Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854983-18.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.12/03/2025, 00:00
Publicado Citação em 26/07/2024.07/12/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202407/12/2024, 02:32
Publicado Intimação em 11/06/2024.06/12/2024, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202406/12/2024, 16:59
Publicado Intimação em 28/05/2024.06/12/2024, 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202406/12/2024, 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202406/12/2024, 05:58
Publicado Intimação em 09/08/2023.04/12/2024, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202304/12/2024, 17:25
Publicado Intimação em 28/05/2024.25/11/2024, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202425/11/2024, 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior25/09/2024, 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões20/09/2024, 10:23
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202423/08/2024, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202423/08/2024, 05:48
Publicado Intimação em 22/08/2024.23/08/2024, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202423/08/2024, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854983-18.2020.8.20.5001.
APELANTE: RBM - ENGENHARIA & INVESTIMENTOS LTDA
APELADO: Talento Construções e Serviços Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Natal/RN, 20 de agosto de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal21/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 12:28
Juntada de Petição de apelação19/08/2024, 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 02:47
Publicado Intimação em 26/07/2024.26/07/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: RBM - ENGENHARIA & INVESTIMENTOS LTDA.
EMBARGADO: TALENTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0854983-18.2020.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos pela RBM - ENGENHARIA & INVESTIMENTOS LTDA. em face da sentença que julgou improcedente o pedido. Afirma, em suma, que: a) a sentença é contraditória, pois realizando breve análise da ata citada como motivação para confirmação da suposta simulação de lucros, realizada entre as empresas do consórcio e que é utilizada como prova da confirmação da alegada ausência de compra, verifica-se que o depoente não fez parte da lavratura da citada ata, tendo sido a mesma lavrada pela sócia Marli Alves Gabriel, secretária, naquela oportunidade; b) o depoimento da testemunha é contraditório com a ata, pois não consta comprovação de que fora o Sr. CARLOS JOÍLSON VIEIRA quem elaborou a ata que embasa a tese da embargada e que a utiliza como comprovação da suposta simulação de lucros entre as empresas do consórcio e a alegada não realização da compra; c) a sentença é omissa, pois deixou de analisar as datas do contrato de compra e venda dos lotes entre as empresas Talento e Split Refrigeração (atual RBM Engenharia & Investimento), os termos do contrato que informa o pagamento a iniciar em 04/01/2007 e término em 04/12/2011, em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.658,43 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), bem como, a data do protocolo da ação entre o Condomínio Parco Della Veritta e a Talento Construções, realizada 14/12/2007, processo nº 0247880-28.2007.8.20.0001, portanto, 1 (um) ano após o contrato de compra e venda assinado entre a embargante e a embargada e d) a sentença restou omissa quanto ao fato da própria embargada requerer a citação da parte embargante nos autos do processo nº 0247880-28.2007.8.20.0001, inicialmente em 02/07/2008 e, também, em data de 11/03/2009. Requer o provimento dos embargos, com a concessão dos efeitos infringentes para fins de modificação da decisão ora embargada, sanando a contradição e omissão apontadas, com fulcro no art. 1.022, I e II do CPC. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos opostos devem ser rejeitados. As razões para se julgar improcedente o pedido estão claras, objetivas e juridicamente fundamentadas. Não é necessário que o julgador discorra sobre todos os aspectos e nuances levantados pela parte, desde que as razões de decidir estejam claras e juridicamente fundamentadas. Vê-se que pretende a parte embargante a rediscussão da matéria por meio inadequado, devendo buscar as vias ordinárias se deseja a reanálise do julgado, não servindo o recurso integrativo para tanto. Neste sentido, o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. 2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita. 3. Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na SLS: 2979 PR 2021/0243873-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) Pelo acima exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: RBM - ENGENHARIA & INVESTIMENTOS LTDA.
EMBARGADO: TALENTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0854983-18.2020.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos pela RBM - ENGENHARIA & INVESTIMENTOS LTDA. em face da sentença que julgou improcedente o pedido. Afirma, em suma, que: a) a sentença é contraditória, pois realizando breve análise da ata citada como motivação para confirmação da suposta simulação de lucros, realizada entre as empresas do consórcio e que é utilizada como prova da confirmação da alegada ausência de compra, verifica-se que o depoente não fez parte da lavratura da citada ata, tendo sido a mesma lavrada pela sócia Marli Alves Gabriel, secretária, naquela oportunidade; b) o depoimento da testemunha é contraditório com a ata, pois não consta comprovação de que fora o Sr. CARLOS JOÍLSON VIEIRA quem elaborou a ata que embasa a tese da embargada e que a utiliza como comprovação da suposta simulação de lucros entre as empresas do consórcio e a alegada não realização da compra; c) a sentença é omissa, pois deixou de analisar as datas do contrato de compra e venda dos lotes entre as empresas Talento e Split Refrigeração (atual RBM Engenharia & Investimento), os termos do contrato que informa o pagamento a iniciar em 04/01/2007 e término em 04/12/2011, em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.658,43 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), bem como, a data do protocolo da ação entre o Condomínio Parco Della Veritta e a Talento Construções, realizada 14/12/2007, processo nº 0247880-28.2007.8.20.0001, portanto, 1 (um) ano após o contrato de compra e venda assinado entre a embargante e a embargada e d) a sentença restou omissa quanto ao fato da própria embargada requerer a citação da parte embargante nos autos do processo nº 0247880-28.2007.8.20.0001, inicialmente em 02/07/2008 e, também, em data de 11/03/2009. Requer o provimento dos embargos, com a concessão dos efeitos infringentes para fins de modificação da decisão ora embargada, sanando a contradição e omissão apontadas, com fulcro no art. 1.022, I e II do CPC. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os embargos opostos devem ser rejeitados. As razões para se julgar improcedente o pedido estão claras, objetivas e juridicamente fundamentadas. Não é necessário que o julgador discorra sobre todos os aspectos e nuances levantados pela parte, desde que as razões de decidir estejam claras e juridicamente fundamentadas. Vê-se que pretende a parte embargante a rediscussão da matéria por meio inadequado, devendo buscar as vias ordinárias se deseja a reanálise do julgado, não servindo o recurso integrativo para tanto. Neste sentido, o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. 2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita. 3. Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na SLS: 2979 PR 2021/0243873-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) Pelo acima exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 16:43
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos23/07/2024, 08:51
Conclusos para decisão26/06/2024, 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões21/06/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854983-18.2020.8.20.5001.
