Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Requerido(a): CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM DECISÃO Por meio da decisão de id. 80788467, foi determinada a citação editalícia do executado RANYLSON DA FONSECA MACHADO, bem como a suspensão do feito em razão do falecimento do executado GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO e intimação da parte exequente para habilitação do espólio, herdeiros ou sucessores. Por meio da petição de id. 83888787, o exequente pugnou pelo redirecionamento da execução em face do espólio do citado executado falecido. A citação editalícia foi realizada, sem manifestação do executado RANYLSON DA FONSECA MACHADO (id. 96082487). Determinada a intimação do exequente para qualificar o representante do espólio (id. 99837212), este requereu que seja tentada a intimação de algum familiar no último endereço do falecido ou, alternativamente, a intimação de advogado que representa o espólio em outra ação (id. 110198549). É o relatório relato. Decido. Entendo indevidos ambos os pedidos feitos pelo exequente. Isto porque a habilitação do espólio é facultativa, cabendo ser promovida por quem tem interesse no feito, não podendo ser imposta aos herdeiros, sucessores ou espólio do falecido. Também é indevida a intimação do advogado do espólio em outro processo não informado, eis que este provavelmente foi contratado para atuação em um determinado processo, não podendo ser compelido a atuar fora dos limites da contratação. Nesse sentido, cabe ao exequente as providências ou diligências necessárias à qualificação do representante do espólio.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0000298-33.2009.8.20.0102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de id. 110198549 e determino a intimação do exequente para cumprimento do despacho de id. 99837212, sob pena de indeferimento da petição de id. 83888787 e consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao executado GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito