Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: FABIANA GOMES DOS ANJOS E PAULO ALVES DA SILVA ADVOGADO: GABRIEL NÓBREGA QUEIROGA VASCONCELOS
APELADO: SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL ÚNICO DO MUNICÍPIO DE TOUROS RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801479-77.2021.8.20.5158
Trata-se de apelação cível interposta por FABIANA GOMES DOS ANJOS e PAULO ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN (Id 24988311), que, na Ação de Suscitação Inversa (Proc. n. 0801479-77.2021.8.20.5158) ajuizada pelo SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL ÚNICO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, julgou improcedente a dúvida suscitada, acatando as razões da decisão de Id 76899264 - Págs. 6/8 do Tabelião do Ofício Único de Touros/RN. Instada a se pronunciar nos presentes autos, Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, observou a inexistência de comprovante do pagamento do preparo recursal (Id 25073632). Foi então determinada a realização do recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (Id 25478761). Entretanto, conforme certidão de Id 26166326, precluiu o prazo legal sem haver o devido pagamento do preparo, havendo a Oitava Procuradoria de Justiça opinado pelo não conhecimento da apelação. É o relatório. Diante do que dos autos consta, há de se aplicar o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" É que o recurso em questão é manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o apelante não é beneficiário da gratuidade da justiça e não recolheu o preparo recursal. Portanto, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, tendo em vista o não recolhimento do preparo, há de ser reconhecida a deserção do recurso. Isso posto, nego seguimento ao presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, inciso III e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 7