AUTOR: RBM - ENGENHARIA & INVESTIMENTOS LTDA
RÉU: Talento Construções e Serviços Ltda Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias (CPC, art 1023, § 2º). Natal/RN, 2024-06-07 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº ,TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)10/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/06/2024, 13:05
Juntada de ato ordinatório07/06/2024, 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração06/06/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RBM - ENGENHARIA & INVESTIMENTOS LTDA.
REQUERIDO: TALENTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA RBM - ENGENHARIA & INVESTIMENTOS LTDA., devidamente qualificada, interpõe a presente Ação de Adjudicação Compulsória em desfavor da TALENTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) firmou com a demandada, compromisso de compra e venda dos lotes 207, 208 e 209, da Quadra G, do Condomínio Residencial Parco Della Veritá Natal/RN, no Bairro Pitimbu, no valor de R$ 159.506,00 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e seis reais), com área de 797,53m² (setecentos e noventa e sete e cinquenta e três metros quadrados); b) o referido compromisso de compra e venda fora firmado em caráter irrevogável e irretratável, conforme cláusula 19, constando no seu bojo todos os elementos necessários à escritura definitiva; c) o valor avençado entre as partes fora efetivamente quitado, em 04/01/2008 e, inobstante os esforços da autora, a demandada se recusa a outorgar a escritura definitiva; d) em 25/10/2019 notificou a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, emitisse o termo de quitação dos lotes 207, 208 e 209, para o devido registro no cartório competente para efetivação das respectivas escrituras; e) no final do ano de 2007 o Condomínio Parco Della Verita interpôs ação em face da demandada, consubstanciada no Processo nº 0247880-28.2007.8.20.0001, com o fito de discutir a área verde do condomínio, oportunidade que os lotes adquiridos pela demandante (lotes 207, 208 e 209) foram objeto de discussão naqueles autos; f) o Condomínio Parco Della Verita e a parte ré celebraram acordo, este que fora devidamente homologado pelo juízo, oportunidade que os lotes envolvidos naquela ação foram devidamente liberados, através do cancelamento da abstenção, em data de 15/08/2019, entretanto as escrituras dos lotes 207, 208 e 209, não foram emitidas para o seu nome; g) o direito da empresa autora encontra-se amparado nos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58, de 1937, devendo assim, o imóvel ser adjudicado e h) a ré assume irrefutável figura de fornecedora na relação jurídica formada, nos termos do art. 3º, da lei que rege relações consumerista em solo pátrio, que, por sua vez, conceitua como fornecedor toda pessoa que desenvolve atividade, entre outras, de distribuição ou comercialização de produtos e serviços. Requer seja julgado procedente o presente pedido de adjudicação, com observância das exigências legais da Lei dos Registros Públicos, para o fim de matrícula dos lotes 207, 208 e 209, da Quadra G, do Condomínio Residencial, Parco Della Veritá, Natal/RN, localizado na Avenida dos Caiapós, nº 2885, Pitimbu, de matrícula nº 18.269, livro 2, junto à Circunscrição Imobiliária competente, em nome da parte demandante. Juntou documentos, dentre eles o contrato de promessa de compra e venda (ID 61051662) e recibo de quitação dos imóveis (ID 61051640). Decisão deste Juízo deferindo a tutela antecipada para o fim específico de determinar à parte ré que se abstenha de efetuar qualquer tipo de alteração na atual situação jurídica da fração ideal correspondente às unidades habitacionais objeto do litígio, até ulterior decisão definitiva de mérito (ID 63284805). Contestação apresentada (ID 66250922), onde a parte ré sustenta o seguinte: a) a ora contestante, juntamente com as empresas Condor e Connivel, idealizaram a formação de um Consórcio Empresarial voltado à construção e comercialização do empreendimento imobiliário denominado Condominio Parco Della Veritta, sendo que a empresa Connivel, à época do planejamento do referido consórcio, era capitaneada pelo Sr. Rogerio Barreto Machado, mesmo sócio gestor da atual RBM Engenharia e Investimentos; b) foi prevista a divisão dos lucros obtidos com o empreendimento através da distribuição de imóveis e/ou de outros imóveis pertencentes ao acervo do grupo, já que formado por construtoras que detinham suas obras/empreendimentos independentes; c) foram formalizados meros instrumentos de negócios jurídicos simulados, servis que foram para representar futura e incerta divisão de lucros do consórcio em comento, o que nunca chegou a existir; d) a divisão de lucros estaria consolidada com a distribuição de 12 (doze) lotes habitacionais no condomínio entre as empresas componentes do Consórcio (Talento, Conivel e Condor), apenas e tão somente no caso de sucesso da Talento na demanda de nº 0247880-28.2007.8.20.0001, a qual era travada contra o condomínio Parco Della Veritta a fim de se discutir a legalidade da criação de tais lotes em detrimento do anuncio comercial e áreas comuns do empreendimento; e) foi a confiança que os então consorciados depositavam na pessoa do Sr. Rogerio Barreto Machado que motivaram a simular os contratos de promessa anexos como aquisição, por parte da empresa Split Refrigeração (atual RBM Engenharia), dos imóveis antes assinalados, por exigência do próprio Rogerio Barreto Machado, a fim de “adiantar” a divisão de lucros ajustada, tendo por certo o sucesso da demanda perante o TJRN; f) a lide em questão não logrou o êxito judicialmente esperado pela Talento no âmbito do TJRN, tendo sido determinada a indenização por perdas e danos em favor do Condomínio Parco Della Veritta devido a ilegalidade na criação dos 12 (doze) lotes questionados, tornando de nenhuma valia, portanto, os instrumentos de “promessa de compra e venda” (na verdade, adiantamento dos lucros projetados), já que a conditio sine qua non não foi alcançada; g) além de as empresas consorciadas não poderem dispor dos lotes pretendidos ao rateio, apenas a Talento arcou com a indenização por perdas e danos judicialmente determinada, materializada com a cessão dos mencionados lotes em favor do condomínio Parco Della Veritta (vencedor do processo), conforme Termo de Acordo judicialmente homologado e h) a documentação inquinada (contratos de promessa de compra e venda das unidades imobiliárias de nºs 207, 208 e 209, todos da Quadra G, do condomínio) trazem consigo declarações ideologicamente inverídicas, tratando-se de negócios jurídicos simulados, criados para justificar futura divisão de lucros oriunda do consórcio antes mencionado, o que jamais chegou a ocorrer. Pleiteia que sejam os pedidos julgados integralmente improcedentes, para se declarar a nulidade dos contratos de promessa de compra e venda das unidades imobiliárias de nºs 207, 208 e 209, todos da Quadra G, do Condomínio Parco Della Veritta, porquanto negócios jurídicos simulados, na forma do art. 167, II, do Código Civil. Juntou instrumento particular de constituição de consórcio empresarial (ID 66252433) e a Ata da Assembleia Geral Extraordinária do consórcio entre as empresas Talento, Condor e Connivel (ID 66252434). Réplica à contestação (ID 68100616). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 86299258). Alegações finais apresentadas pela autora (ID 87062371) e pela parte ré (ID 88003577), momento em que pugna pela condenação da demandante em litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC), impondo-lhe a reprimenda que alude o art. 81 do CPC. Sentença de procedência proferida (ID 88978365). Interposta apelação (ID 90922761), foi acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (acórdão de ID 101306416). Intimadas as partes para dizerem sobre a necessidade de produção de provas, a empresa TALENTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS peticiona (ID 106700384), sustentando, em apertada síntese, que: a) trouxe aos autos extrato bancário de sua titularidade, notadamente no período indicado pelo “recibo” do ID 61051640, no qual se comprovou que não houve qualquer entrada no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) no mês de janeiro de 2008 e b) apesar de se ter indicado o valor de R$ 159.506,00 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e seis reais) como sendo o montante pago pelo negócio jurídico (vide 2º parágrafo da exordial no ID 61051636), o suposto “recibo” de pagamento se refere a apenas R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Requereu o envio de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que esse banco informasse se houve recebimento de valores na C/C nº 00001077 – 3, Operação: 003 - Corrente Pessoa Jurídica, Agência: 1585, de titularidade da TALENTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., oriundos da SPLIT EXPRESS REFRIGERAÇÃO LTDA – EPP e/ou RBM - ENGENHARIA & INVESTIMENTOS LTDA., no período indicado pela petição inicial como “data da quitação” ou mesmo em período mais amplo. Decisão do Juízo (ID 113344383) deferindo o pedido para que fosse oficiado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informasse, no prazo de 30 (trinta) dias, se houve recebimento de valores, nos termos da petição. Juntada de ofício oriundo da CEF (ID 115288547). Petição da demandada TALENTO (ID 117082628) alegando que não houve a comprovação de qualquer entrada no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) no mês de janeiro de 2008. A autora RBM também vem aos autos (ID 117585261), afirmando que o Termo de Quitação dado pelo réu faz prova inconteste do pagamento integral efetuado pelo autor, independente dos depósitos bancários e, por consequência, do adimplemento de suas obrigações contratuais, restando, unicamente, a mora do réu, na transferência da propriedade dos lotes ao autor. É o que importa relatar. O pedido deve ser julgada improcedente. A adjudicação compulsória é o remédio processual adequado para o comprador, após integralizado o pagamento do preço e diante da negativa do vendedor, buscar a escritura definitiva do imóvel em seu nome (art. 1.418 do Código Civil). Assim, para o sucesso da pretensão adjudicatória é necessária a prova cabal e inconteste acerca do pagamento do preço avençado. No caso, com os novos elementos acostados, não há prova inequívoca de que a integralização do preço foi realizado, o que redunda na improcedência do pedido. A empresa ré afirma que houve uma simulação de negócio, com o intuito de aparentar uma transação que não corresponderia ao resultado que efetivamente almejavam as partes, e que o negócio jurídico simulado (venda dos lotes 207, 208 e 209) para a empresa RBM - Engenharia & Investimentos, serviria para representar futura e incerta divisão de lucros do consórcio, a qual estaria vinculada à distribuição de 12 (doze) lotes habitacionais no condomínio entre as empresas componentes do Consorcio (Talento, Connivel e Condor). Vale