Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
APELADO: DENILTON JOSÉ HONORATO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101580-86.2016.8.20.0129
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em face da sentença acostada ao Id. 24259424, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, após reconhecer a prescrição intercorrente da sua pretensão executiva, extinguiu o crédito tributário e, por conseguinte, o processo, com fulcro nos artigos 156, inciso V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 24259426), o Município apelante sustenta, em síntese, que não houve desídia de sua parte e que foi desconsiderada uma causa interruptiva, consistente na citação por edital do executado, requerida em 12/12/2019 e efetivada em 19/07/2021. Conforme a Certidão acostada ao Id. 24259427, não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. Relatei, passo a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso V, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, possibilita que o Relator dê provimento de imediato a recurso relativo à decisão contrária a acórdão do STJ ou do STF julgado sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: “Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescentados).” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos. Conforme relatado, a irresignação do apelante diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, quando houve causa interruptiva que foi desconsiderada. Com relação ao prazo prescricional, dita o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 150 do STF, que ele coincide com o previsto para o ajuizamento da demanda executiva que, no caso, é de 5 (cinco) anos, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, que regulamenta a Execução Fiscal, esse prazo pode ser suspenso na seguinte situação: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Com relação a essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569 do STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos, assentou que, em não sendo encontrado o devedor ou não localizados os bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, isto é, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. No mesmo sentido, esta Corte de Justiça formulou a Súmula 07, ou seja, de que “o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Na situação em apreço, o executado não foi localizado, tendo o Município tomado ciência deste fato em 12/07/2016 (Id. 24258466 – págs. 10 e 12), quando, então se iniciou a referida suspensão que perdurou até 12/07/2017, iniciando-se nesta data a contagem do prazo quinquenal da prescrição aplicável à espécie, de modo que, a pretensão executiva teria restado prescrita em 12/07/2022. Neste ínterim, embora tenham sido promovidas pelo Juízo todas as diligências para a localização do devedor (Id. 24258466 – pág. 16-54), todas restaram infrutíferas. Ocorre que, conforme alegado, de fato, em 12/12/2019 (Id. 24258466 - pág. 57), a qual foi promovida em 19/07/2021 (Id. 24258466 - pág. 63). O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), especificamente quanto a essa situação, consignou no item 4.3 da Ementa respectiva que: “(...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (...).” (STJ - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 12/09/2018 -Tema 566). Nesse aspecto, no caso em análise, a prescrição iniciada em 12/07/2017 foi interrompida em 12/12/2019 (Id. 24258466 - pág. 57), quando o Município apelante requereu a citação por edital devidamente realizada. Após essa citação, passaram a serem infrutíferas as diligências para a localização de bens ou numerários penhoráveis (Ids. 24258466 - pág. 70 e 24258469), circunstância que o Município tomou ciência em 27/09/2022, quando peticionou nos autos (Id. 24258467). Portanto, em 27/09/2022 se iniciou uma nova suspensão por um ano que só se encerrou em 27/09/2023, a partir de quando iniciou um novo prazo quinquenal da prescrição intercorrente que acabará apenas em 27/09/2028. Em situações semelhantes esta Corte de Justiça Estadual já se pronunciou nesse mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. INTIMAÇÃO (CIÊNCIA) DO EXEQUENTE ACERCA DESSE FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO). SÚMULA 314 DO STJ. SÚMULA 7 DO TJRN. OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO. FATO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEGUNDO O TEMA 566 DO STJ. REINÍCIO DA CONTAGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AINDA NÃO FINALIZADA NO PRESENTE CASO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314 do STJ) - O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Súmula 07 do TJRN). - No presente caso, o Município de Natal foi intimado acerca da inexistência de bens do executado em 23 de maio de 2014 (marco de início do prazo de suspensão do processo por um ano), ocorre que no dia 03 de junho de 2014 - ID 22557243, houve citação por edital do executado, fato que interrompe a prescrição. - De fato, segundo o item 4.3 da ementa do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo”: - No caso dos autos, a prescrição iniciada em 23 de maio de 2014 foi interrompida em 03 de junho de 2014, em virtude da citação por edital. - Houve nova busca por bens do executado, outra vez infrutífera e no dia 17 de julho de 2018 ocorreu o arquivamento provisório do processo (suspensão do processo por um ano), findo o qual se iniciou o prazo quinquenal de prescrição intercorrente. - Entre 17 de julho de 2018 a 17 de julho de 2019 o processo ficou com prazo suspenso. Em 18 de julho de 2019 começou o prazo de prescrição quinquenal que acabará em 18 de julho de 2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0629115-70.2009.8.20.0001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO POR EDITAL PERFECTIBILIZADA EM 15/05/2017. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. INÍCIO DO PRAZO SUSPENSIVO. CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS NÃO ATINGIDO. TEMAS 569 DO STJ E 390 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0215973-35.2007.8.20.0001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024). (Grifos acrescidos). Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, dou provimento à Apelação Cível interposta, para afastar a decretação de prescrição intercorrente e, por conseguinte, devolver o processo à Vara de Origem para a regular tramitação do feito. P. I. Natal/RN, 26 de junho de 2024. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4