Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841961-48.2024.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: CENTRO DE ANALISES CLINICAS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA. em face de CENTRO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora afirma que é credora da requerida no valor de R$ 18.712,11 (dezoito mil, setecentos e doze reais e onze centavos), refere ao crédito contratado e utilizado – cheque especial e cartão de crédito. Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 18.712,11 (dezoito mil, setecentos e doze reais e onze centavos), bem como a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. Vários documentos foram apresentados com a inicial. Em ID n.º 128096179, foi determinada ordem de pagamento. Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis, não tendo apresentado embargos à monitoria ou comprovado o pagamento (ID n.º 130310396). Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Na análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou documento de dívida, consubstanciado em prova escrita e com memória de cálculo, conforme exigido no artigo 700 do CPC. O documento trazido pela autora não possui eficácia de título executivo, motivo pelo qual a requerente optou pelo ajuizamento da ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC/15, estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz […] Desse modo, para retirar a presunção de veracidade destes documentos, seria necessário que a embargante apresentasse embargos monitórios, com argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe e que o valor cobrado não é devido. Entretanto, tendo em vista que o réu não pagou a dívida e nem apresentou embargos monitórios, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC. III. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 18.712,11 (dezoito mil, setecentos e doze reais e onze centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação, e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da aproveito econômico, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, haja vista a baixa complexidade da causa, o desempenho das atividades nesta comarca e a inocorrência de audiência. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Transitado em julgado, arquivem-se os autos, haja vista que o processo é eletrônico e não há que se falar em entrega dos autos à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 13.01.2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841961-48.2024.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: CENTRO DE ANALISES CLINICAS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA. em face de CENTRO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora afirma que é credora da requerida no valor de R$ 18.712,11 (dezoito mil, setecentos e doze reais e onze centavos), refere ao crédito contratado e utilizado – cheque especial e cartão de crédito. Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 18.712,11 (dezoito mil, setecentos e doze reais e onze centavos), bem como a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. Vários documentos foram apresentados com a inicial. Em ID n.º 128096179, foi determinada ordem de pagamento. Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis, não tendo apresentado embargos à monitoria ou comprovado o pagamento (ID n.º 130310396). Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Na análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou documento de dívida, consubstanciado em prova escrita e com memória de cálculo, conforme exigido no artigo 700 do CPC. O documento trazido pela autora não possui eficácia de título executivo, motivo pelo qual a requerente optou pelo ajuizamento da ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC/15, estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz […] Desse modo, para retirar a presunção de veracidade destes documentos, seria necessário que a embargante apresentasse embargos monitórios, com argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe e que o valor cobrado não é devido. Entretanto, tendo em vista que o réu não pagou a dívida e nem apresentou embargos monitórios, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC. III. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 18.712,11 (dezoito mil, setecentos e doze reais e onze centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação, e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da aproveito econômico, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, haja vista a baixa complexidade da causa, o desempenho das atividades nesta comarca e a inocorrência de audiência. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Transitado em julgado, arquivem-se os autos, haja vista que o processo é eletrônico e não há que se falar em entrega dos autos à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 13.01.2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)