salientar que, pelo que informado pela requerida, a divisão dos lucros dependia do sucesso da empresa Talento em outra demanda judicial, de nº 0247880-28.2007.8.20.0001, a qual era travada contra o condomínio PARCO DELLA VERITTA, em que se discutia a legalidade da criação de lotes em detrimento do anúncio comercial que continha áreas livres e comuns do empreendimento. Dito isto, válido destacar o depoimento da testemunha e advogado CARLOS JOÍLSON VIEIRA, que confirmou toda a simulação de negócio entre as empresas, pois foi quem elaborou a ata de distribuição dos resultados do consórcio, confirmando que "não houve compra". Feito este registro, se a parte autora alega que o negócio simulado não existiu, deveria ter feito prova do pagamento integral do preço, o que não se desincumbiu de fazê-lo, o que seria suficiente para "desmontar" a tese suscitada pela empresa TALENTO a respeito da controvérsia. O Termo de Quitação datado de janeiro de 2008 (ID 61051640) não deve ser considerado como prova inconteste do pagamento integral da quantia, diante da grande controvérsia acerca da existência da simulação de negócio jurídico e, principalmente, por inexistir prova da transferência bancária de recursos. Nesse passo, a requerida TALENTO afirma, peremptoriamente, que não recebeu quaisquer recursos advindo da empresa RBM relativos à suposta compra e venda. Para fins de comprovação do alegado, foi juntado aos autos ofício da Caixa Econômica Federal informando da inexistência de repasses entre as empresas na data indicada no termo de quitação. Ou seja, a parte ré cumpriu com o ônus probatório a si dirigido, nos termos do art. 373, II do CPC, pois "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Para se contrapor ao alegado pelo réu (e comprovado mediante informação do banco), deveria a parte requerente ter provado a existência das transferências dos recursos, o que, diga-se de passagem, não demandaria muitos esforços. Em casos como este, é de se esperar que uma empresa tenha em seus registros a prova da transferência dos recursos, e não só um termo de quitação, o qual é impugnado pela parte adversa, pois parte componente de uma simulação de negócios, ao que tudo indica. Portanto, ausente a prova inequívoca do pagamento do preço ajustado, não há que se falar em direito à adjudicação dos bens. Neste sentido, em casos similares: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMANDA QUE POSSUI COMO REQUISITO O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PARA PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 15 E 16 DO DECRETO-LEI Nº 58/37. COMPRADOR QUE NÃO APRESENTOU EXPRESSAMENTE PROVA DA QUITAÇÃO PARA O EFETIVO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS À OUTORGA DO BEM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A adjudicação compulsória é meio processual adequado à tutela do direito do promissário comprador que, tendo adquirido a propriedade imóvel e pago o valor acordado, vê-se impossibilitado de registra-la em seu nome, por recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em outorgar a competente escritura; - Inviável o pedido para a adjudicação compulsória quando não há documentação hábil a embasar a pretensão, mormente diante da ausência de comprovação da quitação do negócio jurídico envolvendo o imóvel. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0113534-67.2012.8.20.0001, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/03/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) Apelação – Adjudicação compulsória – Ausência de prova inequívoca do pagamento – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AC: 10354571820208260506 SP 1035457-18.2020.8.26.0506, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 23/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) Apelação – Ação de Adjudicação Compulsória – Sentença de Improcedência – Preliminar – Cerceamento de defesa não verificado – Preclusão do direito de produção de novas provas – Inércia da Requerente – Mérito – Ausência de prova da quitação do preço ajustado – Pressuposto não satisfeito – Instrumento de compromisso de compra e venda que não é seguro a respeito do pagamento à vista no ato de assinatura – Autora que não se desincumbiu do ônus de provar por outros meios o alegado ( CPC, art. 373, I)– Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10051161620198260127 SP 1005116-16.2019.8.26.0127, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 22/11/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021) Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, conforme requerido pela ré em sede de alegações finais, não enxergo motivo para a pretendida condenação, pois não resta clara a deliberada tentativa de alteração da verdade dos fatos por parte da requerente, que se valeu do instrumento processual a seu alcance para tentar prevalecer a sua tese de que não houve um negócio simulado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, bem como improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé. Diante da sucumbência mínima da parte ré, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Revogo a decisão de ID 63284805, devendo ser expedido mandado ao 7º Ofício de Notas e Oficial Privativo de Registro de Imóveis da 3ª Zona desta Comarca para tornar sem efeito as determinações ali contidas. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0854983-18.2020.8.20.5001 CLASSE: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RBM - ENGENHARIA & INVESTIMENTOS LTDA.
