Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra. Rosa Maria D’apresentação Figueiredo Caldas Câmara (1.550/RN) Apelada: Natalense Comercial de Bebidas Ltda. Advogado: Dr. Bruno Romero Pedrosa Monteiro (11.338/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença da 1.ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu a execução fiscal registrada sob o n.º 0000474-68.2002.8.20.0001, proposta em desfavor da NATALENSE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA., ora apelada, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário nela cobrado. Nas suas razões recursais (p. 263-71), o ESTADO alegou, em síntese, que: (i) “em momento algum fora cientificada a [sua] inércia [...], mas apenas MOROSIDADE na apreciação e cumprimento das medidas que [...] requereu visando ter o débito exequendo adimplido” (p. 263, maiúsculas originais); (ii) “é absolutamente indevida a decretação da prescrição vez que não se deu [...] a oportunidade devida para encontrar bens dos Executados, tamanha a quantidade de tempo que o processo ficou parado para analisar seus pleitos” (p. 267), sendo o caso de se invocar a aplicação do enunciado da Súmula 106 do STJ; (iii) “a Fazenda Pública demonstrou atuação no feito, não assumindo, assim, a posição inerte que dá ensejo ao curso do prazo de prescrição intercorrente” (p. 270). Assim sendo, pediu, o apelante, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, “afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia [da sua parte]” (p. 270). Contrarrazões às p. 276-86 defendendo o acerto da sentença extintiva da execução e, portanto, pugnando pelo desprovimento da apelação. A 11.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 290). É o que importa relatar. O apelo estatal não merece acolhida. Na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano. Aliás, o STJ entende que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula 314: "[e]m execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"). No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei. Na espécie, a execução fiscal foi proposta em 9-1-2002 e, com a citação da empresa devedora, esta veio aos autos informar acerca da “inexistência de bens a serem nomeados para a penhora” (p. 20), não tendo pago a dívida ou garantido a execução, razão por que foi aberta vista dos autos à Fazenda Estadual, que requereu a penhora dos imóveis e veículos indicados na petição e documentos de p. 30-50, expedindo-se, em seguida, os mandados de penhora e avaliação de p. 52-53, que deixaram de ser cumpridos, conforme certidões de p. 56 e 77. Acerca da não localização de bens da devedora ficou ciente o ESTADO em 28-2-2003 (p. 29[1]). A partir daí, portanto, o processo haveria de ter sido suspenso, na forma do art. 40, caput, da LEF, mas não foi isto o que ocorreu, tendo o ESTADO requerido fosse a Receita Federal oficiada de modo a tentar localizar bens da executada (p. 78), o que foi indeferido pelo Juízo a quo (p. 80). O ESTADO, mais uma vez, peticionou nos autos pugnando pelo prosseguimento da execução, desta feita indicando veículos passíveis de penhora (p. 84-85), mas o seu rogo foi uma vez mais indeferido, à vista da insuficiência de dados para a realização da constrição, suspendendo-se, afinal, o curso da execução com base no art. 40, caput, da LEF (p. 92). Intimado da suspensão (p. 95), o ESTADO, na petição de p. 97, informou, já em 2-7-2008, estar “procedendo às diligências administrativas, no intuito de revelar bens passíveis de penhora em nome do executado” e que “após diligências na Secretaria de Patrimônio da União, ao Detran/RN e ao 7.º Ofício de notas de Natal/RN, não foram encontrados bens passíveis de penhora”. A essa altura, porém, a prescrição intercorrente estava prestes a restar configurada, já que, consoante a Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS, o prazo de sustação do feito iniciou-se em 1.º-3-2003, dia posterior àquele no qual a Fazenda Estadual teve ciência da não localização de bens da empresa devedora (28-2-2003), a despeito de a suspensão do processo não haver sido declarada naquele momento, mas apenas em 16-10-2007 (p. 92). Ainda conforme o entendimento expresso pelo STJ tanto na Súmula 314 quanto no REsp 1.340.553/RS (Tese 4.2), o arquivamento dos autos da execução fiscal haveria de ter sucedido, de maneira automática, em 1.º-3-2004, passado 1 ano de sua suspensão, começando daí a fluir o prazo prescricional de 5 anos, o qual teve por dies ad quem a data de 1.