Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858786-38.2022.8.20.5001 Polo ativo ROMILSON WALLACE DANTAS LIRA Advogado(s): TULIO GOMES CASCARDO, CAMILA GUEDES DE SOUZA Polo passivo JOSE RIBAMAR DANTAS DE LIRA BARROS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO CONTRATUAL. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DO RECONVINTE. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO MONITÓRIA, SENDO INVIÁVEL O SEU PROCESSAMENTO EM CONJUNTO COM A RECONVENÇÃO. PERDAS E DANOS NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE QUALQUER EMPREENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Romilson Wallace Dantas Lira contra a Sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Monitória nº 0858786-38.2022.8.20.5001, ajuizada por José Ribamar Dantas de Lira Barros, julgou improcedente a ação monitória exordial e julgou extinta, sem julgamento do mérito, a pretensão reconvencional de prestação de contas. Em suas razões (ID 23761915), o apelante aduziu que inicialmente emprestou dinheiro ao recorrido, José Ribamar Dantas de Lira, para investir em sua empresa e que, após ser convencido das promessas de lucro e sucesso da empresa, ingressou como sócio investidor por meio de dois contratos, tendo realizado vários aportes financeiros e, mesmo com evidentes prejuízos e diante de diversas promessas, nunca cumpridas, ainda continuou acreditando no apelado, continuando a realizar outros aportes, chegando a firmar um novo contrato, visando potencializar as atividades da empresa. Apesar dos investimentos, o ora recorrido não teria cumprido as cláusulas contratuais, especialmente as cláusulas 7ª e 10ª, referentes à incorporação dos investimentos e à prestação de contas mensais e, diante dos descumprimentos, rompeu o contrato e ajuizou reconvenção para rescisão contratual e ressarcimento de R$ 37.500,00, além de indenização por perdas e danos, pois aquele teria vendido toda a mercadoria, computador e celular, sem nunca ter reembolsado ao apelante a sua parte naqueles valores, nem ao menos prestar contas. Sustentou que o apelado atuou de má-fé ao acionar judicialmente o recorrente, mesmo após ter vendido bens da empresa e não ter cumprido o contrato. Assim, pediu seja reformada a sentença, julgando procedente a reconvenção, decretando a rescisão contratual por culpa exclusiva do apelado, com o consequente pagamento do débito previsto na cláusula 9ª, ou seja, de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), além da condenação da parte adversa em litigância de má-fé. Contrarrazões foram apresentadas (ID 23761920), o apelado pediu seja desprovida a Apelação Cível. A 11ª Procuradora de Justiça, Dra. Darci Pinheiro, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência contido no ID 26045348, expedido pelo CEJUSC – 2º GRAU. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Pelo que consta dos autos, José Ribamar Dantas de Lira Barros, ajuizou ação monitória contra Romilson Wallace Dantas Lira com base em um contrato de sociedade em conta de participação, onde o réu se comprometeu a realizar um aporte financeiro de R$ 50.000,00 e mais R$ 130.600,00 em 36 prestações, tendo pago apenas R$ 43.000,00, ficando inadimplente em relação a R$ 137.600,00. Por outro lado, o ora apelante - Romilson Wallace Dantas Lira - opôs embargos monitórios, alegando falta de prestação de contas por parte do autor e prejuízos financeiros decorrentes do contrato. Paralelamente, ajuizou ação de reconvenção, pleiteando a rescisão do pacto e o ressarcimento parcial de seus investimentos. Como já relatado, a ação monitória foi julgada improcedente e extinta a reconvenção sem julgamento do mérito, sendo em relação a esta última o objeto da apelação cível. Na reconvenção, o reconvinte cingiu o seu pedido ao ressarcimento de R$ 37.500,00 referentes a 75% do valor investido a título de capital de giro, à prestação das contas da empresa e indenização por perdas e danos. Entretanto, em que pesem as alegações do apelante, não merece qualquer reparo a sentença combatida, isso porque, como bem exposto naquele decisum, houve o: (...) descumprimento bilateral obrigacional gerando a quebra da affectio societatis. Com isso, esvaziou-se o vínculo subjetivo que mantinham os sócios unidos, havendo verdadeira quebra de confiança por parte de cada um deles em relação ao outro. Com efeito, ninguém é obrigado a permanecer em sociedade sem interesse, observados o trâmite para fins de encerramento, notadamente em relação à liquidação. E no caso da sociedade por conta de participação, prevista no artigo 933 do Código Civil, basta a intenção de não continuar a sociedade para promover o seu encerramento, por se tratar de “contrato entre os sócios”, devendo ser rescindida, portanto, a referida avença. Quanto ao ressarcimento, entendo que o magistrado sentenciante no sentido de que os valores investidos estão submetidos ao riscos de qualquer empreendimento, bem como que o artigo 991 do Código Civil determina que o sócio participe do resultado da sociedade, qualquer que seja e, também como bem exposto na sentença: “se investiu em negócio não próspero, deverá suportar o ônus da sua investida, não podendo exigir o melhor dos dois mundos (investir em negócio sujeito a risco e não ficar responsável pelo rumo do negócio)”. Também deve ser registrado que não houve aporte total do capital a ser integralizado, conforme preconizado na Cláusula 4ª do Contrato de Sociedade em Conta de Participação (ID 23761773), firmado entre as partes, ou seja, “ambas as partes deixaram de cumprir os seus deveres, fazendo incidir a já citada exceção de contrato não cumprido”. Em relação ao pedido de prestação de contas, este se configura como incompatível com o rito da ação principal, devendo ser aplicado o disposto no artigo 327, § 1º, incisos I e III, do CPC, porque a ação de prestação de contas tem procedimento especial dividido em duas etapas (direito de exigir as contas e a prestação de contas), sendo incompatível, repita-se, com o rito da ação monitória e da reconvenção, também devendo ser mantida a sentença nesse ponto. No que diz respeito às perdas e danos, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar as suas alegações, “muito menos as provou, pelo que totalmente insubsistente tal pretensão”. Dessa forma, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença combatida. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.