REQUERIDO: TALENTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA RBM - ENGENHARIA & INVESTIMENTOS LTDA., devidamente qualificada, interpõe a presente Ação de Adjudicação Compulsória em desfavor da TALENTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) firmou com a demandada, compromisso de compra e venda dos lotes 207, 208 e 209, da Quadra G, do Condomínio Residencial Parco Della Veritá Natal/RN, no Bairro Pitimbu, no valor de R$ 159.506,00 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e seis reais), com área de 797,53m² (setecentos e noventa e sete e cinquenta e três metros quadrados); b) o referido compromisso de compra e venda fora firmado em caráter irrevogável e irretratável, conforme cláusula 19, constando no seu bojo todos os elementos necessários à escritura definitiva; c) o valor avençado entre as partes fora efetivamente quitado, em 04/01/2008 e, inobstante os esforços da autora, a demandada se recusa a outorgar a escritura definitiva; d) em 25/10/2019 notificou a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, emitisse o termo de quitação dos lotes 207, 208 e 209, para o devido registro no cartório competente para efetivação das respectivas escrituras; e) no final do ano de 2007 o Condomínio Parco Della Verita interpôs ação em face da demandada, consubstanciada no Processo nº 0247880-28.2007.8.20.0001, com o fito de discutir a área verde do condomínio, oportunidade que os lotes adquiridos pela demandante (lotes 207, 208 e 209) foram objeto de discussão naqueles autos; f) o Condomínio Parco Della Verita e a parte ré celebraram acordo, este que fora devidamente homologado pelo juízo, oportunidade que os lotes envolvidos naquela ação foram devidamente liberados, através do cancelamento da abstenção, em data de 15/08/2019, entretanto as escrituras dos lotes 207, 208 e 209, não foram emitidas para o seu nome; g) o direito da empresa autora encontra-se amparado nos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58, de 1937, devendo assim, o imóvel ser adjudicado e h) a ré assume irrefutável figura de fornecedora na relação jurídica formada, nos termos do art. 3º, da lei que rege relações consumerista em solo pátrio, que, por sua vez, conceitua como fornecedor toda pessoa que desenvolve atividade, entre outras, de distribuição ou comercialização de produtos e serviços. Requer seja julgado procedente o presente pedido de adjudicação, com observância das exigências legais da Lei dos Registros Públicos, para o fim de matrícula dos lotes 207, 208 e 209, da Quadra G, do Condomínio Residencial, Parco Della Veritá, Natal/RN, localizado na Avenida dos Caiapós, nº 2885, Pitimbu, de matrícula nº 18.269, livro 2, junto à Circunscrição Imobiliária competente, em nome da parte demandante. Juntou documentos, dentre eles o contrato de promessa de compra e venda (ID 61051662) e recibo de quitação dos imóveis (ID 61051640). Decisão deste Juízo deferindo a tutela antecipada para o fim específico de determinar à parte ré que se abstenha de efetuar qualquer tipo de alteração na atual situação jurídica da fração ideal correspondente às unidades habitacionais objeto do litígio, até ulterior decisão definitiva de mérito (ID 63284805). Contestação apresentada (ID 66250922), onde a parte ré sustenta o seguinte: a) a ora contestante, juntamente com as empresas Condor e Connivel, idealizaram a formação de um Consórcio Empresarial voltado à construção e comercialização do empreendimento imobiliário denominado Condominio Parco Della Veritta, sendo que a empresa Connivel, à época do planejamento do referido consórcio, era capitaneada pelo Sr. Rogerio Barreto Machado, mesmo sócio gestor da atual RBM Engenharia e Investimentos; b) foi prevista a divisão dos lucros obtidos com o empreendimento através da distribuição de imóveis e/ou de outros imóveis pertencentes ao acervo do grupo, já que formado por construtoras que detinham suas obras/empreendimentos independentes; c) foram formalizados meros instrumentos de negócios jurídicos simulados, servis que foram para representar futura e incerta divisão de lucros do consórcio em comento, o que nunca chegou a existir; d) a divisão de lucros estaria consolidada com a distribuição de 12 (doze) lotes habitacionais no condomínio entre as empresas componentes do Consórcio (Talento, Conivel e Condor), apenas e tão somente no caso de sucesso da Talento na demanda de nº 0247880-28.2007.8.20.0001, a qual era travada contra o condomínio Parco Della Veritta a fim de se discutir a legalidade da criação de tais lotes em detrimento do anuncio comercial e áreas comuns do empreendimento; e) foi a confiança que os então consorciados depositavam na pessoa do Sr. Rogerio Barreto Machado que motivaram a simular os contratos de promessa anexos como aquisição, por parte da empresa Split Refrigeração (atual RBM Engenharia), dos imóveis antes assinalados, por exigência do próprio Rogerio Barreto Machado, a fim de “adiantar” a divisão de lucros ajustada, tendo por certo o sucesso da demanda perante o TJRN; f) a lide em questão não logrou o êxito judicialmente esperado pela Talento no âmbito do TJRN, tendo sido determinada a indenização por perdas e danos em favor do Condomínio Parco Della Veritta devido a ilegalidade na criação dos 12 (doze) lotes questionados, tornando de nenhuma valia, portanto, os instrumentos de “promessa de compra e venda” (na verdade, adiantamento dos lucros projetados), já que a conditio sine qua non não foi alcançada; g) além de as empresas consorciadas não poderem dispor dos lotes pretendidos ao rateio, apenas a Talento arcou com a indenização por perdas e danos judicialmente determinada, materializada com a cessão dos mencionados lotes em favor do condomínio Parco Della Veritta (vencedor do processo), conforme Termo de Acordo judicialmente homologado e h) a documentação inquinada (contratos de promessa de compra e venda das unidades imobiliárias de nºs 207, 208 e 209, todos da Quadra G, do condomínio) trazem consigo declarações ideologicamente inverídicas, tratando-se de negócios jurídicos simulados, criados para justificar futura divisão de lucros oriunda do consórcio antes mencionado, o que jamais chegou a ocorrer. Pleiteia que sejam os pedidos julgados integralmente improcedentes, para se declarar a nulidade dos contratos de promessa de compra e venda das unidades imobiliárias de nºs 207, 208 e 209, todos da Quadra G, do Condomínio Parco Della Veritta, porquanto negócios jurídicos simulados, na forma do art. 167, II, do Código Civil. Juntou instrumento particular de constituição de consórcio empresarial (ID 66252433) e a Ata da Assembleia Geral Extraordinária do consórcio entre as empresas Talento, Condor e Connivel (ID 66252434). Réplica à contestação (ID 68100616). