Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA ADVOGADOS: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, CÁSSIO COUTO BRAGA
RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ/RN, MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTES: PREVI-MOSSORÓ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801652-63.2021.8.20.5106
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 25846208) interposto com fundamento no art. 102, III, "a" e §2º, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 23560128) impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. FUNCIONÁRIO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (RN). PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA (ARV), DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ESPECÍFICA DE SEGURANÇA (GDES) E PAGAMENTO DOS VALORES INADIMPLIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. VERBAS DESTINADAS A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. RECLAMANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS O ADVENTO DA CRFB/1988. EXCEPCIONALIDADE DO ADCT DE Nº 19 DO TEXTO MAIOR QUE NÃO CONTEMPLA O DIREITO BUSCADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram parcialmente acolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 25252594): CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE MÁCULAS NO ARESTO. REJEIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REVOLVIMENTO DE TEMAS COM O NÍTIDO PROPÓSITO DE REVERTER O JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR REBATER, UM A UM, DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO RECURSO. TESE DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO LV, E ART. 93, INCISO IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE NÃO MERECEM VALORIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. INTEGRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no julgado, não servindo à rediscussão de capítulos integralmente apreciados ainda que rejeitados. Por sua vez, o recorrente sustenta violação aos arts. 5º, XXXVI, e 201, §3º, da CF, bem como ao Tema nº 1254 do STF. Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 23560128). Contrarrazões apresentadas pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ/RN (Id. 26743812). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento. Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, e 201, §3º, da CF, observa-se constituir ofensa apenas indireta ou reflexa à Carta Magna, inclusive, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório, ampla defesa, limites da coisa julgada e do devido processo legal quando a ofensa tem natureza infraconstitucional. A propósito, transcrevo a tese firmada por ocasião do julgamento do tema: TEMA 660/STF - Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Desse modo, inexistindo repercussão geral do tema, deve ser negado seguimento ao apelo extremo, quanto a esse ponto específico, nos termos dos art. 1.035, §8º, do CPC. Ademais, observo que o recorrente alega que "Outro equívoco cometido pela Corte Regional diz respeito à ausência de determinação judicial de restituição das contribuições previdenciárias. Isso decorre em razão do fato de a Corte Regional não ter observado o pedido subsidiário da parte autora, logo, não havendo determinação judicial de restabelecimento das vantagens indevidamente suprimidas, é necessário que as partes rés restituam os valores pagos pela parte autora durante o vínculo laboral, uma vez que, mantida as decisões até aqui proferidas, resta configurado o enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado por lei". Vale ressaltar que, em sede de sentença (Id. 14570883), o juiz julgou improcedente o pleito autoral, e, ainda sim, entendeu ser plenamente admissível a repetição de valores. Entretanto, a restituição das contribuições previdenciárias não foi objeto de pedido na petição inicial (Id. 14570578). De mais a mais, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 1426306, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema 1254/STF), o qual firmou a seguinte tese: TEMA 1254/STF - Tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios. Eis a ementa do mencionado precedente qualificado: Ementa Direito previdenciário. Apelo extremo do INSS. Ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral. Não conhecimento. Servidora pública aposentada. Estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Equiparação a servidor ocupante de cargo efetivo. Impossibilidade. Vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. Precedentes. Manifestação pela existência de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Relevância da questão constitucional. Recurso Extraordinário do IGEPREV/TO a que se dá provimento. 1. Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação deu-se após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a efetiva demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social, exclusivo dos titulares de cargos efetivos aprovados em concurso público. 3. Recurso extraordinário manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não conhecido. Apelo extremo do IGEPREV/TO provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4. Fixada a seguinte tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público. (STF, RE 1426306 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023 REPUBLICAÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-131 DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023) Desse modo, o recorrente não faz jus ao pagamento de verbas de natureza estatutária, devido à estabilidade extraordinária com previsão no art. 19 do ADCT, por se tratar de benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário. À vista disso, transcrevem-se trechos do acórdão combatido (Id. 23560128), que guarda sintonia com o Tema 1254/STF: [...] In casu, observa-se que o de cujus ingressou no serviço público em 01/03/1982 (Id nº 14570583) e manteve o vínculo trabalhista até o dia de sua aposentadoria, ocorrida em 18/09/2020, conforme consta na Portaria nº 047/2020/GP/PREVI anexada ao Id nº 14570587. Infere-se, ademais, que o demandante desempenhou a função de "vigilante", sem ter sido submetido a concurso por ocasião de seu ingresso na Administração Pública, e permaneceu nessa condição mesmo após a vigência da Constituição Federal de 1988. Sob outra perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.150-2, consolidou o entendimento de que o pessoal contratado naquelas circunstâncias, inclusive as excepcionalidades do art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não possui direito à transmudação automática de regime jurídico. De acordo com essa decisão, tais profissionais devem permanecer sob o regime inicial, evitando assim a violação à regra constitucional do concurso público. [...] De maneira sucinta, o posicionamento do STF é que não é possível o pagamento de verbas de natureza estatutária em benefício de funcionários regidos pela CLT, opondo-se, dessa forma, à pretensão inicial. Na mesma toada, são os precedentes desta Egrégia Corte: Apelação Cível nº 0800060-59.2019.8.20.5136, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento em 18/08/2020, TJRN. Apelação Cível n° 2018.010325-3. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 07/05/2019. Relator: Desembargador Amílcar Maia. A título de esclarecimento, registre-se que a prevalência, na presente situação, do princípio da proteção à confiança ou segurança jurídica não implica na modificação do status jurídico do reclamante, nem mesmo em atribuir-lhe direito adquirido a verbas que nunca fez jus. Sendo assim, ainda que por fundamento diverso, correta a sentença de improcedência que fica mantida. [...] Portanto, resta evidente que o recorrente não pode usufruir de direitos estatutários exclusivos e inerentes aos ocupantes de cargos públicos cujas investiduras se deram mediante prévio concurso público. Assim, em virtude de o acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF nos Temas 660 e 1254, incidem, portanto, os arts. 1.035, §8º, e 1.030, I, "a", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.