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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MÁRCIO FONSECA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LENILDE SILVA DE MELO, OZIVANDA VIEIRA DE MELO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0019620-17.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Márcio Fonseca de Oliveira em desfavor de Lenilde Silva de Melo e outra, na qual foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do(s) executado(s). Efetuado o bloqueio de valores, a devedora Lenilde Silva de Melo, por meio da Defensoria Pública, pugna pelo levantamento imediato da constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de aposentadoria, sendo, portanto, abarcados pelo manto da impenhorabilidade. Acostou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No caso sob exame, em análise ao extrato bancário anexado ao feito, verifica-se que a executada comprovou ter incidido o bloqueio sobre sua aposentadoria creditada em sua conta mantida perante o Itaú. Encontram-se ainda presentes os requisitos do art. 300, § 2º do CPC, a autorizar o deferimento da pretensão sem ouvir a parte credora, montante constrito presumivelmente necessário à subsistência da parte impugnante, não havendo qualquer dúvida quanto à probabilidade do direito envolvido e ao perigo de dano, esse último alicerçado no óbice de acesso ao impugnante a recursos que teoricamente lhe são caros.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 300, § 2º do CPC, sem ouvir a parte credora, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos em nome da devedora LENILDE SILVA DE MELO. Caso tenham sido transferidos automaticamente pelo próprio SISBAJUD, expeça-se alvará para devolução à conta de origem do bloqueio. Suspenda-se a teimosinha, se ainda em curso. Intime-se a Defensoria Pública, igualmente representante da segunda devedora, para, em 10 dias, prazo já computado em dobro, oferecer impugnação ao bloqueio de valores realizado em conta(s) titulada(s) por OZIVANDA VIEIRA DE MELO. P. I.C NATAL/RN, data do sistema. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)18/02/2025, 00:00
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EXEQUENTE: MÁRCIO FONSECA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LENILDE SILVA DE MELO, OZIVANDA VIEIRA DE MELO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0019620-17.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Márcio Fonseca de Oliveira em desfavor de Lenilde Silva de Melo e outra, na qual foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do(s) executado(s). Efetuado o bloqueio de valores, a devedora Lenilde Silva de Melo, por meio da Defensoria Pública, pugna pelo levantamento imediato da constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de aposentadoria, sendo, portanto, abarcados pelo manto da impenhorabilidade. Acostou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No caso sob exame, em análise ao extrato bancário anexado ao feito, verifica-se que a executada comprovou ter incidido o bloqueio sobre sua aposentadoria creditada em sua conta mantida perante o Itaú. Encontram-se ainda presentes os requisitos do art. 300, § 2º do CPC, a autorizar o deferimento da pretensão sem ouvir a parte credora, montante constrito presumivelmente necessário à subsistência da parte impugnante, não havendo qualquer dúvida quanto à probabilidade do direito envolvido e ao perigo de dano, esse último alicerçado no óbice de acesso ao impugnante a recursos que teoricamente lhe são caros.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 300, § 2º do CPC, sem ouvir a parte credora, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos em nome da devedora LENILDE SILVA DE MELO. Caso tenham sido transferidos automaticamente pelo próprio SISBAJUD, expeça-se alvará para devolução à conta de origem do bloqueio. Suspenda-se a teimosinha, se ainda em curso. Intime-se a Defensoria Pública, igualmente representante da segunda devedora, para, em 10 dias, prazo já computado em dobro, oferecer impugnação ao bloqueio de valores realizado em conta(s) titulada(s) por OZIVANDA VIEIRA DE MELO. P. I.C NATAL/RN, data do sistema. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial. A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII atribuiu a competência absoluta para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais, bem como dos respectivos embargos por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis. Embora, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência seja determinada no momento do registro ou distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores, o art 43 do Código de Processo Civil excepciona tal regramento nos casos de alteração da competência absoluta, in verbis: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Em obediência à tal regramento processual, o Plenário do E. TJ/RN firmou posicionamento sobre a competência absoluta das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis para tramitação das execuções de títulos extrajudiciais e respectivos embargos, inclusive aos feitos já distribuídos antes da alteração legislativa, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PROCESSO ITINERANTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária. Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401- 39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123- 65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455- 05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 23ª E 17ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência da presente Execução de Título Extrajudicial em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição. Retifique-se a autuação do feito para execução de título extrajudicial. Remeta-se o feito ao Juízo declinado, por distribuição, imediatamente. P.I.
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Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial. A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII atribuiu a competência absoluta para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais, bem como dos respectivos embargos por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis. Embora, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência seja determinada no momento do registro ou distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores, o art 43 do Código de Processo Civil excepciona tal regramento nos casos de alteração da competência absoluta, in verbis: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Em obediência à tal regramento processual, o Plenário do E. TJ/RN firmou posicionamento sobre a competência absoluta das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis para tramitação das execuções de títulos extrajudiciais e respectivos embargos, inclusive aos feitos já distribuídos antes da alteração legislativa, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PROCESSO ITINERANTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária. Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401- 39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123- 65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455- 05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 23ª E 17ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência da presente Execução de Título Extrajudicial em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição. Retifique-se a autuação do feito para execução de título extrajudicial. Remeta-se o feito ao Juízo declinado, por distribuição, imediatamente. P.I.
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Vistos, etc. Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial. A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII atribuiu a competência absoluta para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais, bem como dos respectivos embargos por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis. Embora, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência seja determinada no momento do registro ou distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores, o art 43 do Código de Processo Civil excepciona tal regramento nos casos de alteração da competência absoluta, in verbis: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Em obediência à tal regramento processual, o Plenário do E. TJ/RN firmou posicionamento sobre a competência absoluta das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis para tramitação das execuções de títulos extrajudiciais e respectivos embargos, inclusive aos feitos já distribuídos antes da alteração legislativa, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PROCESSO ITINERANTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária. Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401- 39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123- 65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455- 05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 23ª E 17ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência da presente Execução de Título Extrajudicial em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição. Retifique-se a autuação do feito para execução de título extrajudicial. Remeta-se o feito ao Juízo declinado, por distribuição, imediatamente. P.I.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019620-17.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: MÁRCIO FONSECA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LENILDE SILVA DE MELO, OZIVANDA VIEIRA DE MELO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Indefiro o pedido de diligenciamento de id. 116161292, uma vez que a declaração de operações com cartões de crédito (decred) não é útil para diligenciado de bens a penhora, por apenas informar gastos com cartões de créditos. Outrossim, não estão sujeitas às executadas a prestar declaração de atividades imobiliárias à receita federal, por não serem pessoas jurídicas atuantes na área imobiliária. Por fim, também não cabe a busca à base de dados e-financeira, já que tal diligência é claramente suprida pelo sisbajud, já diligenciado nos autos. Intime-se mais uma vez o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 dias. P.I. Natal /RN, 25 de junho de 2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019620-17.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: MÁRCIO FONSECA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LENILDE SILVA DE MELO, OZIVANDA VIEIRA DE MELO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Indefiro o pedido de diligenciamento de id. 116161292, uma vez que a declaração de operações com cartões de crédito (decred) não é útil para diligenciado de bens a penhora, por apenas informar gastos com cartões de créditos. Outrossim, não estão sujeitas às executadas a prestar declaração de atividades imobiliárias à receita federal, por não serem pessoas jurídicas atuantes na área imobiliária. Por fim, também não cabe a busca à base de dados e-financeira, já que tal diligência é claramente suprida pelo sisbajud, já diligenciado nos autos. Intime-se mais uma vez o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 dias. P.I. Natal /RN, 25 de junho de 2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/07/2024, 00:00