º-3-2009, portanto mais de 14 anos antes da prolação da sentença (em 18-9-2023, p. 141-45). Em verdade, quando arquivados administrativamente os autos, sem baixa na distribuição, em 9-3-2009 (p. 110), acabara de se concretizar a prescrição intercorrente do crédito tributário. Já em 19-9-2014, ou seja, mais de 5 anos após a ocorrência da prescrição, o Juízo de origem despachou intimando o ESTADO a se manifestar a respeito de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, na forma do art. 40, § 4.º, da LEF (p. 115), tendo este, com vista dos autos (p. 116), se mantido inerte, todavia (p. 116). Em 26-10-2015 o Juízo de primeiro grau mais uma vez intimou a Fazenda Estadual a requerer diligências de modo a dar andamento ao feito (localização de bens da devedora), sob pena de retorno dos autos ao arquivo (p. 117), não se apercebendo de que o crédito cobrado já estava prescrito. O apelante, então, requereu a realização de penhora online (p. 119), o que foi deferido na decisão de p. 122-25, resultando infrutífera a ordem (p. 132-34). Outra vez mais, já em 16-11-2016, foi ordenada a intimação do ESTADO para falar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (p. 136), tendo este informado, na petição de p. 139, que o curso da execução fiscal estava suspenso por força de mandado de segurança impetrado pela apelada, que estava em sede recursal junto ao STJ (RMS 13.992/RN). Depois disso, o ESTADO pleiteou a intimação da devedora para manifestar interesse na adesão ao programa de parcelamento do REFIS (p. 162) e, na sequência, pediu, novamente, a realização de penhora online e de pesquisas no RenaJud (p. 164), o que foi indeferido (p. 215-21). Pela terceira vez, desta feita no pronunciamento de p. 230-31, determinou-se a intimação da Fazenda Estadual para falar sobre a prescrição intercorrente, isto já em 23-5-2023, ocasião em que esta, no expediente de p. 237-44, negou a sua ocorrência, até porque fora impetrado mandado de segurança pela apelada com o fito de desconstituir a dívida cobrada neste feito, o qual só transitou em julgado em 6-8-2020. Como se vê, muito embora já prescrita a dívida objeto de execução desde 1.º-3-2009, o feito continuou tramitando, até que finalmente foi extinto em 18-9-2023. Ora, a despeito de a sentença haver compreendido a ocorrência da prescrição intercorrente em momento distinto daquele aqui destacado linhas atrás — tomando como marco inicial da contagem do prazo a data da suspensão do processo (em 16-10-2007), e não a da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens da devedora, ainda em 28-2-2003 —, não existe dúvida da sua configuração na espécie, não tendo cabimento algum a pretensão do ESTADO de reforma da sentença. É certo que o ESTADO não se manteve inerte durante os anos em que o processo tramitou (e mesmo depois de a prescrição já haver ocorrido, apesar de não estar declarada), porém as diligências por ele requeridas para a localização de bens da devedora e dos corresponsáveis foram indeferidas ou restaram ineficazes ou, ainda, foram postuladas após a configuração da prescrição, em 1.º-3-2009, não se podendo, portanto, falar em interrupção da prescrição intercorrente retroativamente às datas de protocolo das petições que solicitaram as providências (Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS). Não se pode, ademais, atribuir a ocorrência da prescrição à morosidade da Justiça, como alega o ESTADO. Em verdade, o Juízo de primeiro grau atendeu, com relativa prontidão, os requerimentos estaduais apresentados nos autos. Logo, não se há de falar em aplicação do enunciado da Súmula 106 do STJ ao caso. Finalmente, não se há de dizer que a impetração pela empresa apelada do mandado de segurança n.º 0002104-70.1999.8.20.0000 (originalmente tombado sob o n.º 99.002104-1) interrompeu o prazo prescricional, pois o writ em referência não atacou especificamente o auto de infração que deu origem à dívida aqui cobrada (conforme CDA de p. 4), visando desconstitui-lo, mas sim tinha por objetivo, em resumo, a restituição do ICMS por ela pago a maior no sistema de substituição antecipada, como se depreende da documentação de p. 140-58 (cópias das decisões proferidas no RMS 13.992/RN).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0000474-68.2002.8.20.0001 Origem: 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal
Ante o exposto, uma vez que o recurso sub examine contraria o enunciado da Súmula 314 do STJ, assim como o que restou decidido pelo referido Tribunal no REsp 1.340.553/RS, nego-lhe provimento com fundamento no que vaticina o art. 932, IV, "a" e "b", do CPC. Descabe a fixação de honorários recursais, pois não houve condenação do ESTADO ao pagamento de verba honorária sucumbencial na sentença. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 24 de junho de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] As folhas dos autos, após a digitalização, não estão na sequência correta, o que inclusive dificultou sobremaneira a sua análise.