Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801241-65.2023.8.20.5133.
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DECISÃO O exequente requereu a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD e consulta de bens no CNIB, bem assim a penhora de bens no endereço da parte devora. DECIDO. Quanto ao CNIB, esclareço que conforme Provimento CNJ nº 39/2014, a CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens NÃO É SISTEMA DE PESQUISA DE BENS, mas sim mecanismo de intercâmbio de informações sobre BENS IMÓVEIS com registro de indisponibilidades decretadas, tanto que, uma vez decretada a indisponi-bilidade de bens, cabe ao Julgador comunicar o fato jurídico da indisponibilidade ao CNIB, como modo de propiciar a comunicabilidade eletrônica, em tempo real, aos notários e registradores de imóveis. Nesse sentido, já se posicionou o STJ, a seguir: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. 5. Além disso, a revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido." (Grifos acrescidos). (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) O CNIB não se presta como meio de busca ou localização ou bloqueio de bens do devedor, encargo que acontece através de informações de cartórios ou pela consulta da declaração de bens (IR) do devedor ou SREI (não implantado). Quanto a inclusão no SERASAJUD, tenho que inócuo e pode o próprio exequente se cadastrar e negativar seus devedores. No mais, o exequente não apresentou indícios mínimos de que o devedor possua bens em sua residência para o fim se determinar diligências pelo Oficial de Justiça. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 INDEFIRO a consulta de bens nos sistemas CNIB, inclusão do devedor no SERASAJUD. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos como determinado na decisão de suspensão. Cumpra-se. Intime-se. TANGARÁ /RN, DATA DO SISTEMA. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)