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 86299258). Alegações finais apresentadas pela autora (ID 87062371) e pela parte ré (ID 88003577), momento em que pugna pela condenação da demandante em litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC), impondo-lhe a reprimenda que alude o art. 81 do CPC. Sentença de procedência proferida (ID 88978365). Interposta apelação (ID 90922761), foi acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (acórdão de ID 101306416). Intimadas as partes para dizerem sobre a necessidade de produção de provas, a empresa TALENTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS peticiona (ID 106700384), sustentando, em apertada síntese, que: a) trouxe aos autos extrato bancário de sua titularidade, notadamente no período indicado pelo “recibo” do ID 61051640, no qual se comprovou que não houve qualquer entrada no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) no mês de janeiro de 2008 e b) apesar de se ter indicado o valor de R$ 159.506,00 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e seis reais) como sendo o montante pago pelo negócio jurídico (vide 2º parágrafo da exordial no ID 61051636), o suposto “recibo” de pagamento se refere a apenas R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Requereu o envio de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que esse banco informasse se houve recebimento de valores na C/C nº 00001077 – 3, Operação: 003 - Corrente Pessoa Jurídica, Agência: 1585, de titularidade da TALENTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., oriundos da SPLIT EXPRESS REFRIGERAÇÃO LTDA – EPP e/ou RBM - ENGENHARIA & INVESTIMENTOS LTDA., no período indicado pela petição inicial como “data da quitação” ou mesmo em período mais amplo. Decisão do Juízo (ID 113344383) deferindo o pedido para que fosse oficiado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informasse, no prazo de 30 (trinta) dias, se houve recebimento de valores, nos termos da petição. Juntada de ofício oriundo da CEF (ID 115288547). Petição da demandada TALENTO (ID 117082628) alegando que não houve a comprovação de qualquer entrada no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) no mês de janeiro de 2008. A autora RBM também vem aos autos (ID 117585261), afirmando que o Termo de Quitação dado pelo réu faz prova inconteste do pagamento integral efetuado pelo autor, independente dos depósitos bancários e, por consequência, do adimplemento de suas obrigações contratuais, restando, unicamente, a mora do réu, na transferência da propriedade dos lotes ao autor. É o que importa relatar. O pedido deve ser julgada improcedente. A adjudicação compulsória é o remédio processual adequado para o comprador, após integralizado o pagamento do preço e diante da negativa do vendedor, buscar a escritura definitiva do imóvel em seu nome (art. 1.418 do Código Civil). Assim, para o sucesso da pretensão adjudicatória é necessária a prova cabal e inconteste acerca do pagamento do preço avençado. No caso, com os novos elementos acostados, não há prova inequívoca de que a integralização do preço foi realizado, o que redunda na improcedência do pedido. A empresa ré afirma que houve uma simulação de negócio, com o intuito de aparentar uma transação que não corresponderia ao resultado que efetivamente almejavam as partes, e que o negócio jurídico simulado (venda dos lotes 207, 208 e 209) para a empresa RBM - Engenharia & Investimentos, serviria para representar futura e incerta divisão de lucros do consórcio, a qual estaria vinculada à distribuição de 12 (doze) lotes habitacionais no condomínio entre as empresas componentes do Consorcio (Talento, Connivel e Condor). Vale salientar que, pelo que informado pela requerida, a divisão dos lucros dependia do sucesso da empresa Talento em outra demanda judicial, de nº 0247880-28.2007.8.20.0001, a qual era travada contra o condomínio PARCO DELLA VERITTA, em que se discutia a legalidade da criação de lotes em detrimento do anúncio comercial que continha áreas livres e comuns do empreendimento. Dito isto, válido destacar o depoimento da testemunha e advogado CARLOS JOÍLSON VIEIRA, que confirmou toda a simulação de negócio entre as empresas, pois foi quem elaborou a ata de distribuição dos resultados do consórcio, confirmando que "não houve compra". Feito este registro, se a parte autora alega que o negócio simulado não existiu, deveria ter feito prova do pagamento integral do preço, o que não se desincumbiu de fazê-lo, o que seria suficiente para "desmontar" a tese suscitada pela empresa TALENTO a respeito da controvérsia. O Termo de Quitação datado de janeiro de 2008 (ID 61051640) não deve ser considerado como prova inconteste do pagamento integral da quantia, diante da grande controvérsia acerca da existência da simulação de negócio jurídico e, principalmente, por inexistir prova da transferência bancária de recursos. Nesse passo, a requerida TALENTO afirma, peremptoriamente, que não recebeu quaisquer recursos advindo da empresa RBM relativos à suposta compra e venda. Para fins de comprovação do alegado, foi juntado aos autos ofício da Caixa Econômica Federal informando da inexistência de repasses entre as empresas na data indicada no termo de quitação. Ou seja, a parte ré cumpriu com o ônus probatório a si dirigido, nos termos do art. 373, II do CPC, pois "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Para se contrapor ao alegado pelo réu (e comprovado mediante informação do banco), deveria a parte requerente ter provado a existência das transferências dos recursos, o que, diga-se de passagem, não demandaria muitos esforços. Em casos como este, é de se esperar que uma empresa tenha em seus