Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803355-39.2024.8.20.5101.
Autora: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Parte Ré: MEDEIROS & FARIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente qualificada na inicial e através de procurador(a) legitimamente constituído(a), em face de MEDEIROS & FARIA LTDA, também identificada. Busca a parte exequente, com a presente ação, o pagamento de R$28.619,49 (vinte e oito mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), referente a Contrato de Seguro Saúde supostamente firmado com a executada, na modalidade PME – Pequena e Média Empresa. Devidamente citada, a parte executada apresentou a exceção de pré-executividade de Id 134579156, tendo alegado, preliminarmente, que o contrato apresentado pela parte exequente quando do ajuizamento da ação não pode ser considerado como título executivo extrajudicial, na medida em que não se trata de documento particular assinado por duas testemunhas. No mérito, sustentou, ainda, a abusividade na cobrança do prêmio complementar e a existência de excesso de execução. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de Id 139030110. É o que importa relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". Na espécie, sustentou a parte executada, preliminarmente, que o contrato apresentado pela parte exequente quando do ajuizamento da ação não pode ser considerado como título executivo extrajudicial, na medida em que não se trata de documento particular assinado por suas testemunhas. Inicialmente, é preciso registrar que, de acordo com o art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e o art. 5º, caput do Decreto nº 61.589/1967, as ações de cobrança de prêmio de seguro serão processadas pela via executiva: “Art 27. Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro”. “Art 5º Será executiva a ação de cobrança do prêmio que for devido e não pago no prazo para tanto convencionado. Parágrafo único. A mesma ação caberá para cobrança dos prêmios devidos e decorrentes de conta mensal, fatura, ajustamento, e, ainda, de prêmios relativos à cobertura de risco passado ou de apólice em vigor”. Outrossim, o art. 784, XII, do CPC/2015 estabelece que são títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". Logo, no caso em apreciação, a força executiva é atribuída ao título pela legislação especial, de modo que não há necessidade de que a proposta de adesão seja assinada por duas testemunhas. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado nos julgados abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE PRÊMIOS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. APÓLICE EM ABERTO. AVERBAÇÕES DAS MERCADORIAS. EMISSÃO DE FATURAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA CONTA MENSAL. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embargos do devedor opostos contra ação de execução proposta pela seguradora objetivando cobrar do segurado prêmios oriundos de contratos de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, sendo controvertido o tema acerca da prescrição. 3. O crédito da seguradora oriundo de prêmios inadimplidos em contrato de seguro pode ser cobrado diretamente pela via executiva (arts. 784, XII, do CPC/2015, 5º do Decreto nº 61.589/1967 e 27 do Decreto-Lei nº 73/1966). […] 10. Recurso especial de SOMPO SEGUROS S.A. provido e recurso especial de RODOVISA CIVENNA TRANSPORTES LTDA. prejudicado. (STJ - REsp: 1947702 SP 2019/0073733-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) (destacados) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM SITUAÇÃO CADASTRAL “BAIXADA”. MÉRITO: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, XII DO CPC C/C ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 73/66 E ART. 5º DO DECRETO Nº 61.589/67. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0872860-68.2020.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2022, PUBLICADO em 15/06/2022) No caso, a parte exequente ajuizou execução por quantia certa, juntando, dentre outros documentos, a proposta de adesão assinada pelo representante legal da empresa executada (Id 124231516), as condições gerais do contrato firmado entre as partes (Id 124231517), os boletos vencidos (Id 124231518) e os cálculos de atualização monetária (Id 124231519). Tais documentos indicam com exatidão o valor devido e discriminam suficientemente os dados relativos ao débito executado, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, o que é suficiente para viabilizar a execução. Desse modo, tratando-se de crédito líquido, certo e exigível, não há impedimento à utilização da via executiva. Quanto às demais teses sustentadas pela parte executada na exceção de pré- executividade, de abusividade na cobrança do prêmio complementar e a existência de excesso de execução, estas requerem uma apuração mais acurada, exigindo-se, para tanto, dilação probatória. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública, que não demandam dilação probatória: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré- executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Esse também é, aliás, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 104 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA COBRANÇA DA CDA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE TODAS AS CDAS OBJETO DA EXECUÇÃO – JUROS E TAXA SELIC. MATÉRIAS ARGUIDAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 104/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2. Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.3. Conhecimento e desprovimento do agravo interno. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808565-82.2023.8.20.0000, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) Resta patente, pois, que a pretensão da executada, no que tange às supostas sobranças indevidas e excesso de execução, somente poderá ser apreciada no âmbito dos embargos, porquanto o que foi alegado depende de prova.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte excipiente na exceção de pré- executividade de Id 134579156, devendo a presente execução ter o seu seguimento normal. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito e cumpram-se as determinações já constantes no despacho de Id 130329379. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803355-39.2024.8.20.5101.
