Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800176-48.2018.8.20.5153 Polo ativo MARIA APARECIDA ANDRE GENUINO DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA REMESSA NECESSÁRIA ANTE A CONDENAÇÃO ILÍQUIDA EM FACE DA FAZENDA. VANTAGEM GARANTIDA EM LEI LOCAL. PAGAMENTO DEVIDO DE ACORDO COM O GRAU DE PENOSIDADE DO LABOR. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJRN. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA QUE DEVERÃO SER ARBITRADOS SOMENTE APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO DO APELO E DA REMESSA, MAS PARCIAL PROVIMENTO APENAS DESTA ÚLTIMA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e da remessa necessária, dando parcial provimento apenas a esta última para afastar o arbitramento da verba honorária até a liquidação do feito, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN proferiu sentença nos autos da Ação Ordinária que MARIA APARECIDA ANDRÉ GENUINO DA SILVA move contra o MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO, conforme dispositivo que transcrevo (Id 25123717): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, extinguindo o presente processo com apreciação de seu mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar o Município de Serra de São Bento a: a) implantar o adicional de insalubridade na ficha financeira da parte autora no patamar de 20% do seu salário base, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) pagar a parte autora o adicional de insalubridade retroativo no patamar de 20% do seu salário base desde a data de 25.01.2024 até a efetiva implantação na ficha financeira desta. Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947, acrescido de juros de mora (a partir da citação válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09. Sem condenação em custas. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, CPC)." Inconformada, MARIA APARECIDA ANDRÉ GENUINO DA SILVA protocolou a presente apelação (Id 25123720), alegando que o adicional de insalubridade deve ser concedido retroativamente desde o início do vínculo empregatício, pelo que requer o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo do referido adicional. Sem contrarrazões (Id 25123726). Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e, de ofício, da remessa necessária, eis imposta condenação ilíquida em desfavor da fazenda municipal. A petição inicial esclarece que a autora requer a majoração do adicional de insalubridade de 10% para 40%, com efeitos retroativos desde a data de sua admissão no serviço público, fundamentando-se na legislação municipal (Lei Complementar Municipal nº 01/1997). A decisão recorrida foi fundamentada na inexistência de laudo pericial que atestasse a insalubridade no grau requerido desde a data de admissão da autora, sendo considerada a data do laudo pericial como o termo inicial para a concessão da verba indenizatória. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado, não só a previsão expressa em regramento local, mas ao laudo pericial que comprova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. No caso dos autos, a Lei Complementar Municipal n. 01/1997 (Regime Único dos Servidores do Município de Serra de São Bento), estabelece: Art. 77. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade; Art. 78. Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas, são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente. Desta forma, observo que há previsão legal específica e completa, fazendo referência à regulação Federal, isso é, as normas de segurança do trabalho geridas pelo Ministério competente, portanto é de se concluir pela possibilidade da obtenção do direito. Por sua vez, acerca do caso específico da demandante, constato a existência de laudo pericial comprovando a situação de trabalho degradante, apontando o percentual, em 24/01/2024 (Id 25123712), de 20%, o que deve ser garantido à servidora, nos termos da Lei. Ademais, assevero não caber seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, porquanto é inviável presumir insalubridade, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do STJ: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. O pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório” (PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Por último, vejo que a fixação da verba sucumbencial foi feita em desacordo com a redação contida no art. 85, NCPC, exatamente porque, o dispositivo sentencial configura uma obrigação de pagar ilíquida oponível contra a Fazenda Pública Estadual, incabível, assim, a fixação da sucumbência. Destaco as regras pertinentes: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (…) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Destarte, afasto a condenação em obediência ao comando legal colacionado, a qual somente deverá ser estipulada quando da liquidação do julgado. Enfim, com esses argumentos, conheço do apelo e da remessa necessária, dando parcial provimento apenas à segunda para afastar a verba honorária sucumbencial a qual deverá ser arbitrada após liquidado o feito. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024.