Conclusos para despacho25/03/2024, 14:10
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 04:40
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 04:40
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:12
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:12
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 23:16
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 09:34
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 09:34
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 09:34
Outras Decisões10/01/2024, 10:14
Conclusos para despacho18/09/2023, 12:06
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 15/08/2023 23:59.16/08/2023, 04:50
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 15/08/2023 23:59.16/08/2023, 04:49
Juntada de Petição de petição15/08/2023, 23:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)12/08/2023, 10:00
Juntada de Petição de petição01/08/2023, 17:12
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 16:47
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 16:47
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 16:44
Outras Decisões19/07/2023, 09:13
Conclusos para decisão18/07/2023, 17:36
Juntada de Petição de petição18/07/2023, 12:19
Juntada de certidão de aguardando transferência (sisbajud)13/07/2023, 09:31
Juntada de recibo (sisbajud)11/07/2023, 18:23
Outras Decisões05/06/2023, 15:43
Conclusos para despacho23/02/2023, 13:34
Juntada de certidão23/02/2023, 13:32
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 09/02/2023 23:59.10/02/2023, 11:42
Juntada de Petição de comunicações06/02/2023, 15:27
Juntada de Petição de petição06/02/2023, 11:16
Expedição de Outros documentos.16/01/2023, 17:27
Juntada de certidão16/01/2023, 17:25
Outras Decisões18/11/2022, 08:25
Conclusos para decisão17/11/2022, 10:41
Audiência conciliação realizada para 17/11/2022 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.17/11/2022, 10:40
Proferido despacho de mero expediente17/11/2022, 10:40
Juntada de Petição de petição16/11/2022, 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/10/2022, 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/10/2022, 10:38
Juntada de Petição de diligência31/10/2022, 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/10/2022, 00:25
Juntada de Petição de diligência02/10/2022, 00:25
Juntada de Petição de petição27/09/2022, 14:02
Juntada de Petição de comunicações20/09/2022, 11:01
Expedição de Mandado.19/09/2022, 16:23
Expedição de Mandado.16/09/2022, 14:25
Audiência conciliação designada para 17/11/2022 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.16/09/2022, 13:57
Expedição de Outros documentos.16/09/2022, 13:54
Expedição de Outros documentos.16/09/2022, 13:53
Proferido despacho de mero expediente16/09/2022, 09:05
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 22/08/2022 23:59.30/08/2022, 06:02
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 22/08/2022 23:59.30/08/2022, 06:02
Juntada de Petição de petição19/08/2022, 17:04
Conclusos para decisão17/08/2022, 17:33
Juntada de Petição de petição10/08/2022, 11:28
Expedição de Outros documentos.02/08/2022, 12:30
Expedição de Outros documentos.02/08/2022, 12:30
Juntada de certidão02/08/2022, 12:26
Outras Decisões02/08/2022, 11:53
Conclusos para decisão25/07/2022, 09:44
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 23/07/2022 23:59.24/07/2022, 06:08
Juntada de Petição de comunicações22/07/2022, 18:58
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 14/07/2022 23:59.17/07/2022, 10:38
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 14/07/2022 23:59.17/07/2022, 10:37
Juntada de Petição de petição14/07/2022, 18:56
Expedição de Outros documentos.11/07/2022, 09:24
Expedição de Outros documentos.11/07/2022, 09:24
Proferido despacho de mero expediente08/07/2022, 14:53
Juntada de Petição de petição incidental07/07/2022, 10:08
Conclusos para decisão06/07/2022, 09:31
Juntada de Petição de petição incidental05/07/2022, 14:58
Expedição de Outros documentos.27/06/2022, 07:52
Expedição de Outros documentos.27/06/2022, 07:52
Juntada de certidão27/06/2022, 07:49
Outras Decisões24/06/2022, 15:48
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 19/06/2022 23:59.22/06/2022, 14:59
Juntada de Petição de petição21/06/2022, 23:11
Conclusos para decisão20/06/2022, 18:25
Expedição de Outros documentos.06/06/2022, 11:46
Proferido despacho de mero expediente06/06/2022, 11:45
Conclusos para decisão01/06/2022, 19:18
Juntada de certidão01/06/2022, 19:17
Juntada de Petição de petição incidental01/06/2022, 09:45
