Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA DO SOCORRO ANDRADE SILVA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. D E C I S Ã O
autora: Trata-se de ação denominada "ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO DE PACIENTE VIA HOME CARE INAUDIT ALTERA PARS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS" proposta por MARIA DO SOCORRO ANDRADE SILVA em face da Hapvida Assistência Médica Ltda. Houve o deferimento da tutela de urgência por este Juízo nos seguintes termos: "Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0808420-43.2024.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Do valor anteriormente bloqueado. Da prestação de serviço realizada no período de 22/08/2024 a 20/09/2024. Do pedido de expedição de alvará formulado pela parte DEFIRO o pleito de tutela antecipada, formulado por MARIA DO SOCORRO ANDRADE SILVA, pelo que determino à HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A autorizar e promover o tratamento na modalidade HOME CARE, inicialmente observando a prescrição médica de id Num. 122505161 e posteriormente as novas prescrições que decorrerem das avaliações periódicas do estado clínico da paciente, enquanto perdurar a necessidade do seu tratamento. Sendo o home care o desdobramento da internação hospitalar em domiciliar, deverá ser garantido o atendimento médico, cuidados de enfermagem (para execução de técnicas e procedimentos que não possam ou devam ser realizados por pessoa sem formação naquela área de saúde), fonoaudiológico, fisioterápico e nutricional, na frequência apontada em conduta médica, bem como o fornecimento de medicamentos ou similares indispensáveis, expressamente prescritos pelo médico assistente. Com fulcro no art. 77, IV e §§ 1º a 4º, do CPC/15, advirto ainda à parte requerida que é seu dever cumprir com exatidão a decisão judicial, não criando embaraços à sua efetivação, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Assinalo prazo de 03 (três) dias úteis para início do cumprimento, sob pena de bloqueio judicial dos valores necessários à realização do tratamento deferido (art. 536 do CPC)" (id 128082944). Houve intimação válida da requerida em 11 de agosto de 2024 (id 128152985). Em petição de id 128558632, data de 15 de agosto de 2024, a parte autora informa o descumprimento da liminar, requerendo: "Seja dado prosseguimento ao processo, sendo bloqueado valores da operadora de plano de saúde, sendo alusivo ao menor orçamento descrito nos autos, quais sejam, os valores referentes a 03 (três) meses de tratamento, sendo o valor de R$ 126.278,34 (Cento e Vinte e Seis Mil Duzentos e Setenta e Oito Reais e Trinta e Quatro Centavos)". Por decisão de id 128932831, datada de 20 de agosto de 2024, foi determinado por este Juízo: "Desta feita, considerando a decisão que deferiu o pleito de urgência, DEFIRO parcialmente o pedido de bloqueio de valores, pelo que determino a constrição do valor R$ 42.092,78 (quarenta e dois mil e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), suficiente para 01 (um) mês de tratamento. Determino o bloqueio dos valores através do sistema Sisbajud, utilizando o código desta Vara (5881) e o CNPJ/MF sob o nº 63.554.067/0001-98 indicado na petição de id. 122505136. Registro que, após efetiva transferência para conta judicial de valores suficientes e após a prestação de serviços, haverá expedição de alvará em favor da empresa que comprovadamente tiver prestado o serviço, devendo ser apresentada nova fiscal e/ou relatório informando detalhadamente todos os custos. Fica ciente a parte autora que, a qualquer momento enquanto vigente a decisão de id 128082944, a parte demandada pode vir a indicar nos autos outro prestador de serviço de sua rede credenciada/conveniada ou com orçamento menor. Neste caso, havendo substituição de prestador, o alvará a ser expedido contemplará os custos do período exato em que o serviço fora prestado pela empresa substituída." Houve bloqueio do valor de R$ 42.092,78, com determinação de transferência para conta judicial em 23 de agosto de 2024 (id 129311781), tudo via Sisbajud. Extrato da conta judicial no id 129487708. Em 02 de setembro de 2024, a parte ré noticiou nos autos a interposição do Agravo de Instrumento nº 0812016-81.2024.8.20.0000 (id 130035388), o qual, atualmente, encontra-se aguardando julgamento de mérito. Em 10 de setembro de 2024, sobreveio aos autos decisão do TJRN nos seguintes termos (id 130744391): "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, apenas quanto à imposição da internação domiciliar propriamente dita com assistência 12h por dia, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar quanto ao tratamento multiprofissional indicado, limitando a presença de técnico de enfermagem a no máximo 2h/dia pelo prazo de 30 dias, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados da autora. Decorrido este prazo, a visita do técnico deve ser diária para os cuidados necessários e especializados, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Oficie o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento, bem como para que, dentro do prazo de 30 dias, tome as necessárias providências quanto à avaliação técnica da parte autora." (grifei). Na decisão de id 130783190, este Juízo determinou: "Outrossim, considerando que não foi comprovado pela parte autora o início da prestação do serviço com base na decisão de Primeiro Grau --- vigente até o momento da decisão de Segundo Grau, proferida em 05/09/2024, às 15:39h --- e considerando a substancial alteração do decisum, inclusive com a concessão de prazo para demonstração do atendimento da nova ordem judicial, não mais se justifica a permanência do bloqueio de valores outrora determinada. Por conseguinte, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte requerida Hapvida Assistência Médica Ltda para transferência do valor de R$ 42.092,78 (quarenta e dois mil e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id 129311781. Deverá a parte interessada informar nos autos, em 05 dias, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a realizar a transferência dos valores" (grifos acrescidos). Em seguida, a parte ré noticiou a interposição do AI nº 0813204-12.2024.8.20.0000, pugnando pela reconsideração da referida decisão (id 131727336). Registro que em consulta ao PJE 2º grau, verifiquei que foi proferida decisão em 22/10/2024, negando seguimento ao recurso. Intimada, a parte autora requereu: "Seja dado prosseguimento ao processo, sendo pago os valores já bloqueados em favor da empresa RBG Assistance, ou seja, o valor de R$ 42. 092,78 (quarenta e dois mil e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), conforme já bloqueado via SISBAJUD" (id 132479407). Juntou "Relatório Medicina" (id 132479410), "Relatório Enfermagem" (id 132479411), "Relatório de atividades realizadas De 22/08/2024 até 20/09/2024" (id 132479414) e nota fiscal (id 132479415). Em petição de id 133200670, data de 09 de outubro de 2024, a parte autora assim se manifestou: "Ademais, a prestação de contas foi anexada em 30/09/2024, sendo registrada a ciência da parte autora da decisão em 2º Grau, em 19/09/2024, 01 um dia após fechar a prestação de contas do primeiro mês de serviços prestado. (pág 5) (...)Seja dado prosseguimento normal ao processo, sendo bloqueado/transferido para a conta da empresa que assumiu o paciente, Rede BG Assistance, o valor de R$ 42.092,78 (Quarenta e Dois Mil e Noventa e Dois Reais e Setenta e Oito Centavos), tendo em vista o respeito ao artigo 270 do CPC, onde veio a tomar ciência da decisão de agravo de instrumento um dia antes do fechamento da prestação de contas do primeiro mês de serviço; Requer ainda que, a partir do segundo mês de tratamento com a parte autora, seja modificada de acordo com a decisão de agravo de instrumento, onde os técnicos em enfermagem são reduzidos para 02 duas horas diárias." A parte autora juntou aos autos a nota fiscal no id 137180580, referente ao serviço de home care/internação domiciliar da paciente Maria do Socorro Andrade Silva, no período de 21/09/2024 a 20/10/2024, no valor de R$ 42.098,72, acompanhada de relatório de visitas constante no id 137180579. Além disso, juntou a nota fiscal no id 137180582, referente ao serviço de home care/internação domiciliar da mesma paciente, no período de 21/10/2024 a 19/11/2024, no valor de R$ 31.322,78, com relatório de visitas anexado no id 137180581. No id 139043448, consta manifestação Ministerial opinando nos seguintes termos:"Diante do exposto, opina o Ministério Público Estadual pelo acolhimento do pedido de bloqueio e transferência do valor de R$ 42.092,78 (quarenta e dois mil e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), referente aos serviços prestados pela empresa contratada RBG Assistance no período compreendido de 22/08/2024 a 20/09/2024, tendo em vista a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços pela ré e pela ciência da parte autora apenas em 19/09 da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. Requer também a intimação da parte autora para apresentar aos autos prestação de serviço com nota fiscal informando detalhadamente todos os custos, especialmente no que tange à presença de técnico de enfermagem por no máximo 2h/dia durante o período de 21/09/2024 a 20/10/2024; e, a partir de 22/10/2024, visitas diárias do técnico exclusivamente para cuidados necessários e especializados." Acostado aos autos o saldo