Autora: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Parte Ré: MEDEIROS & FARIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente qualificada na inicial e através de procurador(a) legitimamente constituído(a), em face de MEDEIROS & FARIA LTDA, também identificada. Busca a parte exequente, com a presente ação, o pagamento de R$28.619,49 (vinte e oito mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), referente a Contrato de Seguro Saúde supostamente firmado com a executada, na modalidade PME – Pequena e Média Empresa. Devidamente citada, a parte executada apresentou a exceção de pré-executividade de Id 134579156, tendo alegado, preliminarmente, que o contrato apresentado pela parte exequente quando do ajuizamento da ação não pode ser considerado como título executivo extrajudicial, na medida em que não se trata de documento particular assinado por duas testemunhas. No mérito, sustentou, ainda, a abusividade na cobrança do prêmio complementar e a existência de excesso de execução. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de Id 139030110. É o que importa relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". Na espécie, sustentou a parte executada, preliminarmente, que o contrato apresentado pela parte exequente quando do ajuizamento da ação não pode ser considerado como título executivo extrajudicial, na medida em que não se trata de documento particular assinado por suas testemunhas. Inicialmente, é preciso registrar que, de acordo com o art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e o art. 5º, caput do Decreto nº 61.589/1967, as ações de cobrança de prêmio de seguro serão processadas pela via executiva: “Art 27. Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro”. “Art 5º Será executiva a ação de cobrança do prêmio que for devido e não pago no prazo para tanto convencionado. Parágrafo único. A mesma ação caberá para cobrança dos prêmios devidos e decorrentes de conta mensal, fatura, ajustamento, e, ainda, de prêmios relativos à cobertura de risco passado ou de apólice em vigor”. Outrossim, o art. 784, XII, do CPC/2015 estabelece que são títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". Logo, no caso em apreciação, a força executiva é atribuída ao título pela legislação especial, de modo que não há necessidade de que a proposta de adesão seja assinada por duas testemunhas. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado nos julgados abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE PRÊMIOS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. APÓLICE EM ABERTO. AVERBAÇÕES DAS MERCADORIAS. EMISSÃO DE FATURAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA CONTA MENSAL. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embargos do devedor opostos contra ação de execução proposta pela seguradora objetivando cobrar do segurado prêmios oriundos de contratos de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, sendo controvertido o tema acerca da prescrição. 3. O crédito da seguradora oriundo de prêmios inadimplidos em contrato de seguro pode ser cobrado diretamente pela via executiva (arts. 784, XII, do CPC/2015, 5º do Decreto nº 61.589/1967 e 27 do Decreto-Lei nº 73/1966). […] 10. Recurso especial de SOMPO SEGUROS S.A. provido e recurso especial de RODOVISA CIVENNA TRANSPORTES LTDA. prejudicado. (STJ - REsp: 1947702 SP 2019/0073733-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) (destacados) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM SITUAÇÃO CADASTRAL “BAIXADA”. MÉRITO: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, XII DO CPC C/C ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 73/66 E ART. 5º DO DECRETO Nº 61.589/67. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0872860-68.2020.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2022, PUBLICADO em 15/06/2022) No caso, a parte exequente ajuizou execução por quantia certa, juntando, dentre outros documentos, a proposta de adesão assinada pelo representante legal da empresa executada (Id 124231516), as condições gerais do contrato firmado entre as partes (Id 124231517), os boletos vencidos (Id 124231518) e os cálculos de atualização monetária (Id 124231519). Tais documentos indicam com exatidão o valor devido e discriminam suficientemente os dados relativos ao débito executado, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, o que é suficiente para viabilizar a execução. Desse modo, tratando-se de crédito líquido, certo e exigível, não há impedimento à utilização da via executiva. Quanto às demais teses sustentadas pela parte executada na exceção de pré- executividade, de abusividade na cobrança do prêmio complementar e a existência de excesso de execução, estas requerem uma apuração mais acurada, exigindo-se, para tanto, dilação probatória. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública, que não demandam dilação probatória: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré- executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Esse também é, aliás, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 104 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA COBRANÇA DA CDA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE TODAS AS CDAS OBJETO DA EXECUÇÃO – JUROS E TAXA SELIC. MATÉRIAS ARGUIDAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 104/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2. Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.3. Conhecimento e desprovimento do agravo interno. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808565-82.2023.8.20.0000, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) Resta patente, pois, que a pretensão da executada, no que tange às supostas sobranças indevidas e excesso de execução, somente poderá ser apreciada no âmbito dos embargos, porquanto o que foi alegado depende de prova.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte excipiente na exceção de pré- executividade de Id 134579156, devendo a presente execução ter o seu seguimento normal. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito e cumpram-se as determinações já constantes no despacho de Id 130329379. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)