Arquivado Definitivamente24/04/2025, 09:04
Transitado em Julgado em 11/04/202524/04/2025, 09:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:32
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA JALES SOARES em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:31
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:29
Decorrido prazo de ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:29
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:29
Decorrido prazo de Bárbara Cândida Brandão de Araújo em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:29
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA JALES SOARES CAMILO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:29
Decorrido prazo de Afonso de Ligório Soares em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:29
Expedição de Certidão.12/04/2025, 00:29
Decorrido prazo de ILANA LINS DE LUCENA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CAMILO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:09
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA JALES SOARES em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:09
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:09
Decorrido prazo de ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:09
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:09
Decorrido prazo de ILANA LINS DE LUCENA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:09
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA JALES SOARES CAMILO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:09
Decorrido prazo de Bárbara Cândida Brandão de Araújo em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CAMILO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:05
Decorrido prazo de EITEL CUNHA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:32
Decorrido prazo de EITEL CUNHA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800786-69.2019.8.20.5124.
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: EITEL CUNHA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira, permanecendo os autos aguardando o trânsito da sentença prolatada. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 10:50
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 10:50
Publicado Intimação em 21/03/2025.27/03/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202527/03/2025, 02:38
Publicado Intimação em 21/03/2025.25/03/2025, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202525/03/2025, 08:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.25/03/2025, 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202525/03/2025, 08:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.25/03/2025, 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202525/03/2025, 05:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.25/03/2025, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202525/03/2025, 04:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.25/03/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202525/03/2025, 01:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.24/03/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202524/03/2025, 02:31
Publicado Intimação em 21/03/2025.24/03/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202524/03/2025, 02:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.24/03/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202524/03/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202524/03/2025, 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.24/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: EITEL CUNHA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800786-69.2019.8.20.5124
Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” promovido por BRANCO BRADESCO S.A. em desfavor de EITEL CUNHA JUNIOR, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 140683144, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte exequente por seu patrono com poderes para tanto (procuração ID 38370447 e substabelecimento de ID 38370458) e pela própria parte executada e seu patrono (procuração de ID 49907954), havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 140683144, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Em razão do acordo firmado entre as partes e do requerimento formulado em sede de minuta assinada, proceda a secretaria com levantamento de eventual bloqueio efetivado via SISBAJUD referente a estes autos, bem como acaso existam valores depositados em conta judicial, o que determino que a Secretaria Judiciária proceda a verificação, libere-se em prol de EITEL CUNHA JUNIOR, a ser depositado na conta informada no ID 124942863. Por não haver ajuste acerca das despesas processuais, os honorários serão fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor do acordo, sendo cada parte responsável pelo pagamento da sucumbência de seus causídicos. Sem custas processuais, tendo em mira tratar-se de cumprimento de sentença. Após efetivado o desbloqueio, arquivem-se os autos. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 14 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800786-69.2019.8.20.5124
Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” promovido por BRANCO BRADESCO S.A. em desfavor de EITEL CUNHA JUNIOR, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 140683144, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte exequente por seu patrono com poderes para tanto (procuração ID 38370447 e substabelecimento de ID 38370458) e pela própria parte executada e seu patrono (procuração de ID 49907954), havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 140683144, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Em razão do acordo firmado entre as partes e do requerimento formulado em sede de minuta assinada, proceda a secretaria com levantamento de eventual bloqueio efetivado via SISBAJUD referente a estes autos, bem como acaso existam valores depositados em conta judicial, o que determino que a Secretaria Judiciária proceda a verificação, libere-se em prol de EITEL CUNHA JUNIOR, a ser depositado na conta informada no ID 124942863. Por não haver ajuste acerca das despesas processuais, os honorários serão fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor do acordo, sendo cada parte responsável pelo pagamento da sucumbência de seus causídicos. Sem custas processuais, tendo em mira tratar-se de cumprimento de sentença. Após efetivado o desbloqueio, arquivem-se os autos. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 14 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” promovido por BRANCO BRADESCO S.A. em desfavor de EITEL CUNHA JUNIOR, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 140683144, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte exequente por seu patrono com poderes para tanto (procuração ID 38370447 e substabelecimento de ID 38370458) e pela própria parte executada e seu patrono (procuração de ID 49907954), havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 140683144, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Em razão do acordo firmado entre as partes e do requerimento formulado em sede de minuta assinada, proceda a secretaria com levantamento de eventual bloqueio efetivado via SISBAJUD referente a estes autos, bem como acaso existam valores depositados em conta judicial, o que determino que a Secretaria Judiciária proceda a verificação, libere-se em prol de EITEL CUNHA JUNIOR, a ser depositado na conta informada no ID 124942863. Por não haver ajuste acerca das despesas processuais, os honorários serão fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor do acordo, sendo cada parte responsável pelo pagamento da sucumbência de seus causídicos. Sem custas processuais, tendo em mira tratar-se de cumprimento de sentença. Após efetivado o desbloqueio, arquivem-se os autos. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 14 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” promovido por BRANCO BRADESCO S.A. em desfavor de EITEL CUNHA JUNIOR, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 140683144, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte exequente por seu patrono com poderes para tanto (procuração ID 38370447 e substabelecimento de ID 38370458) e pela própria parte executada e seu patrono (procuração de ID 49907954), havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 140683144, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Em razão do acordo firmado entre as partes e do requerimento formulado em sede de minuta assinada, proceda a secretaria com levantamento de eventual bloqueio efetivado via SISBAJUD referente a estes autos, bem como acaso existam valores depositados em conta judicial, o que determino que a Secretaria Judiciária proceda a verificação, libere-se em prol de EITEL CUNHA JUNIOR, a ser depositado na conta informada no ID 124942863. Por não haver ajuste acerca das despesas processuais, os honorários serão fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor do acordo, sendo cada parte responsável pelo pagamento da sucumbência de seus causídicos. Sem custas processuais, tendo em mira tratar-se de cumprimento de sentença. Após efetivado o desbloqueio, arquivem-se os autos. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 14 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” promovido por BRANCO BRADESCO S.A. em desfavor de EITEL CUNHA JUNIOR, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 140683144, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte exequente por seu patrono com poderes para tanto (procuração ID 38370447 e substabelecimento de ID 38370458) e pela própria parte executada e seu patrono (procuração de ID 49907954), havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 140683144, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Em razão do acordo firmado entre as partes e do requerimento formulado em sede de minuta assinada, proceda a secretaria com levantamento de eventual bloqueio efetivado via SISBAJUD referente a estes autos, bem como acaso existam valores depositados em conta judicial, o que determino que a Secretaria Judiciária proceda a verificação, libere-se em prol de EITEL CUNHA JUNIOR, a ser depositado na conta informada no ID 124942863. Por não haver ajuste acerca das despesas processuais, os honorários serão fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor do acordo, sendo cada parte responsável pelo pagamento da sucumbência de seus causídicos. Sem custas processuais, tendo em mira tratar-se de cumprimento de sentença. Após efetivado o desbloqueio, arquivem-se os autos. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 14 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” promovido por BRANCO BRADESCO S.A. em desfavor de EITEL CUNHA JUNIOR, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 140683144, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte exequente por seu patrono com poderes para tanto (procuração ID 38370447 e substabelecimento de ID 38370458) e pela própria parte executada e seu patrono (procuração de ID 49907954), havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 140683144, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Em razão do acordo firmado entre as partes e do requerimento formulado em sede de minuta assinada, proceda a secretaria com levantamento de eventual bloqueio efetivado via SISBAJUD referente a estes autos, bem como acaso existam valores depositados em conta judicial, o que determino que a Secretaria Judiciária proceda a verificação, libere-se em prol de EITEL CUNHA JUNIOR, a ser depositado na conta informada no ID 124942863. Por não haver ajuste acerca das despesas processuais, os honorários serão fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor do acordo, sendo cada parte responsável pelo pagamento da sucumbência de seus causídicos. Sem custas processuais, tendo em mira tratar-se de cumprimento de sentença. Após efetivado o desbloqueio, arquivem-se os autos. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 14 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: EITEL CUNHA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800786-69.2019.8.20.5124
Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” promovido por BRANCO BRADESCO S.A. em desfavor de EITEL CUNHA JUNIOR, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 140683144, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte exequente por seu patrono com poderes para tanto (procuração ID 38370447 e substabelecimento de ID 38370458) e pela própria parte executada e seu patrono (procuração de ID 49907954), havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 140683144, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Em razão do acordo firmado entre as partes e do requerimento formulado em sede de minuta assinada, proceda a secretaria com levantamento de eventual bloqueio efetivado via SISBAJUD referente a estes autos, bem como acaso existam valores depositados em conta judicial, o que determino que a Secretaria Judiciária proceda a verificação, libere-se em prol de EITEL CUNHA JUNIOR, a ser depositado na conta informada no ID 124942863. Por não haver ajuste acerca das despesas processuais, os honorários serão fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor do acordo, sendo cada parte responsável pelo pagamento da sucumbência de seus causídicos. Sem custas processuais, tendo em mira tratar-se de cumprimento de sentença. Após efetivado o desbloqueio, arquivem-se os autos. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 14 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: EITEL CUNHA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800786-69.2019.8.20.5124
Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” promovido por BRANCO BRADESCO S.A. em desfavor de EITEL CUNHA JUNIOR, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 140683144, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte exequente por seu patrono com poderes para tanto (procuração ID 38370447 e substabelecimento de ID 38370458) e pela própria parte executada e seu patrono (procuração de ID 49907954), havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 140683144, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Em razão do acordo firmado entre as partes e do requerimento formulado em sede de minuta assinada, proceda a secretaria com levantamento de eventual bloqueio efetivado via SISBAJUD referente a estes autos, bem como acaso existam valores depositados em conta judicial, o que determino que a Secretaria Judiciária proceda a verificação, libere-se em prol de EITEL CUNHA JUNIOR, a ser depositado na conta informada no ID 124942863. Por não haver ajuste acerca das despesas processuais, os honorários serão fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor do acordo, sendo cada parte responsável pelo pagamento da sucumbência de seus causídicos. Sem custas processuais, tendo em mira tratar-se de cumprimento de sentença. Após efetivado o desbloqueio, arquivem-se os autos. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 14 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800786-69.2019.8.20.5124
Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” promovido por BRANCO BRADESCO S.A. em desfavor de EITEL CUNHA JUNIOR, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 140683144, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte exequente por seu patrono com poderes para tanto (procuração ID 38370447 e substabelecimento de ID 38370458) e pela própria parte executada e seu patrono (procuração de ID 49907954), havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 140683144, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Em razão do acordo firmado entre as partes e do requerimento formulado em sede de minuta assinada, proceda a secretaria com levantamento de eventual bloqueio efetivado via SISBAJUD referente a estes autos, bem como acaso existam valores depositados em conta judicial, o que determino que a Secretaria Judiciária proceda a verificação, libere-se em prol de EITEL CUNHA JUNIOR, a ser depositado na conta informada no ID 124942863. Por não haver ajuste acerca das despesas processuais, os honorários serão fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor do acordo, sendo cada parte responsável pelo pagamento da sucumbência de seus causídicos. Sem custas processuais, tendo em mira tratar-se de cumprimento de sentença. Após efetivado o desbloqueio, arquivem-se os autos. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 14 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800786-69.2019.8.20.5124
Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” promovido por BRANCO BRADESCO S.A. em desfavor de EITEL CUNHA JUNIOR, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 140683144, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte exequente por seu patrono com poderes para tanto (procuração ID 38370447 e substabelecimento de ID 38370458) e pela própria parte executada e seu patrono (procuração de ID 49907954), havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 140683144, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Em razão do acordo firmado entre as partes e do requerimento formulado em sede de minuta assinada, proceda a secretaria com levantamento de eventual bloqueio efetivado via SISBAJUD referente a estes autos, bem como acaso existam valores depositados em conta judicial, o que determino que a Secretaria Judiciária proceda a verificação, libere-se em prol de EITEL CUNHA JUNIOR, a ser depositado na conta informada no ID 124942863. Por não haver ajuste acerca das despesas processuais, os honorários serão fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor do acordo, sendo cada parte responsável pelo pagamento da sucumbência de seus causídicos. Sem custas processuais, tendo em mira tratar-se de cumprimento de sentença. Após efetivado o desbloqueio, arquivem-se os autos. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 14 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 15:17
