Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100086-36.2014.8.20.0137 Polo ativo MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE e outros Advogado(s): EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA, ISABELA ROSANE BEZERRA COSTA, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo VANIA MARIA JACOME e outros Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Ementa: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN). ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SOBRE SANEAMENTO BÁSICO E ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVÊNIO OU COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO PELA CAERN. PROBLEMAS EM GALERIA PLUVIAL PELO DESCARTE IRREGULAR DE EFLUENTES DOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN) contra sentença que a condenou solidariamente, junto com o Município de Campo Grande/RN, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada requerente, totalizando R$ 16.000,00, em razão de transtornos decorrentes do manejo inadequado de resíduos domésticos em galeria pluvial que deságua no rio local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CAERN possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se a CAERN cometeu ato ilícito, sendo responsável pelos supostos danos morais causados às autoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva depende da pertinência subjetiva para compor a relação processual, considerando os fatos narrados na inicial e a relação jurídica existente entre as partes. 4. A competência para a prestação de serviços de saneamento básico e esgotamento sanitário é atribuída ao ente municipal, nos termos dos arts. 23, IX, e 30, V e VIII, da CF/88, podendo ser delegada por meio de concessão ou convênio. 5. Não foi demonstrado nos autos que a CAERN celebrou convênio ou recebeu remuneração pela prestação de serviços de esgotamento sanitário no Município de Campo Grande/RN. 6. Conforme conjunto probatório, os problemas ambientais e de saúde alegados decorrem do manejo incorreto de resíduos domésticos em galeria pluvial e são de responsabilidade exclusiva do Município de Campo Grande/RN, que deve realizar a fiscalização e manutenção adequada. 7. A ausência de comprovação do vínculo jurídico entre a CAERN e o serviço de esgotamento no Município enseja o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Companhia, nos termos do art. 485, VI do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, IX, e 30, V e VIII; CPC, art. 485, VI. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vânia Maria Jácome e Maria Elza Jácome de Souza, condenando o Município de Campo Grande/RN e a CAERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada requerente, totalizando R$ 16.000,00, a ser acrescido de juros de mora e correção monetária. Outrossim, revogou em parte decisão anterior apenas para dilatar o prazo de conclusão dos serviços, o qual deverá obedecer ao cronograma apresentado pelo Município, devendo ser oficiado o MP para acompanha-lo, haja vista não ser objeto da lide a reforma do canal, vez que a exordial contempla apenas os pleitos indenizatórios. Não sujeitou à remessa necessária. Suscitou, inicialmente, a ilegitimidade passiva da CAERN. Defendeu a observância do julgado firmado pelo STF que, nos autos da ADPF 556/RN, reconheceu que a CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, ficando, portanto, submetida ao regime constitucional dos precatórios (CF/88, art. 100). Afirmou não ter cometido ato ilícito e que a parte recorrida não demonstrou efetivamente os danos causados pela Companhia. Requereu, ao final, o provimento do apelo para excluir a CAERN do polo passivo da demanda. Caso contrário, a improcedência da pretensão autoral. Contrarrazões da parte autora pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça deixou de opinar. Importa registrar que, conforme decisão de ID 16342273, acolheu-se parcialmente a questão de ordem suscitada pela CAERN, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o julgamento de seus embargos declaratórios. Foi mantida a validade, entretanto, do acórdão de ID 5948478, que julgou a apelação do Município de Campo Grande/RN, desprovendo-a. O decisum transitou em julgado em 15/12/2022, conforme certidão de ID 17924102. Desta feita, após rejeição dos referidos embargos (ID 25999496/25999497), foi interposto apelo pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN), o qual ora se analisa. Cumpre definir, a priori, se a CAERN é parte legítima a figurar no polo passivo desta lide. A legitimidade pode ser definida como a pertinência subjetiva para compor a relação processual a partir dos termos da demanda e da própria relação jurídica que vincula as partes[1].
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cuja prova acostada, incluindo o laudo[2] de avaliação de impacto ambiental e fotos (ID 4944052 a 4944055), associada a narrativa das partes, atesta que o pleito indenizatório é decorrente da galeria pluvial a céu aberto existente no Município, com escoamento superficial que vai depositar-se no rio local (do Carmo), a qual recebe o descarte inadequado de lixo e esgoto doméstico, ocasionando às requerentes problemas de ordem ambiental e de saúde (como mau cheiro, proliferação de insetos, doenças e exposição à condição insalubres), pois o curso das águas do canal transpassa o quintal de sua residência. É cediço que a realização de obras de saneamento básico relacionadas à captação e drenagem das águas da chuva, bem como do sistema de esgotamento sanitário, constitui competência do ente municipal, permitida, entretanto, a gestão indireta por meio de regime de concessão ou permissão (art. 23[3], inciso IX c/c art. 30, incisos V e VIII da CF/88), hipótese esta que levaria à responsabilidade solidária entre Município e empresa prestadora. Todavia, embora o Município de Campo Grande/RN afirme a existência de convênio celebrado com a CAERN, para fins da prestação de serviços de esgotamento sanitário (ID 4944052 – página 2), não fez qualquer prova do alegado, não se desincumbido do seu ônus probatório. Ademais, também não restou demonstrado nos autos que os munícipes pagam à CAERN taxa para tratamento de esgoto. No Município de Campo Grande/RN não há saneamento básico, nem tampouco sistema de esgoto sanitário. Diante das circunstâncias fáticas e jurídicas, não vejo como imputar à CAERN, ainda que detentora do monopólio do sistema de água e esgotos no Rio Grande do Norte, a obrigação de indenizar pelos possíveis transtornos ocasionados às autoras, já que decorrem de canal pluvial que vem sofrendo com o manejo incorreto dos efluentes domésticos (excrementos, águas servidas, lixos etc.), em clara desconformidade com a legislação ambiental, sendo assim de responsabilidade exclusiva do Município de Campo Grande/RN, a quem compete, além dos serviços de saneamento básico, a devida fiscalização e correção quanto às irregularidades relacionadas ao lançamento incorreto de resíduos domésticos na galeria e redondezas. Dessa forma, voto por reconhecer a ilegitimidade da Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN) para figurar no polo passivo da presente demanda, circunstância esta que induz a extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação à CAERN, com base no art. 485, VI do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]“A segunda condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. ‘É a pertinência subjetiva da ação’. Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 485, VI). Entende Arruda Alvim que ‘estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença’. (HUMBERTO, Theodoro Júnior. Curso de direito processual civil. V. I. – 61. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 169). [2]"Existem impactos ambientais causado pela ação do homem, tais como, processos erosivos através de supressão de solo e desmatamento, lixo de todas as espécies como, entulho, garrafa pet, ossadas de animais mortos, copo descartável, lixo doméstico etc. No que se refere a despejo de esgotos foi observado conexões de casas vizinha diretamente ligada a galeria". (Trecho extraído do Laudo de Avaliação de Impacto Ambiental emitido pelo Engenheiro Ricardo Martins Chimbinha CREA 211439355-0). [3]Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; Art. 30. Compete aos Municípios: (...) V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.