Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0843937-90.2024.8.20.5001.
Autor: B. S.
Réu: J. C. D. D. D. P. L. e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de tutela de urgência, sem oitiva da parte contrária, formulado nos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, com pedido de arresto no valor de R$ 1.175.179,13 (um milhão, cento e setenta e cinco mil, cento e setenta e nove reais e treze centavos)), em desfavor dos executados. Pugna o exequente, pelo arresto on line de ativos financeiros dos executados, via Sisbajud, além de arresto on line de bens móveis por intermédio do Renajud e consulta Infojud. Em suas razões, sustenta a evidência da probabilidade do direito, haja vista estar o feito amparado por título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afirma que a garantia firmada pela parte executada não tem sido efetivamente prestada, tendo em vista os indícios de que os recebíveis, objeto da cessão fiduciária firmada entre as partes, tem sido desviados da conta bancária vinculada à operação contratada com o autor. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de medida acautelatória, a ser exercitada diante do receio dos devedores estarem frustrando uma possível penhora de seus bens para cumprimento de uma obrigação. Considerando que a medida cautelar poderá alcançar quaisquer bens disponíveis dos executados, retirando-lhes o direito de posse sobre os mesmos, com o fito de garantir futura execução, sua concessão está rigidamente condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Ritos. Isso significa que a providência preventiva só será possível quando a parte credora demonstrar satisfatoriamente a existência da plausibilidade do direito (fumus bonis iuris), por meio de documento formal que comprove a liquidez e a certeza da dívida exequenda, bem como do periculum in mora, o que não ocorre na hipótese sob exame. Com efeito, embora o conjunto probatório, constante nos autos, demonstre a existência de dívida certa, líquida e exigível, haja vista tratar-se de execução de título extrajudicial, não se vislumbra no caso concreto, ao menos em sede de cognição sumária, a necessária demonstração do risco ao resultado útil do processo, caracterizando tão somente circunstância fática de inadimplemento, sendo possível suprir por meio dos mecanismos coercitivos da execução. Ressalto por oportuno, que o fato de existir débitos dos executados, por si só, não autorizam o deferimento da medida, de forma antecipada, sem a necessária oitiva do executado. A respeito do tema, transcrevo decisões Jurisprudenciais abaixo: Cautelar Antecedente - Arresto - penhora online sisbajud (bacenjud) Quando em caráter cautelar, previamente à citação, o pedido deve vir fundamentado pelo risco de dilapidação do patrimônio, sob pena de indeferimento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO VIA BACENJUD - MEDIDA EXCEPCIONAL - TENTATIVA DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. O caput do art. 830 conjugado com o caput do art. 854, ambos do Código de Processo Civil, autorizam, caso o oficial de justiça não encontre o executado, o chamado arresto prévio, por meio de sistema eletrônico, de dinheiro ou de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 2. A medida excepcional do arresto prévio será deferida se demonstrado pelo credor que há o risco de inutilidade do bloqueio acaso ele seja efetivado após a citação. (TJ-MG - AI: 10362150096828001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - ART. 821 CPC - ARRESTO ON LINE - POSSIBILIDADE - CONVÊNIO FIRMADO COM O BANCO CENTRAL - BACENJUD. Diante das infrutíferas tentativas de citação dos executados, bem como da impossibilidade de se encontrar outros bens passíveis de penhora em nomes dos executados, conforme exaustivamente comprovado, entendo ser possível o arresto on-line. O art. 821 dispõe que se aplica ao arresto todas as disposições referentes à penhora. (TJMG – Agravo nº 1.0708.08.023217-4/001, Rel. Nicolau Masselli, data julgamento 09/07/2009). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1. - "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (STJ, T3 – Terceira Turma, REsp 1.338.032/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05/11/2013, p. DJe 29/11/2013). Nesse contexto, em que pese o reconhecimento da legitimidade do bloqueio de dinheiro nas contas do executado, uma vez que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema Sisbajud, tem natureza de arresto, previsto no artigo 830 do CPC, noutro pórtico, a concessão de tal medida, sem prévia oitiva dos executados, exige do julgador imperiosa cautela, tendo em vista que, embora a efetividade processual seja uma meta a ser concretizada, há de ser conferida a possibilidade, primariamente de citação da parte executada, consoante julgados acima alinhados. No caso sob exame, o executado sequer foi citado, não lhe sendo, portanto, oportunizado o exercício do direito a ampla defesa e contraditório, constitucionalmente consagrados, inclusive a oportunidade de efetuar o pagamento do débito judicialmente, conforme consignado alhures. Verifico ainda, que a alegação de insolvência, dilapidação patrimonial, ou de indícios de que os recebíveis, objeto da cessão fiduciária e garantia firmada entre as partes tem sido desviados da conta bancária vinculada à operação com o autor, suscitada pelo requerente, não se encontra demonstrada, o que revela a ausência dos requisitos autorizadores à concessão de liminar de arresto, tal como pretendida. À luz das razões e fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, na forma requerida, sem prejuízo do reexame da medida, em momento posterior. Noutro pórtico, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro, parcialmente, a inicial. Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis. Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo. Determino a expedição da certidão comprobatória do ajuizamento da presente demanda, em atendimento ao disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil, conforme requerido. Tendo em vista que os autos sob exame, não se enquadra em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 189 e seguintes do CPC, determino a imediata retirada do sigilo processual ou segredo de justiça. Decorrido o prazo, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 24 de julho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0843937-90.2024.8.20.5001.
Autor: B. S.
Réu: J. C. D. D. D. P. L. e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de tutela de urgência, sem oitiva da parte contrária, formulado nos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, com pedido de arresto no valor de R$ 1.175.179,13 (um milhão, cento e setenta e cinco mil, cento e setenta e nove reais e treze centavos)), em desfavor dos executados. Pugna o exequente, pelo arresto on line de ativos financeiros dos executados, via Sisbajud, além de arresto on line de bens móveis por intermédio do Renajud e consulta Infojud. Em suas razões, sustenta a evidência da probabilidade do direito, haja vista estar o feito amparado por título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afirma que a garantia firmada pela parte executada não tem sido efetivamente prestada, tendo em vista os indícios de que os recebíveis, objeto da cessão fiduciária firmada entre as partes, tem sido desviados da conta bancária vinculada à operação contratada com o autor. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de medida acautelatória, a ser exercitada diante do receio dos devedores estarem frustrando uma possível penhora de seus bens para cumprimento de uma obrigação. Considerando que a medida cautelar poderá alcançar quaisquer bens disponíveis dos executados, retirando-lhes o direito de posse sobre os mesmos, com o fito de garantir futura execução, sua concessão está rigidamente condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Ritos. Isso significa que a providência preventiva só será possível quando a parte credora demonstrar satisfatoriamente a existência da plausibilidade do direito (fumus bonis iuris), por meio de documento formal que comprove a liquidez e a certeza da dívida exequenda, bem como do periculum in mora, o que não ocorre na hipótese sob exame. Com efeito, embora o conjunto probatório, constante nos autos, demonstre a existência de dívida certa, líquida e exigível, haja vista tratar-se de execução de título extrajudicial, não se vislumbra no caso concreto, ao menos em sede de cognição sumária, a necessária demonstração do risco ao resultado útil do processo, caracterizando tão somente circunstância fática de inadimplemento, sendo possível suprir por meio dos mecanismos coercitivos da execução. Ressalto por oportuno, que o fato de existir débitos dos executados, por si só, não autorizam o deferimento da medida, de forma antecipada, sem a necessária oitiva do executado. A respeito do tema, transcrevo decisões Jurisprudenciais abaixo: Cautelar Antecedente - Arresto - penhora online sisbajud (bacenjud) Quando em caráter cautelar, previamente à citação, o pedido deve vir fundamentado pelo risco de dilapidação do patrimônio, sob pena de indeferimento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO VIA BACENJUD - MEDIDA EXCEPCIONAL - TENTATIVA DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. O caput do art. 830 conjugado com o caput do art. 854, ambos do Código de Processo Civil, autorizam, caso o oficial de justiça não encontre o executado, o chamado arresto prévio, por meio de sistema eletrônico, de dinheiro ou de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 2. A medida excepcional do arresto prévio será deferida se demonstrado pelo credor que há o risco de inutilidade do bloqueio acaso ele seja efetivado após a citação. (TJ-MG - AI: 10362150096828001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - ART. 821 CPC - ARRESTO ON LINE - POSSIBILIDADE - CONVÊNIO FIRMADO COM O BANCO CENTRAL - BACENJUD. Diante das infrutíferas tentativas de citação dos executados, bem como da impossibilidade de se encontrar outros bens passíveis de penhora em nomes dos executados, conforme exaustivamente comprovado, entendo ser possível o arresto on-line. O art. 821 dispõe que se aplica ao arresto todas as disposições referentes à penhora. (TJMG – Agravo nº 1.0708.08.023217-4/001, Rel. Nicolau Masselli, data julgamento 09/07/2009). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1. - "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (STJ, T3 – Terceira Turma, REsp 1.338.032/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05/11/2013, p. DJe 29/11/2013). Nesse contexto, em que pese o reconhecimento da legitimidade do bloqueio de dinheiro nas contas do executado, uma vez que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema Sisbajud, tem natureza de arresto, previsto no artigo 830 do CPC, noutro pórtico, a concessão de tal medida, sem prévia oitiva dos executados, exige do julgador imperiosa cautela, tendo em vista que, embora a efetividade processual seja uma meta a ser concretizada, há de ser conferida a possibilidade, primariamente de citação da parte executada, consoante julgados acima alinhados. No caso sob exame, o executado sequer foi citado, não lhe sendo, portanto, oportunizado o exercício do direito a ampla defesa e contraditório, constitucionalmente consagrados, inclusive a oportunidade de efetuar o pagamento do débito judicialmente, conforme consignado alhures. Verifico ainda, que a alegação de insolvência, dilapidação patrimonial, ou de indícios de que os recebíveis, objeto da cessão fiduciária e garantia firmada entre as partes tem sido desviados da conta bancária vinculada à operação com o autor, suscitada pelo requerente, não se encontra demonstrada, o que revela a ausência dos requisitos autorizadores à concessão de liminar de arresto, tal como pretendida. À luz das razões e fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, na forma requerida, sem prejuízo do reexame da medida, em momento posterior. Noutro pórtico, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro, parcialmente, a inicial. Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis. Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo. Determino a expedição da certidão comprobatória do ajuizamento da presente demanda, em atendimento ao disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil, conforme requerido. Tendo em vista que os autos sob exame, não se enquadra em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 189 e seguintes do CPC, determino a imediata retirada do sigilo processual ou segredo de justiça. Decorrido o prazo, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 24 de julho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2