Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843213-86.2024.8.20.5001.
Requerente: LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO CPF: 009.697.754-07, JOSEFA GOMES DOS SANTOS CPF: 200.627.534-87, CLAUDIA DOS SANTOS CAVALCANTE MARQUES CPF: 033.597.044-36, CARLOS GOMES DOS SANTOS CPF: 188.445.294-91, CLAUDIANI ALVES DOS SANTOS CPF: 057.591.404-18, CLEIDE GOMES DOS SANTOS CPF: 201.711.534-72, CACILDA GOMES DOS SANTOS CPF: 379.470.524-68, JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR CPF: 012.226.344-81 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO, JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR
Requerido: MIRIAM FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 075.488.568-22 Advogado: DECISÃO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS e outros, devidamente qualificados, através de advogado ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de MIRIAM FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS. Alegam, em síntese, que: a) O falecido CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS detinha a posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Rua Presidente Costa e Silva, nº 132, Alecrim, Natal/RN, CEP: 59.032-300; b) imóvel foi adquirido na constância do casamento com a primeira requerente JOSEFA GOMES DOS SANTOS, genitora dos demais requerentes; c) o de Cujus já com idade avançada se divorciou da primeira requerente através do processo nº 0831938-19.2019.8.20.5001, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN; d) após o divórcio, o falecido se casou com a senhora MIRIAM FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS, sob o regime da separação total de bens, vez que o falecido já estava com mais de 80 (oitenta) anos quando se casou com a requerida; e) que o bem objeto da presente ação não foi partilhado no processo de divórcio, estando ainda na posse da esposa (viúva) do falecido, que não possui qualquer direito sobre o dito bem imóvel. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reintegrada na posse do imóvel situado na Rua Presidente Costa e Silva, nº 132, Alecrim, Natal/RN, CEP: 59.032-300. Juntaram documentos. É o relatório. Passo a decidir. Passo a análise do pedido de tutela. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária. Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível. A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador. Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise. A reintegração de posse é o modo pelo qual o possuidor esbulhado em sua posse, perde a ligação com a coisa possuída, podendo reivindicar o seu direito de ter de volta a posse sobre a coisa de quem injustamente a detenha. Dessa forma, a reintegratória tem como requisito para a sua admissão, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, conforme inserto no artigo 561 do mesmo diploma legal. Nesse contexto, não basta a prova do domínio, mas necessário se comprovar que sobre o imóvel, o autor exercia a posse. No caso dos autos, os requisitos do artigo 300 do CPC não se encontram suficientemente comprovados para a concessão imediata da tutela possessória. Na hipótese em análise, não consta dos autos nenhuma comprovação da posse anterior da parte autora. Assim, no caso dos autos, pelo menos a princípio, não há verossimilhança das alegações levantadas pela parte autora, no que se refere a existência da posse e nem tampouco sobre o esbulho, necessitando melhor instrução probatória. Portanto, ausente o fumus boni iuris, prejudicada está a discussão acerca do periculum in mora, já que para a concessão da medida de urgência devem estar presentes de forma concomitante, o que não é o caso presente. Ainda, em havendo dúvidas sobre os aspectos que norteiam os requisitos ensejadores da liminar de reintegração de posse, não se faz recomendável a sua concessão, pois sabe-se que em sede de demandas possessórias é apropriado que se mantenha o "status quo" da situação, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que não há comprovação dos autos da citação da parte ré, cite-se, por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação. Natal, 5 de fevereiro de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito