Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831779-08.2021.8.20.5001.
Autor: ESCOLA POLITECNICA DO NORDESTE LTDA - EPP
Réu: CPET - CENTRO DE PROFISSIONALIZACAO E EDUCACAO TECNICA LTDA. - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por ESCOLA POLITECNICA DO NORDESTE LTDA - EPP, em face de CPET - CENTRO DE PROFISSIONALIZACAO E EDUCACAO TECNICA LTDA. - EPP, em que foi determinada a realização de medida constritiva através do Sisbajud, em desfavor da parte executada. Compulsando os autos, verifico petição de ID 138896755, na qual a parte executada requer a reconsideração da decisão de ID 134118076, sob alegação que foi dado um bem em garantia e que o exequente teria concordado, apresentando manifestação de ID 127222042, informando que o imóvel ofertado garante parcialmente a dívida, tendo requerido o prosseguimento da execução, no tocante ao valor remanescente de R$ 2.465.934,52 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Alega ainda, que apesar da concordância do credor, este juízo determinou a constrição de bens, que resultaram na constrição de todos os valores das contas bancárias do executado. Por fim, a executada aduz a nulidade da intimação da decisão de reconsideração de ID 134118076 que refere-se a decisão de bloqueio de ID 122865955, requerendo que todos os atos processuais praticados após sua expedição, sejam decretados nulos, inclusive, a ordem de bloqueio de contas expedidas em desfavor do executado. Intimada para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, a parte exequente informou que não se opõe ao pedido de liberação dos valores, com a condição de que este juízo, em atenção a sua decisão de ID 134118076, torne os bens indisponíveis, conforme certidões juntadas nos IDs 135753077, 136002544 e petição de ID. 139134430 É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que conforme art. 854 do CPC, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Desse modo, não há que se falar em nulidade de intimação da decisão que determinou a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira de titularidade do credor. De igual modo, cumpre registrar, a princípio, que o instituto da penhora on-line objetiva dar efetividade ao processo de execução, impondo-se observar a ordem de bens que podem ser penhorados, estabelecida pelo artigo 835 do CPC, que elenca a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioritária. Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O legislador transferiu ao executado o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente, se referem às hipóteses do inciso IV do caput do art. 833 ou estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
Trata-se de ônus do executado, a comprovação da origem alimentar do saldo. Considerando que a parte exequente não se opõe a liberação dos valores, pugnando, como condição para liberação, que os bens constantes nos IDs. 135753077 e 136002544 se tornem indisponíveis, determino a penhora dos bens descritos nos referidos IDs. Por conseguinte, defiro o pedido da parte executada, e determino o desbloqueio do montante de R$ 2.171.735,46 (dois milhões cento e setenta e um mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), conforme ID. 139138484, do valor presente na conta corrente da parte executada, alvo da medida constritiva. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. P.I.C Natal/RN, 19 de dezembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km