Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
EXECUTADO: JOSE ARIMATEIA AZEVEDO DA SILVA SENTENÇA EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0005744-19.2007.8.20.0124
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por ELDORADO ADMINISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA, por seu advogado, em desfavor de JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO DA SILVA, ambos já qualificados nos autos. Conforme decisão de ID 66354715 – pág. 25, foi convertido o procedimento de busca e apreensão em ação de depósito (ID 66354715 – pág. 25) Citada (ID 66354715 – pág. 30), a parte demandada informou ao oficial de justiça que o veículo foi apreendido pelo DETRAN/RN. Decorrido o prazo sem manifestação (ID 66354715 – pág. 31). Foi proferida sentença (ID 66354716 – págs. 1/3), julgando procedente a ação de depósito, transitada em julgado no ID 66354716 – pág. 9. A parte demandada foi intimada para realizar a entrega do bem (ID 66354716 – págs. 13/14). Formulado o requerimento de cumprimento de sentença (ID 66354716 – págs. 25/27). Determinada a intimação da parte devedora (ID 66354716 – pág. 37) Tentativas infrutíferas de intimação aos IDs 66354716 - Pág. 40 e 66354717 – pág. 6. Por meio de despacho (ID 66354717 – pág. 38), o juízo ordenou a conversão da classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando que fosse realizada a remessa de expediente para o TRE, com o fim de buscar o endereço do executado. Resposta do INFOJUD ao ID 66354717 - Pág. 27, todavia o endereço já havia sido diligenciado. A resposta do ofício ao TRE foi anexada no ID 66354718 – págs. 1/3. Conforme diligência encartada no ID 66354718 – págs. 9/10, a parte executada foi intimada, porém, permaneceu silente (ID 66354718 – pág. 11). Instada, a parte credora rogou pela realização de penhora nos sistemas judiciais (ID 66354718 – pág. 19), deferido pela decisão de ID 66354718 – pág. 21. A pesquisa de ativos financeiros não obteve êxito (ID 66354718 – pág. 29), seguindo a mesma sorte o RENAJUD (ID 66354718 – pág. 35) e INFOJUD (ID 66354719 – pág. 11). Após, o exequente formulou o pedido de expedição de mandado de penhora (ID 66354719 – págs. 17/19), apresentando planilha do débito em ID 66354719 – págs. 25/29. Todavia, a diligência não foi exitosa (ID 66354719 – pág. 40). Foram expedidos ofícios para obter endereços das operadoras de telefonia (resultados anexados no ID 66354720 – págs. 37/38, ID 66354721 – pág. 3, ID 66354721 – pág. 27), Foi realizado mandado de penhora sem efetividade, uma vez que não foi encontrada a parte devedora (ID 66354721 – págs. 19/20). Em petição de ID 66354721 – pág. 35, a parte credora pugnou pela utilização do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo os pedidos sido acolhidos pelo Juízo (decisão imersa no ID 66354721 – págs. 37/39). As tentativas de bloqueio no SISBAJUD, RENAJUD e pesquisa de bens no INFOJUD foram frustradas (ID 66354722 – págs. 11, 15, 17). Através de petição (ID 66354722 – pág. 23), a parte exequente requereu a suspensão dos autos pelo prazo de um ano. Mediante decisão de ID 66354722 – pág. 27, no dia 18 de janeiro de 2021, foi ordenada a suspensão do feito. Com o fim do prazo de suspensão sem manifestação, os autos foram arquivados (ID 66462711). Por meio do petitório de ID 103490493, a parte credora rogou pela realização de bloqueio no SISBAJUD, na modalidade repetição, o que foi deferido em ID 112506905. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito em ID 114046925. Resposta do SISBAJUD ao ID 119007864, sendo realizado o bloqueio de parte do valor devido. Em ID 120153017, a parte credora noticiou a quitação extrajudicial da dívida, requerendo a extinção do feito e desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias do executado. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. No caso em concreto, a parte exequente informou que houve o pagamento da dívida em petitório de ID 120153017, e pugnou pela extinção do cumprimento de sentença. Considerando que o valor do débito cobrado foi integralmente quitado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ainda em tempo, determino a retirada da restrição imposta por meio do SISBAJUD sobre os valores constantes nas contas bancárias de titularidade do executado. Ademais, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 29 de maio de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2