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 14:07
Homologada a Transação14/03/2025, 08:31
Conclusos para decisão18/02/2025, 15:03
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 13:46
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 11:02
Publicado Intimação em 05/07/2024.06/12/2024, 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202406/12/2024, 04:39
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 18:25
Proferido despacho de mero expediente18/11/2024, 15:50
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 16:42
Conclusos para despacho16/08/2024, 13:54
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 08:44
Decorrido prazo de ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 02:41
Decorrido prazo de Afonso de Ligório Soares em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 02:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CAMILO em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 02:30
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA JALES SOARES CAMILO em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 02:30
Decorrido prazo de Bárbara Cândida Brandão de Araújo em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 02:30
Decorrido prazo de ILANA LINS DE LUCENA em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 02:30
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA JALES SOARES em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 02:30
Decorrido prazo de ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 00:50
Decorrido prazo de Afonso de Ligório Soares em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 00:50
Decorrido prazo de Bárbara Cândida Brandão de Araújo em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 00:48
Decorrido prazo de ILANA LINS DE LUCENA em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 00:48
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA JALES SOARES em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 00:48
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA JALES SOARES CAMILO em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: EITEL CUNHA JUNIOR DESPACHO Considerando que inexiste quantia depositada em conta judicial,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800786-69.2019.8.20.5124 intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, pronunciar sobre a petição de ID 124942863, requerendo o que entende de direito, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 3 de julho de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)04/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/07/2024, 09:49
Proferido despacho de mero expediente03/07/2024, 09:24
Conclusos para decisão02/07/2024, 17:07
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 12:22
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 12:11
Proferido despacho de mero expediente03/06/2024, 11:46
Conclusos para decisão27/05/2024, 11:18
Decorrido prazo de ILANA LINS DE LUCENA em 14/03/2024 23:59.18/03/2024, 17:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CAMILO em 14/03/2024 23:59.18/03/2024, 17:45
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 05:30
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA JALES SOARES CAMILO em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 05:30
Decorrido prazo de Afonso de Ligório Soares em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 05:30
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA JALES SOARES em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 05:30
Decorrido prazo de Bárbara Cândida Brandão de Araújo em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 05:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 05:30
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 19:52
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 14:14
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 14:14
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 14:14
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 14:14
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 14:14
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 14:14
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 14:14
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 14:14
Proferido despacho de mero expediente28/02/2024, 11:31
Conclusos para decisão28/02/2024, 10:48
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:47
Expedição de Outros documentos.19/12/2023, 11:49
Expedição de Outros documentos.19/12/2023, 11:49
Proferido despacho de mero expediente19/12/2023, 09:42
Conclusos para decisão18/12/2023, 14:28
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA JALES SOARES em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 06:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CAMILO em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 01:23
Decorrido prazo de Bárbara Cândida Brandão de Araújo em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 01:23
Decorrido prazo de ILANA LINS DE LUCENA em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 01:23
Decorrido prazo de ILANA LINS DE LUCENA em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 01:12
Decorrido prazo de Bárbara Cândida Brandão de Araújo em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 01:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 01:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CAMILO em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 01:12
Juntada de Petição de petição23/10/2023, 12:28
Decorrido prazo de ILANA LINS DE LUCENA em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 10:48
