Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0873628-86.2023.8.20.5001.
AUTOR: PEDRO ROGERIO DE ARAUJO SILVA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela e liminar formulada por PEDRO ROGÉRIO DE ARAÚJO SILVA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE-COSERN, qualificados. Em petição inicial Id.112544628, aduziu a parte autora que é proprietário de um imóvel rural de natureza comercial localizado no Sítio São Bento de Baixo, 51-A, em São Bento do Trairi/RN e que, no dia 07 de dezembro de 2023, foi surpreendido com a informação de anotação junto ao SERASA/SPC, em decorrência de débito junto a COSERN do valor de R$ 36.597,19 (trinta e seis mil quinhentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), referentes aos vencimentos de novembro de 2021, janeiro de 2022 e maio de 2022, porém, desconhece a cobrança, uma vez que no mês de outubro de 2022 solicitou a declaração da própria ré que constava a não existência de débitos. Manifestação do réu para indeferimento da tutela de urgência Id.112878553. Não concedida a antecipação de tutela Id.115778526. A ré, de outro lado, contestou Id.117869486. Não apresentou preliminares. Suscitou no mérito a legitimidade do débito, ausência de ilícito de sua parte, além de defender a inexistência de danos morais indenizáveis, advogando a improcedência. Pediu reconvenção para condenação da autora reconvinda a pagar o débito questionado. Intimado o autor não se manifestou da contestação ( Certidão de Id. 120255342). Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 120351038. Sem provas a produzir Id. 122025710. Documentos juntados por parte a parte. Formalidades observadas. Solicitaram julgamento antecipado. Era o que merecia relato. Segue a fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Saneado o feito, procedo ao julgamento. Antes, porém, DECLARO a relação jurídico-material existente entre partes autora e ré uma relação de consumo. E isso porque se enquadram ambos, respectivamente e um frente ao outro, nos conceitos delimitados pelos dispositivos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990) para consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. E, quanto ao mérito, entendo que a pretensão improcede. O art. 14 do CDC preconiza que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ora, o autor reconvindo não juntara o comprovante de pagamento da fatura, a qual a ré reconvinte sustentou estar em aberto, o que seria simples, bastando anexar o comprovante de transferência, de pix etc, após demonstrada a dívida (Id. 112878554) pela companhia energética, cf. se observa do mesmo identificador,Id. 112878554-, na Pág. 7, mais encargos da mora, havendo o demandante ficado inerte no prazo para se manifestar sobre a reconvenção (Certidão de Id. 127707679). Assim, ocorreu culpa exclusiva da autora, atraindo a subsunção do art. 14, § 3°, inc. II do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, como consequente lógico da improcedência da pretensão, é a procedência da reconvenção para obrigar a autora reconvinda a pagar o valor cobrado, cuja purgação da mora não o comprovara. Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. III. DISPOSITIVO III. 1 Para a ação EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada. Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1], sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC), mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. III.2 Para a reconvenção Diante todo o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE a reconvenção formulada por COSERN em desfavor do autor. CONDENO a parte autora reconvinda a pagar à ré reconvinte o valor de R$ 38.471,95 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), por faturas em aberto, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença, a qual reconheceu tal direito. Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora reconvinda a suportar os encargos de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação[2], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. P.R.I. NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) [2] Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS. Primeira Turma, Rell. Min. REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS. Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0873628-86.2023.8.20.5001.
AUTOR: PEDRO ROGERIO DE ARAUJO SILVA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela e liminar formulada por PEDRO ROGÉRIO DE ARAÚJO SILVA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE-COSERN, qualificados. Em petição inicial Id.112544628, aduziu a parte autora que é proprietário de um imóvel rural de natureza comercial localizado no Sítio São Bento de Baixo, 51-A, em São Bento do Trairi/RN e que, no dia 07 de dezembro de 2023, foi surpreendido com a informação de anotação junto ao SERASA/SPC, em decorrência de débito junto a COSERN do valor de R$ 36.597,19 (trinta e seis mil quinhentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), referentes aos vencimentos de novembro de 2021, janeiro de 2022 e maio de 2022, porém, desconhece a cobrança, uma vez que no mês de outubro de 2022 solicitou a declaração da própria ré que constava a não existência de débitos. Manifestação do réu para indeferimento da tutela de urgência Id.112878553. Não concedida a antecipação de tutela Id.115778526. A ré, de outro lado, contestou Id.117869486. Não apresentou preliminares. Suscitou no mérito a legitimidade do débito, ausência de ilícito de sua parte, além de defender a inexistência de danos morais indenizáveis, advogando a improcedência. Pediu reconvenção para condenação da autora reconvinda a pagar o débito questionado. Intimado o autor não se manifestou da contestação ( Certidão de Id. 120255342). Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 120351038. Sem provas a produzir Id. 122025710. Documentos juntados por parte a parte. Formalidades observadas. Solicitaram julgamento antecipado. Era o que merecia relato. Segue a fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Saneado o feito, procedo ao julgamento. Antes, porém, DECLARO a relação jurídico-material existente entre partes autora e ré uma relação de consumo. E isso porque se enquadram ambos, respectivamente e um frente ao outro, nos conceitos delimitados pelos dispositivos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990) para consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. E, quanto ao mérito, entendo que a pretensão improcede. O art. 14 do CDC preconiza que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ora, o autor reconvindo não juntara o comprovante de pagamento da fatura, a qual a ré reconvinte sustentou estar em aberto, o que seria simples, bastando anexar o comprovante de transferência, de pix etc, após demonstrada a dívida (Id. 112878554) pela companhia energética, cf. se observa do mesmo identificador,Id. 112878554-, na Pág. 7, mais encargos da mora, havendo o demandante ficado inerte no prazo para se manifestar sobre a reconvenção (Certidão de Id. 127707679). Assim, ocorreu culpa exclusiva da autora, atraindo a subsunção do art. 14, § 3°, inc. II do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, como consequente lógico da improcedência da pretensão, é a procedência da reconvenção para obrigar a autora reconvinda a pagar o valor cobrado, cuja purgação da mora não o comprovara. Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. III. DISPOSITIVO III. 1 Para a ação EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada. Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1], sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC), mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. III.2 Para a reconvenção Diante todo o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE a reconvenção formulada por COSERN em desfavor do autor. CONDENO a parte autora reconvinda a pagar à ré reconvinte o valor de R$ 38.471,95 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), por faturas em aberto, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença, a qual reconheceu tal direito. Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora reconvinda a suportar os encargos de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação[2], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. P.R.I. NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) [2] Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS. Primeira Turma, Rell. Min. REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS. Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022)