registros a prova da transferência dos recursos, e não só um termo de quitação, o qual é impugnado pela parte adversa, pois parte componente de uma simulação de negócios, ao que tudo indica. Portanto, ausente a prova inequívoca do pagamento do preço ajustado, não há que se falar em direito à adjudicação dos bens. Neste sentido, em casos similares: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMANDA QUE POSSUI COMO REQUISITO O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PARA PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 15 E 16 DO DECRETO-LEI Nº 58/37. COMPRADOR QUE NÃO APRESENTOU EXPRESSAMENTE PROVA DA QUITAÇÃO PARA O EFETIVO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS À OUTORGA DO BEM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A adjudicação compulsória é meio processual adequado à tutela do direito do promissário comprador que, tendo adquirido a propriedade imóvel e pago o valor acordado, vê-se impossibilitado de registra-la em seu nome, por recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em outorgar a competente escritura; - Inviável o pedido para a adjudicação compulsória quando não há documentação hábil a embasar a pretensão, mormente diante da ausência de comprovação da quitação do negócio jurídico envolvendo o imóvel. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0113534-67.2012.8.20.0001, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/03/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) Apelação – Adjudicação compulsória – Ausência de prova inequívoca do pagamento – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AC: 10354571820208260506 SP 1035457-18.2020.8.26.0506, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 23/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) Apelação – Ação de Adjudicação Compulsória – Sentença de Improcedência – Preliminar – Cerceamento de defesa não verificado – Preclusão do direito de produção de novas provas – Inércia da Requerente – Mérito – Ausência de prova da quitação do preço ajustado – Pressuposto não satisfeito – Instrumento de compromisso de compra e venda que não é seguro a respeito do pagamento à vista no ato de assinatura – Autora que não se desincumbiu do ônus de provar por outros meios o alegado ( CPC, art. 373, I)– Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10051161620198260127 SP 1005116-16.2019.8.26.0127, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 22/11/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021) Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, conforme requerido pela ré em sede de alegações finais, não enxergo motivo para a pretendida condenação, pois não resta clara a deliberada tentativa de alteração da verdade dos fatos por parte da requerente, que se valeu do instrumento processual a seu alcance para tentar prevalecer a sua tese de que não houve um negócio simulado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, bem como improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé. Diante da sucumbência mínima da parte ré, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Revogo a decisão de ID 63284805, devendo ser expedido mandado ao 7º Ofício de Notas e Oficial Privativo de Registro de Imóveis da 3ª Zona desta Comarca para tornar sem efeito as determinações ali contidas. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0854983-18.2020.8.20.5001 CLASSE: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 10:39
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 10:39
Julgado improcedente o pedido21/05/2024, 11:44
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 10:16
Conclusos para julgamento09/05/2024, 12:56
Proferido despacho de mero expediente30/04/2024, 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento03/04/2024, 11:43
Conclusos para decisão21/03/2024, 15:27
Juntada de Petição de petição21/03/2024, 15:04
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 12:03
Publicado Intimação em 21/02/2024.07/03/2024, 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202407/03/2024, 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202422/02/2024, 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202422/02/2024, 19:58
Publicado Intimação em 21/02/2024.22/02/2024, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0854983-18.2020.8.20.5001.
Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE, RUBIA LOPES DE QUEIROS
Requerido: Talento Construções e Serviços Ltda CNPJ: 40.763.310/0001-82 Advogado: Advogado(s)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0854983-18.2020.8.20.5001.
Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE, RUBIA LOPES DE QUEIROS
Requerido: Talento Construções e Serviços Ltda CNPJ: 40.763.310/0001-82 Advogado: Advogado(s)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)20/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 09:36
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 09:36
Juntada de certidão19/02/2024, 09:28
Juntada de certidão08/02/2024, 11:57
Expedição de Ofício.25/01/2024, 13:32
Proferido despacho de mero expediente12/01/2024, 13:10
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 22/09/2023 23:59.23/09/2023, 07:13
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 22/09/2023 23:59.23/09/2023, 07:13
Conclusos para despacho11/09/2023, 09:36
Juntada de certidão11/09/2023, 09:36
Juntada de Petição de petição08/09/2023, 15:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.13/08/2023, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202313/08/2023, 02:10
Publicado Intimação em 09/08/2023.10/08/2023, 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202310/08/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0854983-18.2020.8.20.5001.
Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE, RUBIA LOPES DE QUEIROS
Requerido: Talento Construções e Serviços Ltda CNPJ: 40.763.310/0001-82 Advogado: Advogado(s)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0854983-18.2020.8.20.5001.
Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE, RUBIA LOPES DE QUEIROS
Requerido: Talento Construções e Serviços Ltda CNPJ: 40.763.310/0001-82 Advogado: Advogado(s)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0854983-18.2020.8.20.5001.
Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE, RUBIA LOPES DE QUEIROS
Requerido: Talento Construções e Serviços Ltda CNPJ: 40.763.310/0001-82 Advogado: Advogado(s)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)08/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/08/2023, 14:41
Expedição de Outros documentos.07/08/2023, 14:41
Expedição de Outros documentos.07/08/2023, 14:41
Proferido despacho de mero expediente01/08/2023, 12:14
Conclusos para despacho12/06/2023, 10:26
Juntada de certidão12/06/2023, 10:26
Juntada de ato ordinatório05/06/2023, 08:05
Recebidos os autos05/06/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854983-18.2020.8.20.5001 Polo ativo TALENTO INCORPORACOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): MARCIO JOSE BRITO VIANA Polo passivo RBM - ENGENHARIA & INVESTIMENTOS EIRELI Advogado(s): MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE, RUBIA LOPES DE QUEIROS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGADO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDI03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854983-18.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-04-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854983-18.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-04-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link20/03/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior19/12/2022, 23:13
Juntada de certidão19/12/2022, 23:06
Decorrido prazo de autora em 16/12/2022.19/12/2022, 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões16/12/2022, 16:46
Publicado Intimação em 10/11/2022.10/11/2022, 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/202210/11/2022, 16:48
Publicado Intimação em 10/11/2022.10/11/2022, 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/202210/11/2022, 15:32
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 10:42
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 10:42
Decorrido prazo de RBM - ENGENHARIA & INVESTIMENTOS LTDA em 04/11/2022 23:59.05/11/2022, 02:10
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 22:01
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 21:36
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 21:24
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 21:22
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 21:17
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 21:09
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 21:08
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 17:04
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 16:48
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 16:32
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 16:18
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 15:48
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 15:34
Proferido despacho de mero expediente04/11/2022, 12:47
Conclusos para decisão01/11/2022, 10:49
Juntada de certidão01/11/2022, 10:49
Juntada de certidão01/11/2022, 10:48
Juntada de Petição de apelação28/10/2022, 10:23
Juntada de custas18/10/2022, 16:29
Publicado Intimação em 30/09/2022.30/09/2022, 12:54
Publicado Intimação em 30/09/2022.30/09/2022, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202230/09/2022, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202229/09/2022, 11:28
Expedição de Outros documentos.28/09/2022, 11:39
Expedição de Outros documentos.28/09/2022, 11:39
Julgado procedente o pedido20/09/2022, 16:00
Conclusos para julgamento08/09/2022, 14:47
Juntada de certidão08/09/2022, 14:47
Decorrido prazo de réu em 05/09/2022.08/09/2022, 14:46
Juntada de Petição de alegações finais05/09/2022, 15:22
Publicado Intimação em 23/08/2022.23/08/2022, 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202222/08/2022, 01:47
Expedição de Outros documentos.19/08/2022, 18:21
Juntada de Petição de alegações finais17/08/2022, 09:03
Audiência instrução e julgamento realizada para 02/08/2022 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.02/08/2022, 11:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.02/08/2022, 10:58
Conclusos para decisão01/08/2022, 11:29
Juntada de Petição de petição29/07/2022, 13:17
Juntada de Petição de petição29/07/2022, 13:15
Juntada de certidão02/06/2022, 12:05
Juntada de certidão26/05/2022, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/05/2022, 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/05/2022, 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/05/2022, 17:24
Audiência instrução e julgamento designada para 02/08/2022 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.11/05/2022, 17:17
Expedição de Outros documentos.11/05/2022, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/05/2022, 16:55
Proferido despacho de mero expediente25/03/2022, 11:31
Conclusos para despacho15/02/2022, 18:02
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/02/2022 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.15/02/2022, 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação15/02/2022, 09:21
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.14/02/2022, 15:15
Conclusos para decisão14/02/2022, 14:55
Juntada de certidão14/02/2022, 14:52
Juntada de Petição de petição11/02/2022, 12:21
Juntada de Petição de petição31/01/2022, 21:34
Juntada de certidão24/01/2022, 10:02
Juntada de certidão15/12/2021, 09:17
Juntada de certidão13/12/2021, 08:57
Juntada de Petição de petição incidental30/11/2021, 09:55
Expedição de Outros documentos.23/11/2021, 10:22
Expedição de Outros documentos.23/11/2021, 10:22
Audiência instrução e julgamento designada para 15/02/2022 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.23/11/2021, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/11/2021, 10:08
Expedição de Outros documentos.23/11/2021, 10:08
Proferido despacho de mero expediente17/11/2021, 12:48
Conclusos para despacho16/09/2021, 13:39
Juntada de certidão16/09/2021, 13:38
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 23/08/2021 23:59.26/08/2021, 17:32
Juntada de Petição de petição23/08/2021, 10:01
Juntada de Petição de petição21/07/2021, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/07/2021, 16:49
Expedição de Outros documentos.20/07/2021, 16:49
Proferido despacho de mero expediente03/07/2021, 08:11
Conclusos para despacho20/05/2021, 09:07
Juntada de certidão20/05/2021, 09:06
Juntada de certidão20/05/2021, 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento27/04/2021, 21:41
Juntada de Petição de petição27/04/2021, 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/03/2021, 16:34
Expedição de Outros documentos.25/03/2021, 16:34
Juntada de certidão25/03/2021, 16:31
Decorrido prazo de Talento Construções e Serviços Ltda em 09/03/2021 23:59:59.10/03/2021, 07:43
Juntada de Petição de substabelecimento08/03/2021, 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/02/2021, 10:43
Juntada de Petição de diligência04/02/2021, 10:43
Juntada de certidão02/02/2021, 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/01/2021, 19:52
Juntada de Petição de diligência26/01/2021, 19:52
Expedição de Mandado.26/01/2021, 15:52
Expedição de Mandado.26/01/2021, 15:52
Expedição de Outros documentos.09/12/2020, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/12/2020, 11:43
Concedida a Antecipação de tutela30/11/2020, 12:07
Juntada de Petição de comunicações24/11/2020, 10:27
Conclusos para decisão16/11/2020, 14:29
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.16/11/2020, 14:29
Juntada de Petição de petição16/11/2020, 14:14
Conclusos para despacho05/11/2020, 11:54
Juntada de certidão05/11/2020, 11:53
Juntada de Petição de petição21/10/2020, 14:25
Expedição de Outros documentos.19/10/2020, 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/10/2020, 13:14
Proferido despacho de mero expediente08/10/2020, 23:18
Juntada de Petição de comunicações07/10/2020, 14:03
Conclusos para despacho07/10/2020, 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência06/10/2020, 14:40
Expedição de Outros documentos.06/10/2020, 14:32
Juntada de certidão06/10/2020, 14:28
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}06/10/2020, 13:57
Conclusos para decisão06/10/2020, 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência06/10/2020, 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)06/10/2020, 12:43
Expedição de Outros documentos.06/10/2020, 12:06
Declarada incompetência06/10/2020, 10:51
Juntada de Petição de comunicações05/10/2020, 14:06
Juntada de Petição de comunicações02/10/2020, 15:58
Conclusos para decisão02/10/2020, 15:43
Distribuído por sorteio02/10/2020, 15:42