Decorrido prazo de Bárbara Cândida Brandão de Araújo em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 10:44
Decorrido prazo de ILANA LINS DE LUCENA em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 10:28
Decorrido prazo de Bárbara Cândida Brandão de Araújo em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 10:27
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA JALES SOARES em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CAMILO em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:44
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA JALES SOARES em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CAMILO em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:27
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 11:15
Expedição de Outros documentos.06/10/2023, 15:07
Expedição de Certidão.06/10/2023, 15:02
Expedição de Outros documentos.06/10/2023, 14:08
Expedição de Outros documentos.06/10/2023, 14:08
Outras Decisões06/10/2023, 12:39
Conclusos para decisão06/10/2023, 08:47
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 17:02
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 16:46
Expedição de Outros documentos.27/09/2023, 13:38
Expedição de Certidão.27/09/2023, 13:11
Juntada de certidão22/09/2023, 13:39
Expedição de Certidão.01/09/2023, 09:40
Expedição de Certidão.25/07/2023, 04:46
Decorrido prazo de ILANA LINS DE LUCENA em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 04:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 04:46
Decorrido prazo de Bárbara Cândida Brandão de Araújo em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 04:46
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA JALES SOARES em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 02:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CAMILO em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 02:21
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 13/07/2023 23:59.15/07/2023, 02:05
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 07:21
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 07:21
Processo Reativado21/06/2023, 07:10
Proferido despacho de mero expediente22/05/2023, 17:38
Conclusos para decisão08/05/2023, 16:16
Juntada de Petição de petição04/10/2022, 15:43
Arquivado Definitivamente30/04/2021, 14:18
Transitado em Julgado em 13/04/202130/04/2021, 14:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CAMILO em 13/04/2021 23:59:59.14/04/2021, 06:29
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA JALES SOARES em 13/04/2021 23:59:59.14/04/2021, 06:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 13/04/2021 23:59:59.14/04/2021, 02:09
Juntada de Petição de comunicações13/04/2021, 19:35
Juntada de Petição de petição13/04/2021, 09:25
Expedição de Outros documentos.08/03/2021, 10:17
Julgado procedente o pedido05/03/2021, 14:47
Conclusos para despacho27/11/2020, 17:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CAMILO em 23/11/2020 23:59:59.24/11/2020, 02:22
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA JALES SOARES em 23/11/2020 23:59:59.24/11/2020, 02:22
Decorrido prazo de Bárbara Cândida Brandão de Araújo em 23/11/2020 23:59:59.24/11/2020, 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 23/11/2020 23:59:59.24/11/2020, 01:48
Juntada de Petição de petição23/11/2020, 17:54
Expedição de Outros documentos.19/10/2020, 08:07
Proferido despacho de mero expediente17/10/2020, 09:03
Juntada de Petição de petição17/08/2020, 16:33
Conclusos para despacho07/07/2020, 05:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 09/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 10:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 09/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 10:52
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA JALES SOARES em 08/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 09:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CAMILO em 08/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 09:16
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 08/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 09:15
Decorrido prazo de BARBARA CANDIDA BRANDAO DE ARAUJO em 08/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 09:15
Decorrido prazo de BARBARA CANDIDA BRANDAO DE ARAUJO em 08/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 09:15
Juntada de Petição de petição09/06/2020, 20:12
Expedição de Outros documentos.07/05/2020, 18:42
Outras Decisões07/05/2020, 12:01
Conclusos para decisão02/04/2020, 09:32
Juntada de Petição de petição19/03/2020, 09:11
Expedição de Outros documentos.11/02/2020, 15:18
Juntada de ato ordinatório11/02/2020, 15:17
Decorrido prazo de EITEL CUNHA JUNIOR em 18/10/2019 23:59:59.19/10/2019, 09:02
Juntada de Petição de embargos à ação monitória16/10/2019, 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/10/2019, 20:10
Juntada de Petição de diligência06/10/2019, 20:10
Juntada de Petição de petição27/09/2019, 15:37
Expedição de Mandado.23/09/2019, 14:21
Juntada de ato ordinatório23/09/2019, 11:47
Juntada de Petição de petição09/09/2019, 14:42
Expedição de Outros documentos.26/08/2019, 11:18
Juntada de ato ordinatório26/08/2019, 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/08/2019, 11:22
Juntada de Petição de diligência21/08/2019, 11:22
Juntada de certidão28/06/2019, 12:55
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 24/04/2019 23:59:59.25/04/2019, 09:06
Expedição de Mandado.29/03/2019, 12:46
Expedição de Outros documentos.29/03/2019, 09:17
Proferido despacho de mero expediente21/02/2019, 12:05
Conclusos para despacho13/02/2019, 15:28
Juntada de Petição de petição01/02/2019, 15:40
Expedição de Outros documentos.31/01/2019, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/01/2019, 13:18
Proferido despacho de mero expediente29/01/2019, 13:36
Conclusos para despacho24/01/2019, 14:32
Distribuído por sorteio24/01/2019, 14:32