Juntada de certidão02/05/2022, 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line16/12/2021, 18:02
Conclusos para decisão25/06/2021, 13:22
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 06/04/2021 23:59:59.08/04/2021, 03:29
Juntada de Petição de comunicações01/03/2021, 17:37
Juntada de Petição de petição01/03/2021, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/02/2021, 19:10
Expedição de Outros documentos.04/02/2021, 19:10
Ato ordinatório praticado04/02/2021, 19:08
Expedição de Outros documentos.04/02/2021, 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/02/2021, 19:02
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#04/02/2021, 18:02
Expedição de Certidão.04/02/2021, 17:51
Proferido despacho de mero expediente26/10/2020, 07:42
Conclusos para despacho25/08/2020, 10:51
Recebidos os autos24/08/2020, 21:19
Mudança de Classe Processual14/08/2020, 17:10
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização04/06/2020, 15:40
Prazo Alterado21/03/2020, 04:06
Certidão expedida/exarada16/03/2020, 08:18
Relação encaminhada ao DJE13/03/2020, 12:30
Recebidos os Autos do Magistrado13/03/2020, 07:56
Mero expediente10/03/2020, 08:31
Concluso para despacho07/11/2019, 14:44
Recebido os Autos do Advogado06/11/2019, 09:25
Remetidos os Autos ao Advogado22/10/2019, 09:36
Certidão expedida/exarada21/10/2019, 07:43
Relação encaminhada ao DJE18/10/2019, 13:04
Recebidos os Autos do Magistrado18/10/2019, 12:31
Outras Decisões10/10/2019, 16:54
Concluso para despacho25/04/2018, 13:59
Recebimento06/02/2018, 16:45
Recebimento06/02/2018, 16:45
Remetidos os Autos ao Advogado25/01/2018, 10:20
Certidão expedida/exarada22/01/2018, 11:25
Relação encaminhada ao DJE19/01/2018, 13:46
Recebimento19/01/2018, 13:40
Recebimento19/01/2018, 13:40
Mero expediente19/01/2018, 13:23
Concluso para despacho09/01/2018, 16:56
Recebimento05/12/2017, 10:30
Recebimento05/12/2017, 10:30
Remetidos os Autos ao Advogado30/11/2017, 10:15
Certidão expedida/exarada27/11/2017, 09:33
Certidão expedida/exarada27/11/2017, 09:33
Relação encaminhada ao DJE24/11/2017, 14:58
Relação encaminhada ao DJE24/11/2017, 14:58
Juntada de mandado24/11/2017, 12:35
Ato Ordinatório praticado24/11/2017, 12:33
Certidão de Oficial Expedida02/07/2017, 19:57
Recebimento19/06/2017, 11:18
Remetidos os Autos ao Advogado13/06/2017, 10:27
Prazo Alterado13/06/2017, 05:46
Certidão expedida/exarada12/06/2017, 08:10
Certidão expedida/exarada12/06/2017, 08:10
Relação encaminhada ao DJE09/06/2017, 13:56
Relação encaminhada ao DJE09/06/2017, 13:55
Expedição de mandado07/06/2017, 14:59
Certidão expedida/exarada07/06/2017, 14:37
Recebimento06/06/2017, 16:27
Ato ordinatório06/06/2017, 15:12
Expedição de termo06/06/2017, 15:10
Certidão expedida/exarada06/06/2017, 14:52
Bloqueio/penhora on line06/06/2017, 07:58
Concluso para despacho28/04/2017, 15:11
Recebimento27/04/2017, 13:18
Recebidos os Autos da Defensoria Pública27/04/2017, 13:18
Remetidos os Autos à Defensoria Pública20/02/2017, 17:39
Recebimento20/02/2017, 17:24
Desapensamento20/02/2017, 17:22
Desapensamento20/02/2017, 17:22
Certidão expedida/exarada20/02/2017, 17:11
Certidão expedida/exarada20/02/2017, 17:07
Concluso para despacho09/02/2017, 15:30
Recebimento09/09/2016, 09:24
Recebido os Autos do Advogado09/09/2016, 09:24
Remetidos os Autos ao Advogado01/09/2016, 11:24
Certidão expedida/exarada29/08/2016, 08:45
Relação encaminhada ao DJE26/08/2016, 16:43
Recebimento30/09/2015, 09:45
Mero expediente28/09/2015, 10:39
Concluso para despacho22/09/2015, 14:07
Recebimento10/09/2015, 13:00
Recebimento02/09/2015, 18:17
Recebimento27/08/2015, 10:02
Certidão expedida/exarada03/08/2015, 10:47
Recebimento28/05/2015, 10:42
Remetidos os Autos ao Advogado14/04/2015, 09:27
Recebimento14/04/2015, 09:27
Recebimento07/04/2015, 10:15
Recebimento16/03/2015, 14:24
Recebimento10/02/2014, 15:17
Remetidos os Autos ao Advogado31/01/2014, 12:31
Bloqueio/penhora on line28/01/2014, 16:54
Conclusão27/01/2014, 18:27
Recebimento12/12/2012, 13:00
Mero expediente12/12/2012, 13:00
Processo Apensado26/01/2011, 13:00
Processo Apensado26/01/2011, 13:00
Aguardando Manifestação do Réu05/11/2010, 13:00
Recebimento04/11/2010, 13:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação29/10/2010, 13:00
Carga ao Defensor Público20/10/2010, 13:00
Aguardando Manifestação do Réu15/10/2010, 12:00
Certidão da Publicação no DJe26/08/2010, 12:00
Aguardando Devolução de Mandados26/08/2010, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe25/08/2010, 12:00
Aguardando Publicação24/08/2010, 12:00
Recebimento09/08/2010, 12:00
Despacho Proferido09/08/2010, 12:00
Concluso para Despacho27/07/2010, 12:00
Certidão da Publicação no DJe13/07/2010, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe12/07/2010, 12:00
Despacho Proferido09/07/2010, 12:00
Recebimento09/07/2010, 12:00
Despacho Proferido09/07/2010, 12:00
Concluso para Despacho05/07/2010, 12:00
Recebimento01/07/2010, 12:00
Distribuído por sorteio30/06/2010, 12:00