sendo indispensável tenha havido debate e decisão prévios. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR – REGISTRO. Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em conhecer o recurso extraordinário interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ e apenas parcialmente o da ACREFI – Associação Nacional das Instituições de Crédito Financiamento e Investimento, para, nessa extensão, provê-los, reformando o acórdão recorrido no sentido d assentar a desnecessidade do registro, em cartório, do contrato de alienação fiduciária de veículos. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, restabelecendo-se o que fixado na sentença de primeiro grau, prejudicada a apreciação do mérito do pedido formalizado na Ação Cautelar nº 2.617/RJ, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. (STF - RE 611639, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016) De igual forma, o STJ também se posicionou pela prescindibilidade de registro do contrato fiduciário em Cartório: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO – CRV. DETRAN. PUBLICIDADE. REGISTRO CARTORIAL PARA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VERSANDO TEMA INÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto no inciso 5º do art. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), não revela condição para a transferência da propriedade do bem, senão, procedimento tendente a emprestar publicidade e, a fortiori, efeito erga omnes ao ato translatício, evitando prejuízos jurídicos ao terceiro de boa-fé. Precedente da Corte: REsp 770315/AL, 2ª Turma, DJ 15.05.2006. 2. Deveras, consoante a ratio da Súmula nº 92 do Egrégio STJ, o registro no órgão de licenciamento faz as vezes do arquivo no Cartório de Títulos e Documentos (RTD), por isso que, mercê de a exigência de duplo registro revelar odiosa imposição, afronta o princípio da razoabilidade, posto impor desnecessário bis in idem, máxime à luz da interpretação autêntica levada a efeito pelo novel artigo 1.361 do Código Civil. 3. Sob esse enfoque, cumpre destacar a evolução jurisprudencial do Egrégio STJ até a formulação do verbete nº 92, que propugnou pela eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos (RTD). Destarte, o RGI é o único registro exigível para os imóveis, por isso que lindeira à ausência de razoabilidade a exigência de que em relação aos bens móveis seja mister duplo registro. 4. Deveras, é cediço na Corte que "A exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé. Inteligência do art. 66, § 1º, da Lei n.º 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, e do art. 129, item 5º, da Lei n.º 6.015/73. O Código Nacional de Trânsito (Lei n.º 9.503/97), ao disciplinar as regras de expedição dos Certificados de Registro de Veículo (arts. 122 e 124), não prevê como peça obrigatória a ser apresentada o contrato de alienação fiduciária registrado. Ao interpretar sistematicamente o dispositivo nos §§ 1º e 10, do art. 66 da Lei n.º 4.728/65, c/c os arts. 122 e 124 da Lei n.º 9.503/97, e prestigiando-se a ratio legis, impende concluir que, no caso de veículo automotor, basta constar do Certificado de Registro a alienação fiduciária, uma vez que, desse modo, resta plenamente atendido o requisito da publicidade. Destarte, se a Lei não exige o prévio registro cartorial do contrato de alienação fiduciária para a expedição de Certificado de Registro de Veículo, com anotação do gravame, não há como compelir a autoridade do DETRAN a proceder como quer o Recorrente." (REsp 278.993/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 16.12.2002); inegável que a imposição registral também afronta o princípio da legalidade. 5. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. In casu, o acórdão recorrido não só examinou a aplicação do art. 1361, § 1º, do Novo Código Civil, como interpretou-o no sentido de que, em se tratando especificamente de veículos automotores, a propriedade fiduciária constitui-se apenas com a anotação no certificado de registro junto à repartição competente para o licenciamento, consoante se infere de excerto do voto condutor dos embargos de declaração às fls. 1425/1430, litteris: "(..)A nova codificação contempla capítulo sem correspondência no Código de 1916, que trata da "propriedade fiduciária" - Capítulo IX, inserido no Título III que trata da propriedade, relativo ao Direito das Coisas, Livro III. Eis a redação do vigente art. 1361 do Código Civil de 2002: 'Art. 1361 - Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 º - Constitui-se a propriedade fiduciária com registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos de Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro, (...)' Note-se que o § 1 o do artigo supra referido ao estabelecer que o negócio fiduciário precisa ser registrado, o que poderá ser feito no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, "ou" - destaca-se a conjunção utilizada no texto -, "em se: tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro". Vê-se, pois, que no texto da lei não constou que o contrato de alienação fiduciária de veículo deveria ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos "e" (igualmente) na repartição de trânsito, ou seja, não se exigiu ambos os arquivamentos, de forma sucessiva. Como se vê, o novo regramento põe fim a qualquer eventual dúvida, acerca das formalidades exigidas quanto ao registro do negócio fiduciário cujo objeto é um veículo, restando evidenciado ser desnecessário o prévio arquivamento do Contrato no Registro de Títulos e Documentos para posterior expedição do Certificado de Registro do Veículo pelo Detran." 7. Entrementes, a ausência de exame de questão inédita, trazida à baila em sede de embargos de declaração, não enseja violação do art. 535, do CPC, mormente porque os embargos de declaração não são servis ao questionamento originário de "matéria federal" que inaugura a competência do STJ, máxime porque nessas hipóteses não há propriamente prequestionamento, mas, antes, questionamento, o que revela a inadmissão do pedido declaratório. 8. A hipótese in foco revela que a questão atinente à inconstitucionalidade do § 1º, do art. 1361, do novel Código Civil, não foi abordada em nenhum momento no iter processual, sequer em sede de contra-razões apresentadas pela parte, ora recorrente, salvo nos dois embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, consoante assentado pelo Tribunal local no voto condutor dos dois embargos de declaração, respectivamente às fls. 429 e 1521. 9. Sob esse enfoque, o Ministério Publico Federal, em parecer apresentado às fls. 1729/1738, assenta que: "Alegação de violação ao art. 535 do CPC. Inocorrência. Decisão recorrida que apreciou a matéria posta no recurso e nas contra-razões. Questão relativa à argüida inconstitucionalidade da parte final do § 1º do art. 1.361 do Código Civil de 2002 suscitada apenas em memoriais e na sustentação oral. Não obrigatoriedade do Tribunal de origem em analisar esse ponto. Omissão não configurada. Precedentes." (...)" 10. Recurso Especial desprovido. (REsp 686.932/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 10/04/2008) Por estes fundamentos, rejeito os embargos objetos desta lide para julgar improcedente a pretensão autoral. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fáticos jurídicos já explanadas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão entabulada nos presentes embargos a execução pelos fundamentos já exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa estabelecido nos presentes embargos, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Após o trânsito em julgado dos presentes embargos, anexe-se cópia da sentença - e acórdão se houver - juntamente com a certidão do trânsito nos autos da demanda executiva principal e, por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)