Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826574-90.2024.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: MICARLA ROSE DA SILVA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTEAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTEAGRAVADO: MUNICÍPIO DE POÇO BRANCORELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU À CAERN QUE REALIZE REGULAR FORNECIMENTO DE ÁGUA AO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO. POSSIBILIDADE. PARECERES TÉCNICOS QUE AFIRMAM QUE O ATUAL SISTEMA DE ABASTECIMENTO JÁ ATENDE A ESTA OBRIGAÇÃO MESMO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DECRETOS DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DO FENÔMENO DA ESTIAGEM PROLONGADA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADO PELA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE À RECORRENTE APLICAM-SE TODAS AS ISENÇÕES CABÍVEIS EM FAVOR DA FAZENDA ESTADUAL. REJEIÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO FAZEM JUS À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO À CAERN E NÃO AO SEU PRESIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO.Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805129-23.2020.8.20.0000, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021) (grifei) Nesse passo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Almeja a autora a isenção da quitação das custas processuais, alegando ser equiparada à Fazenda Pública por Norma Estadual. De plano, urge-nos pontificar que, embora a parte autora seja sociedade de economia mista com capital majoritário de origem pública, a prerrogativa da Fazenda Pública não se estende àquela por ausência de previsão legal neste sentido, senão, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADO PELA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE À RECORRENTE APLICAM-SE TODAS AS ISENÇÕES CABÍVEIS EM FAVOR DA FAZENDA ESTADUAL. REJEIÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO FAZEM JUS À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, em que pese a inaplicabilidade do art. 173, § 2º, da Constituição Federal às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos. 2. As sociedades de economia mista, ainda que prestem serviços públicos de natureza não concorrencial, não fazem jus à isenção do pagamento de custas e das despesas do processo que é atribuível à Fazenda Pública. 3. A isenção concedida à CAERN pelo art. 10 da Lei Estadual nº 3.742/69 se refere aos impostos, taxas e quaisquer outros impostos no que se refere à tributação de bens e serviços, o que não é o caso das custas processuais. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, bem como julgar prejudicado o agravo interno de Id. 6378414, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804307-34.2020.8.20.0000, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 27/05/2021) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805129-23.2020.820.0000 indefiro a gratuidade da justiça gratuita à autora e determino sua intimação para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). P.I. NATAL /RN, 1 de maio de 2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)