Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800865-08.2024.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIO DENILSON RODRIGUES
RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO DENILSON RODRIGUES em desfavor do BANCO SANTANDER, partes devidamente qualificadas. Sustenta a parte autora a não contratação do serviço denominado “TARIFA MENSALIDADE” que originou descontos em sua conta bancária. Em razão disso, requer a declaração de nulidade contratual bem como a reparação por danos que entende devida. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Defesa pelo Banco demandado em Id 127536667, por meio da qual suscita, preliminarmente, sua inépcia da petição inicial e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a legitimidade contratual bem como a ausência de dever reparatório. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Diante da ausência de requerimentos para produção probatória, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente a lide. Compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Oportuno lembrar que: presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430). Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa. Diante disso, tendo a parte autora alegado fraude na contratação do serviço bancário, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade das cobranças, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC. Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato. Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário. O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos. A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual. A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor. A parte autora alega irregularidade na contratação de serviço bancário e, como consequência, requer a declaração de nulidade com a restituição dos valores descontados e condenação da demandada na obrigação de pagar danos morais. O requerido, por sua vez, colaciona aos autos com a contestação a contração devidamente subscrita pela autora (Id 127536673). Restam assim comprovados, à saciedade, a contratação do serviço impugnado. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a autora assinou o contrato onde são esclarecidos todos os ônus decorrentes da contratação. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação. Além disso, não há nos perícia técnica indicando não serem as respectivas assinaturas verdadeiras. Sendo assim, entende-se que não assiste razão à parte autora em seu pedido. Nesse contexto, comprovada a contratação do serviço, não se pode atribuir ao réu qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, nem tampouco a obrigação de restituir, na forma de indébito, os valores descontados. Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, respeitando-se, conforme o caso, as regras da gratuidade judicial, caso concedida. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN (data e hora do sistema). EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)