Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
21/05/2025, 00:33
Conclusos para decisão
14/05/2025, 12:09
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 12:09
Decorrido prazo de ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO em 18/03/2025 23:59.
19/03/2025, 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO em 18/03/2025 23:59.
19/03/2025, 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 01:24
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
05/12/2024, 20:39
Publicado Intimação em 08/07/2024.
05/12/2024, 20:39
Documentos
Decisão
•21/05/2025, 00:33
Decisão / Despacho
•14/05/2025, 12:09
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
21/05/2025, 00:33
Conclusos para decisão
14/05/2025, 12:09
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 12:09
Decorrido prazo de ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO em 18/03/2025 23:59.
19/03/2025, 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO em 18/03/2025 23:59.
19/03/2025, 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 01:24
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
05/12/2024, 20:39
Publicado Intimação em 08/07/2024.
05/12/2024, 20:39
Expedição de Outros documentos.
02/12/2024, 18:51
Expedição de Outros documentos.
02/12/2024, 13:57
Outras Decisões
11/11/2024, 13:41
Conclusos para decisão
11/11/2024, 11:46
Juntada de Petição de petição
11/11/2024, 11:37
Expedição de Outros documentos.
08/11/2024, 13:19
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2024, 11:32
Conclusos para decisão
08/11/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE Advogado: PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO
Apelado: USINA DE ENERGIA EÓLICA ESPERANÇA DO NORDESTE S/A Advogado: ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Ao examinar os autos, observo que foi proferida decisão pelo juízo a quo, em sede de retratação, determinando o prosseguimento do feito junto ao referido juízo, conforme se percebe no Id. 25674425. De maneira, resta claro que os referidos autos foram remetidos por engano para esta Instância julgadora, na medida que a presente execução deverá ter prosseguimento junto a vara de origem, ou seja, Vara Única da Comarca de São Bento do Norte. Nesse caso, com vistas a impulsionar o presente processo, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800397-61.2023.8.20.5151
05/09/2024, 00:00
Juntada de petição
04/09/2024, 08:09
Recebidos os autos
04/09/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800397-61.2023.8.20.5151.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO NORTE
EXECUTADO: USINA DE ENERGIA EOLICA ESPERANCA DO NORDESTE S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000
Trata-se de Execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE/RN em face de USINA DE ENERGIA EÓLICA ESPERANÇA DO NORDESTE S/A, qualificados nos autos, objetivando o adimplemento de dívida tributária líquida e certa. Na Sentença de Id 106052117, este Juízo reconheceu a ocorrência da prescrição do crédito executado, tendo em vista estarem fora do prazo de 5 (cinco) anos. Irresignado, o Município demandado apelou, Id 106874665, vindo-me os autos conclusos para retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Compulsando os autos observo que a parte exequente interpôs recurso de apelação noticiando que não há prescrição em nenhum crédito, tendo em vista que estes foram constituídos após o encerramento de Processo Administrativo Tributário autuado em idos de 2019. In casu, o erro existente na r. Sentença atacada é evidenciado quando demonstrado pelo Município exequente que, de fato, o crédito foi instituído em idos de 2019, após o trâmite de Processo Administrativo Tributário, que apurou a existência da dívida fiscal em execução, dada não incidência de prescrição intercorrente. Isso posto, com fundamento no art. 485, § 7º, do CPC, faço a RETRATAÇÃO da sentença e, em consequência, DETERMINO o prosseguimento do feito. Em conformidade com os arts. 7º e 8º, da LEF, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais (juros, multa e encargos indicados na CDA), além de honorários advocatícios no percentual de 10% incidentes sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados bens coercitivamente (art. 10 da LEF). Se a parte executada não pagar nem garantir a execução, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, o qual deverá ser acrescido de honorários advocatícios correspondente a 10% sobre o valor do débito, PROCEDENDO-SE, desde logo, a sua avaliação (art. 13 da LEF). Penhorados outros bens, INTIME-SE o devedor para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF). Não apresentados embargos pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca dos bens penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 18 da LEF). Não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora. Não logrando êxito a parte exequente em localizar bens penhoráveis da parte executada, na permissibilidade conferida pelo art. 40 da LEF, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano. Passado o período de suspensão sem que a parte exequente promova a indicação de bens da parte executada a serem penhorados, DETERMINO o arquivamento dos autos, a partir de quando passará a correr a prescrição intercorrente prevista no §4° do artigo 40, da LEF. SÃO BENTO DO NORTE /RN, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
04/07/2024, 16:47
Expedição de Outros documentos.
04/07/2024, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2024, 09:42
Conclusos para decisão
13/06/2024, 15:20
Juntada de petição
16/05/2024, 13:25
Recebidos os autos
16/05/2024, 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
22/02/2024, 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
21/02/2024, 14:43
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 12:40
Juntada de Petição de petição
26/01/2024, 08:35
Decorrido prazo de PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO em 31/10/2023 23:59.