Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800473-08.2024.8.20.5133.
REQUERENTE: ANA CELIA CUSTODIO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, ajuizado por Ana Célia Custódio da Silva, objetivando o registro de óbito fora do prazo de José Custódio da Silva, ambos qualificados. Em síntese, a autora afirma que é filha da referida, falecida em 10/1/2024 na cidade de Boa Saúde/RN. Aduz que a após ser constatada o falecimento do aludido parente, ficou totalmente sem rumo, passando do limite legal de dias para o registro da presente certidão. Com a inicial foram juntados documentos. Nova informação da autora – id 122083668. Por fim, foi apresentada manifestação pelo Ministério Público no ID 122234987, manifestando-se favoravelmente quanto a procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. Passo a fundamentar e DECIDIR. Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. A Lei n. 6.015/73 estipula que todos os óbitos devem ser levados ao registro. O art. 77 inclusive estabelece que “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento”. Acontece que o Direito não pode ficar alheio aos casos em que o sepultamento ocorre, mesmo antes de lavrado o assento de óbito. A respeito da matéria, o art. 190 do Provimento n. 156/2016 da corregedoria do TJRN (dispõe sobre o código de normas extrajudicial) estabelece que na impossibilidade de fazer o registro no prazo de vinte e quatro horas do falecimento, devido à distância ou qualquer outro motivo relevante, deve ser lavrado o assento com a maior urgência e dentro dos prazos fixados no art. 50 da Lei n. 6.015/73. A redação do provimento é equivalente ao que dispõe o art. 78 da Lei n. 6.015/73. Por sua vez, o art. 50 da Lei n. 6.015/73 diz que a lavratura deve ocorrer “dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”. No caso posto, os familiares do falecido deixaram transcorrer o prazo previsto na lei sem providenciar o registro do óbito. Sendo assim, faz-se necessária a intervenção judicial. Consoante a documentação juntada aos autos, especificamente a declaração de óbito n. 34541869-7 constante no ID 119116183, verifica-se que o Sr. José Custódio da Silva faleceu efetivamente em 10/01/2024 às 04h40min. Assim, temos que foram fornecidas as informações requeridas pelo art. 80 da Lei n. 6.015/73. Devidamente intimado para manifestar-se nos autos, o Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o registro do óbito de JOSÉ CUSTÓDIO DA SILVA, com as informações constantes dos autos. Serve a presente sentença como mandado de averbação, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da declaração de óbito. Remeta-se a presente decisão ao respectivo cartório. Sem custas, em razão da gratuidade judicial deferida. Publique-se na forma que orienta a CGJ. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TANGARÁ /RN, DATA DO SISTEMA. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)