atualizado do SISCONDJ, indicando a existência dos valores de R$ 3.000,00 e R$ 42.092,78 depositados em contas judiciais vinculadas a este Juízo (id 139047113). É o que basta relatar. Decido. Na decisão de id 130783190, este Juízo considerou, equivocadamente, que a decisão de Primeiro Grau estaria vigente até o momento da decisão proferida em Segundo Grau, em 05/09/2024. Contudo, conforme se verifica nos autos, a ciência da decisão do Agravo de Instrumento pela parte autora ocorreu apenas em 19/09/2024, conforme o documento de id 133200670, na página 5. Assim, necessária a correção para considerar que a decisão deste Juízo permaneceu válida e plenamente eficaz até 19/09/2024. Nesse contexto, restou comprovada a efetiva prestação dos serviços de home care pela empresa RBG Assistance Ltda. no período de 22/08/2024 a 20/09/2024, conforme nota fiscal de id 132479415 e, em consonância com a manifestação ministerial constante do id 139043448, a qual opinou pelo acolhimento do pedido de bloqueio e utilização dos valores para o pagamento dos serviços prestados. Dessa forma, determino a expedição de alvará, através do SISCONDJ, em favor da empresa REDE BG ASSISTANCE LTDA, inscrita no CNPJ 54.145.285/0001-88, para a transferência do exato valor de R$ 42.092,78 (quarenta e dois mil e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), observado os dados bancários indicados no id 133200670, quais sejam, BANCO: SICOOB, AGÊNCIA: 3358 e CONTA: 11.927-0. Intimações necessárias. Ciência ao MP. 2 - Em atenção à manifestação Ministerial, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos a planilha da prestação de serviço, acompanhada de nota fiscal detalhada, informando todos os custos, com especial destaque à presença de técnico de enfermagem, observando-se o limite de 2h/dia no período de 21/09/2024 a 20/10/2024, e, a partir de 22/10/2024, visitas diárias do técnico exclusivamente para os cuidados necessários e especializados. Alerto à parte autora que eventual descumprimento da tutela concedida ou pedido de pagamento pelos serviços prestados, nos moldes determinados pelo TJRN, deverá ser realizado por meio de cumprimento provisório de decisão, em autos apartados, conforme o procedimento previsto nos artigos 513 e seguintes do CPC. Embora seja obrigação da parte autora proceder à comunicação, por cautela, oficie-se, de ordem, à empresa REDE BG ASSISTANCE LTDA, informando-a acerca do teor da decisão proferida pelo TJRN constante do id 130744391. Cumpra-se com urgência. 3 - Da perícia: Nomeado o perito Raphael Marques Cabral (id 134148335), este ofertou proposta no valor de R$ 3.000,00 (id 134797100). A ré concordou com o valor (id 136777115), comprovando o depósito de R$ 3.000,00 (id 136777116). Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho. No caso concreto, considerando a concordância da ré, arbitro a perícia no valor sugerido pelo expert, a saber: R$ 3.000,00. Já comprovado o adiantamento dos honorários periciais, notifique-se o perito nomeado para agendamento da perícia a ser realizada na residência da parte autora, localizada na Rua das Embarcações, nº 01 – Ap 106, Bloco 09, Condomínio Barcas – Nova Parnamirim/RN, CEP: 59152-822. Deverá a Secretaria enviar a quesitação formulada pela parte requerida (id 132244705). Registro que já fora oportunizada a intimação das partes com fulcro no art. 465, § 1º, II e III do CPC.. 4 - Designada a data para realização do exame: a) intime-se a parte ré, por seu advogado, para comparecimento; b) intime-se a parte autora, por meio de seu advogado e pessoalmente (por oficial de justiça plantonista), para que franqueie o acesso ao imóvel, a fim de que seja realizada a perícia em sua pessoa, ficando ciente de que sua ausência injustificada ou recusa em permitir o acesso ao imóvel, prejudicará a produção da prova, devendo assumir o respectivo ônus processual. Fixo o prazo de 15 (quinze) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 5 - Considerando que o prazo para apresentação da réplica pela autora já decorreu, colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo e manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Prazo de 15 (quinze) dias. Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 6 - Havendo requerimento de complementação de laudo (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia), autos conclusos para decisão de urgência. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito através do SISCONDJ, observado os dados bancários (Banco do Brasil S.A. ag:1619-5 conta: 27823-8 op:001). Não havendo requerimento de complementação do referido laudo e havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo e havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi