Juntada de certidão08/02/2026, 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/11/2025, 13:09
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio18/11/2025, 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/11/2025 23:59.07/11/2025, 00:02
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 08:53
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES DE PAULA FILHO em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 00:02
Decorrido prazo de CLEONILSON MOURA DA SILVA em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/10/2025, 13:13
Juntada de ato ordinatório14/10/2025, 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 230/06/2025, 12:58
Processo suspenso em razão de expedição de precatório28/06/2025, 11:53
Conclusos para decisão02/05/2025, 12:58
Transitado em Julgado em 29/04/202502/05/2025, 12:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.30/04/2025, 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.30/04/2025, 00:10
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:33
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:11
Juntada de Petição de comunicações06/03/2025, 11:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.06/03/2025, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202506/03/2025, 04:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.06/03/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202506/03/2025, 01:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.06/03/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202506/03/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800317-47.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH EDINALDA FERNANDES, EDLHA MARIA DIOGENES PINTO BARROS, BRUNO JOSE SANTANA, EDMILSON RODRIGUES DE PAULA FILHO, DANILO DE ANCHIETA RODRIGUES, CLEUTON MOURA DA SILVA, CLEONILSON MOURA DA SILVA, CESAR GURGEL DE PAIVA, ANTONIO RAILTON COSTA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. I - RELATÓRIO Elizabeth Edinalda Fernandes, qualificada nos autos, requereu cumprimento de julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância reconhecida no dito decisório. Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos. Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados. Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial - COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo. A produção da prova pericial restou ultimada (ID nº 134225660). Por conseguinte, na petição de ID nº 136547011, a parte executada externou sua concordância com os cálculos da COJUD unicamente em relação à Elizabeth Edinalda Fernandes, uma vez que fora a única autora a requerer a execução do julgado. A parte exequente, por sua vez, deixou transcorrer o prazo pertinente sem apresentar manifestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (ID nº 134225660), no entanto, nota-se o acréscimo de cálculos relativos a autores que não requereram a execução do julgado, uma que vez que a única autora a realizar o requerimento acompanhado de planilha de cálculos foi Elizabeth Edinalda Fernandes. Para além disso, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer outra questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se parcialmente os cálculos apresentados pelo perito contábil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD, de ID nº 134225660, unicamente em relação à exequente Elizabeth Edinalda Fernandes, para fixar o valor da execução em R$ 13.931,26 (treze mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), atualizado até agosto/2019, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, caracterizado como verba de natureza comum, e devido da seguinte forma: R$ 13.267,87 (treze mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) a título de direito da exequente Elizabeth Edinalda Fernandes, e R$ 663,39 (seiscentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos) a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento. Dada a sucumbência mínima da parte exequente, condeno a parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais, o que faço nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC. Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado consistente na diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, devendo a parte executada arcar com R$ 396,40 (trezentos e noventa e seis reais e quarenta centavos). Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800317-47.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH EDINALDA FERNANDES, EDLHA MARIA DIOGENES PINTO BARROS, BRUNO JOSE SANTANA, EDMILSON RODRIGUES DE PAULA FILHO, DANILO DE ANCHIETA RODRIGUES, CLEUTON MOURA DA SILVA, CLEONILSON MOURA DA SILVA, CESAR GURGEL DE PAIVA, ANTONIO RAILTON COSTA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. I - RELATÓRIO Elizabeth Edinalda Fernandes, qualificada nos autos, requereu cumprimento de julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância reconhecida no dito decisório. Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos. Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados. Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial - COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo. A produção da prova pericial restou ultimada (ID nº 134225660). Por conseguinte, na petição de ID nº 136547011, a parte executada externou sua concordância com os cálculos da COJUD unicamente em relação à Elizabeth Edinalda Fernandes, uma vez que fora a única autora a requerer a execução do julgado. A parte exequente, por sua vez, deixou transcorrer o prazo pertinente sem apresentar manifestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (ID nº 134225660), no entanto, nota-se o acréscimo de cálculos relativos a autores que não requereram a execução do julgado, uma que vez que a única autora a realizar o requerimento acompanhado de planilha de cálculos foi Elizabeth Edinalda Fernandes. Para além disso, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer outra questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se parcialmente os cálculos apresentados pelo perito contábil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD, de ID nº 134225660, unicamente em relação à exequente Elizabeth Edinalda Fernandes, para fixar o valor da execução em R$ 13.931,26 (treze mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), atualizado até agosto/2019, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, caracterizado como verba de natureza comum, e devido da seguinte forma: R$ 13.267,87 (treze mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) a título de direito da exequente Elizabeth Edinalda Fernandes, e R$ 663,39 (seiscentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos) a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento. Dada a sucumbência mínima da parte exequente, condeno a parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais, o que faço nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC. Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado consistente na diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, devendo a parte executada arcar com R$ 396,40 (trezentos e noventa e seis reais e quarenta centavos). Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800317-47.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH EDINALDA FERNANDES, EDLHA MARIA DIOGENES PINTO BARROS, BRUNO JOSE SANTANA, EDMILSON RODRIGUES DE PAULA FILHO, DANILO DE ANCHIETA RODRIGUES, CLEUTON MOURA DA SILVA, CLEONILSON MOURA DA SILVA, CESAR GURGEL DE PAIVA, ANTONIO RAILTON COSTA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. I - RELATÓRIO Elizabeth Edinalda Fernandes, qualificada nos autos, requereu cumprimento de julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância reconhecida no dito decisório. Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos. Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados. Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial - COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo. A produção da prova pericial restou ultimada (ID nº 134225660). Por conseguinte, na petição de ID nº 136547011, a parte executada externou sua concordância com os cálculos da COJUD unicamente em relação à Elizabeth Edinalda Fernandes, uma vez que fora a única autora a requerer a execução do julgado. A parte exequente, por sua vez, deixou transcorrer o prazo pertinente sem apresentar manifestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (ID nº 134225660), no entanto, nota-se o acréscimo de cálculos relativos a autores que não requereram a execução do julgado, uma que vez que a única autora a realizar o requerimento acompanhado de planilha de cálculos foi Elizabeth Edinalda Fernandes. Para além disso, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer outra questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se parcialmente os cálculos apresentados pelo perito contábil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD, de ID nº 134225660, unicamente em relação à exequente Elizabeth Edinalda Fernandes, para fixar o valor da execução em R$ 13.931,26 (treze mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), atualizado até agosto/2019, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, caracterizado como verba de natureza comum, e devido da seguinte forma: R$ 13.267,87 (treze mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) a título de direito da exequente Elizabeth Edinalda Fernandes, e R$ 663,39 (seiscentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos) a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento. Dada a sucumbência mínima da parte exequente, condeno a parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais, o que faço nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC. Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado consistente na diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, devendo a parte executada arcar com R$ 396,40 (trezentos e noventa e seis reais e quarenta centavos). Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.04/03/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.04/03/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.04/03/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.04/03/2025, 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença21/02/2025, 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202402/12/2024, 13:13
Publicado Intimação em 09/07/2024.02/12/2024, 13:13
Conclusos para julgamento29/11/2024, 12:11
Decorrido prazo de Elizabeth Edinalda Fernandes e outros em 28/11/2024.29/11/2024, 12:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:21
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:21
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 00:55
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 01:12
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 22:21
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 10:24
Ato ordinatório praticado22/10/2024, 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.22/10/2024, 07:48
Juntada de cálculo22/10/2024, 07:47
Recebidos os Autos pela Contadoria29/08/2024, 13:01
Expedição de Certidão.29/08/2024, 13:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 04:16
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 04:07
Juntada de Petição de petição23/07/2024, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800317-47.2011.8.20.0001 ELIZABETH EDINALDA FERNANDES e outros (8) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a(s) parte(s) exequente(s), através de seu(s) representante(s) legal(is), para atender(em) à(s) solicitação(ões) apresentada(s) pela COJUD, conforme consta nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 5 de julho de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)08/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/07/2024, 07:03
Ato ordinatório praticado05/07/2024, 06:54
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.02/07/2024, 15:58
Juntada de certidão02/07/2024, 15:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 22/07/2022 23:59.24/07/2022, 03:58
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 22/07/2022 23:59.24/07/2022, 03:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 22/07/2022 23:59.24/07/2022, 03:58
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 22/07/2022 23:59.24/07/2022, 03:58
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 20/07/2022 23:59.23/07/2022, 07:08
Recebidos os Autos pela Contadoria17/06/2022, 08:30
Expedição de Outros documentos.17/06/2022, 08:30
Expedição de Outros documentos.17/06/2022, 08:30
Outras Decisões27/05/2022, 12:47
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 24/05/2022 23:59.25/05/2022, 05:02
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 24/05/2022 23:59.25/05/2022, 00:06
Conclusos para despacho16/05/2022, 11:06
Juntada de Petição de alegações finais28/04/2022, 12:51
Juntada de Petição de alegações finais27/04/2022, 18:15
Expedição de Outros documentos.21/04/2022, 10:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/02/2022 23:59.03/02/2022, 00:53
Juntada de Petição de petição30/12/2021, 08:58
Expedição de Outros documentos.20/10/2021, 20:01
Outras Decisões20/10/2021, 19:52
Conclusos para despacho13/01/2021, 08:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/11/2020 23:59:59.24/11/2020, 01:38
Juntada de Petição de petição29/10/2020, 11:37
Juntada de Petição de petição29/10/2020, 10:11
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 08:56
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 08:56
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 08:56
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 08:56
Proferido despacho de mero expediente26/08/2020, 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)21/08/2020, 16:13
Conclusos para despacho21/08/2020, 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença12/08/2019, 17:03
Expedição de Outros documentos.12/08/2019, 16:08
Mov. [48] - Remessa: Migra??o de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe30/06/2019, 12:22
Mov. [47] - Baixa Definitiva: Baixa Definitiva21/10/2014, 14:12
Mov. [46] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/CERTIFICO que, em cumprimento ao Despacho de fls. 134, procedo com o arquivamento dos presentes autos.21/10/2014, 13:59
Mov. [45] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Vistos etc. Devidamente intimado para requerer a execu??o, a parte credora, at? a presente data, nada requereu. Em vista do exposto, determino o arquivamento dos presentes autos. Natal/RN, 20 de outubro de 2014. C?cero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito em substitui??o legal20/10/2014, 12:03
Mov. [44] - Concluso para despacho: Concluso para despacho20/10/2014, 11:55
Mov. [43] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 11/10/2012 devido ? altera??o da tabela de feriados15/10/2012, 12:00
Mov. [42] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0188/2012 Data da Disponibiliza??o: 10/09/2012 Data da Publica??o: 11/09/2012 N?mero do Di?rio: Ed.1164 P?gina: 121368311/09/2012, 12:00
Mov. [41] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0188/2012 Teor do ato: DESPACHO A certid?o de fls. 124 atesta o tr?nsito em julgado da decis?o, restando ? parte credora o direito de promover a execu??o por quantia certa contra a Fazenda P?blica, no prazo de 06(seis) meses, a teor dos artigos 475-J e 730, ambos do CPC. Intime-se a parte credora, atrav?s de advogado, para requerer a execu??o. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 03 de setembro de 2012. Geraldo Ant?nio da Mota Juiz de Direito Advogados(s): JO?O VICTOR DE HOLLANDA DI?GENES (OAB 7538-D/RN), Miguel Josino Neto (OAB 1793/RN)10/09/2012, 12:00
Mov. [40] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO A certid?o de fls. 124 atesta o tr?nsito em julgado da decis?o, restando ? parte credora o direito de promover a execu??o por quantia certa contra a Fazenda P?blica, no prazo de 06(seis) meses, a teor dos artigos 475-J e 730, ambos do CPC. Intime-se a parte credora, atrav?s de advogado, para requerer a execu??o. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 03 de setembro de 2012. Geraldo Ant?nio da Mota Juiz de Direito06/09/2012, 12:00
Mov. [39] - Concluso para despacho: Concluso para despacho03/09/2012, 12:00
Mov. [38] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada03/09/2012, 12:00
Mov. [37] - Decis?o Proferida: Decis?o Proferida03/09/2012, 12:00
Mov. [36] - Juntada de Parecer Ministerial: Juntada de Parecer Ministerial03/09/2012, 12:00
Mov. [35] - Documento: Documento03/09/2012, 12:00
Mov. [34] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Certifico que recebi estes autos, nesta Secretaria, provenientes do Egr?gio Tribunal de Justi?a, sendo feita a digitaliza??o das novas pe?as, pois trata-se do processo digital na primeira inst?ncia, motivo pelo qual, fa?o-os conclusos ao Excelent?ssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3? Vara da Fazenda P?blica.03/09/2012, 12:00
Mov. [33] - Recebidos os autos do Tribunal (Andamento): Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)/Devolvido pelo TJ.03/09/2012, 12:00
Mov. [32] - Remetidos os Autos ao Tribunal de Justi?a (em grau de recurso): Remetidos os Autos ao Tribunal de Justi?a (em grau de recurso)/Em grau de recurso, com 103 fls. mssb13/01/2012, 12:00
Mov. [31] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada13/01/2012, 12:00
Mov. [30] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ? intima??o foi alterado para 18/01/2012 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 18/01/2012 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 14/12/2011 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 14/12/2011 devido ? altera??o da tabela de feriados29/12/2011, 12:00
Mov. [29] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0196/2011 Data da Publica??o: 29/11/2011 N?mero do Di?rio: Ed: 975 P?gina: 100659429/11/2011, 12:00
Mov. [28] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0196/2011 Teor do ato: DECIS?O Recebo a apela??o do Estado do Rio Grande do Norte, nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520, CPC). Intime-se a parte apelada para responder no prazo legal. Por fim, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado. Publique-se. Advogados(s): Miguel Josino Neto (OAB 1793/RN), JO?O VICTOR DE HOLLANDA DI?GENES (OAB 7538-D/RN)28/11/2011, 12:00
Mov. [27] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ? intima??o foi alterado para 28/11/2011 devido ? altera??o da tabela de feriados20/11/2011, 12:00
Mov. [26] - Decis?o Proferida: Decis?o Proferida/DECIS?O Recebo a apela??o do Estado do Rio Grande do Norte, nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520, CPC). Intime-se a parte apelada para responder no prazo legal. Por fim, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado. Publique-se.14/11/2011, 12:00
Mov. [25] - Concluso para decis?o: Concluso para decis?o11/11/2011, 12:00
Mov. [24] - Peti??o: Peti??o10/11/2011, 12:00
Mov. [23] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0179/2011 Data da Publica??o: 21/10/2011 N?mero do Di?rio: Ed: 953 P?gina: 98161421/10/2011, 12:00
Mov. [22] - Senten?a Registrada: Senten?a Registrada20/10/2011, 12:00
Mov. [21] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0179/2011 Teor do ato: EMENTA: A??O ORDIN?RIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES P?BLICOS. AUDITORES FISCAIS. TER?O DE F?RIAS. INADIMPLEMENTO NO PER?ODO DE 2010. RECONHECIMENTO DA IN?RCIA PELO ENTE RESPONS?VEL PELO PAGAMENTO - PESSOA JUR?DICA DE DIREITO P?BLICO INTERNO. INEXIST?NCIA DE CONFLITO. OBRIGA??O DE RESSARCIR. PROCED?NCIA DO PEDIDO INICIAL. I - RELAT?RIO Ant?nio Railton Costa do Nascimento, Bruno Jos? Santana, C?sar Gurgel de Paiva, Cleonilson Moura da Silva, Cleuton Moura da Silva, Danilo de Anchieta Rodrigues, Edlha Maria Di?genes Pinto Barros, Edmilson Rodrigues de Paula Filho e Elizabeth Edinalda Fernandes, qualificados, por interm?dio de advogado, promovem A??o Ordin?ria em face de Estado do Rio Grande do Norte, objetivando, na condi??o de servidores p?blicos estaduais, ocupante20/10/2011, 12:00
Mov. [20] - Proced?ncia: Proced?ncia/EMENTA: A??O ORDIN?RIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES P?BLICOS. AUDITORES FISCAIS. TER?O DE F?RIAS. INADIMPLEMENTO NO PER?ODO DE 2010. RECONHECIMENTO DA IN?RCIA PELO ENTE RESPONS?VEL PELO PAGAMENTO - PESSOA JUR?DICA DE DIREITO P?BLICO INTERNO. INEXIST?NCIA DE CONFLITO. OBRIGA??O DE RESSARCIR. PROCED?NCIA DO PEDIDO INICIAL. I - RELAT?RIO Ant?nio Railton Costa do Nascimento, Bruno Jos? Santana, C?sar Gurgel de Paiva, Cleonilson Moura da Silva, Cleuton Moura da Silva, Danilo de Anchieta Rodrigues, Edlha Maria Di?genes Pinto Barros, Edmilson Rodrigues de Paula Filho e Elizabeth Edinalda Fernandes, qualificados, por interm?dio de advogado, promovem A??o Ordin?ria em face de Estado do Rio Grande do Norte, objetivando, na condi??o de servidores p?blicos estaduais, ocupantes do cargo de Auditor Fiscal, o pagamento do ter?o de f?rias c14/10/2011, 12:00
Mov. [19] - Concluso para senten?a: Concluso para senten?a16/09/2011, 12:00
Mov. [18] - Peti??o: Peti??o16/09/2011, 12:00
Mov. [17] - Ato ordinat?rio: Ato ordinat?rio/Com permiss?o do artigo 162, ? 4?, do CPC, abro vistas destes autos, nesta data, ao ilustre representante do Minist?rio P?blico.21/06/2011, 12:00
Mov. [16] - Processo entranhado: Processo entranhado/Entranhado o processo 080.03.174720-1/80002 - Classe: Outros em Procedimento Ordin?rio - Assunto principal:03/06/2011, 12:00
Mov. [15] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0079/2011 Data da Publica??o: 31/05/2011 N?mero do Di?rio: Ed: 857 P?gina: 87510331/05/2011, 12:00
Mov. [14] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0079/2011 Teor do ato: Com permiss?o do artigo 162, ? 4?, do CPC, INTIMO a parte autora, para se pronunciar a respeito da Contesta??o apresentada pela parte requerida, no prazo de 10(dez) dias, mediante aviso de intima??o, que ser? remetido ao Di?rio de Justi?a Eletr?nico - DJe, atrav?s do malote digital - HERMES, para a devida publica??o para a devida publica??o. Advogados(s): JO?O VICTOR DE HOLLANDA DI?GENES (OAB 7538-D/RN), Miguel Josino Neto (OAB 1793/RN)30/05/2011, 12:00
Mov. [13] - Ato ordinat?rio: Ato ordinat?rio/Com permiss?o do artigo 162, ? 4?, do CPC, INTIMO a parte autora, para se pronunciar a respeito da Contesta??o apresentada pela parte requerida, no prazo de 10(dez) dias, mediante aviso de intima??o, que ser? remetido ao Di?rio de Justi?a Eletr?nico - DJe, atrav?s do malote digital - HERMES, para a devida publica??o para a devida publica??o.27/05/2011, 12:00
Mov. [12] - Processo entranhado: Processo entranhado/Entranhado o processo 080.03.174720-1/80001 - Classe: Contesta??o em Procedimento Ordin?rio - Assunto principal:25/05/2011, 12:00
Mov. [11] - Mandado: Mandado05/04/2011, 12:00
Mov. [10] - Mandado: Mandado/Certid?o Gen?rica05/04/2011, 12:00
Mov. [9] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2011/012436-8 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2011 Local: Natal / Carlos Augusto Pereira dos Santos22/03/2011, 12:00
Mov. [8] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/CERTIFICO que a parte autora, atendendo a dilig?ncia solicitada no despacho de fls. 50, apresentou, ?s fls. 53-56, documento leg?vel que atestou a autentica??o mec?nica do valor relativo ao recolhimento das custas processuais fixadas na Guia n? 7000000766850. Todo o referido ? verdade. Dou f?. Natal/RN, 17 de mar?o de 2011. Maria do Socorro Silva Bruno Diretora de Secretaria17/03/2011, 12:00
Mov. [7] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Vistos etc. Cumprida a dilig?ncia requerida por este ju?zo, no despacho de fls. 50, materialize-se o que mais foi determinado no mesmo provimento. Natal, 14 de mar?o de 2011. ANA CL?UDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Ju?za de Direito15/03/2011, 12:00
Mov. [6] - Processo entranhado: Processo entranhado/Entranhado o processo 080.03.174720-1/80000 - Classe: Outros em Procedimento Ordin?rio - Assunto principal:11/03/2011, 12:00
Mov. [5] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0019/2011 Data da Publica??o: 01/03/2011 N?mero do Di?rio: Ed. 797 P?gina: 80839901/03/2011, 12:00
Mov. [4] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0019/2011 Teor do ato: Inicialmente, determino que os autores, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem documento leg?vel que ateste a autentica??o mec?nica do valor relativo ao recolhimento das custas processuais fixadas na Guia n? 7000000766850, de fls. 18. Transcorrido o prazo, sem atendimento ao que fora determinado, venham-me os autos para os fins do art. 257, do CPC. Atendida a dilig?ncia, mediante certid?o nos autos, cite-se a parte requerida, atrav?s do Procurador-Geral do Estado para responder ? a??o no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos artigos 285 e 225, ambos do CPC. Se a defesa contiver mat?ria preliminar ou apresentar documento, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 327 do referido C?digo. Sendo necess?ria, d?-se vista dos autos ao Minist?rio P?blico Natal/R28/02/2011, 12:00
Mov. [3] - Mero expediente: Mero expediente/Inicialmente, determino que os autores, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem documento leg?vel que ateste a autentica??o mec?nica do valor relativo ao recolhimento das custas processuais fixadas na Guia n? 7000000766850, de fls. 18. Transcorrido o prazo, sem atendimento ao que fora determinado, venham-me os autos para os fins do art. 257, do CPC. Atendida a dilig?ncia, mediante certid?o nos autos, cite-se a parte requerida, atrav?s do Procurador-Geral do Estado para responder ? a??o no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos artigos 285 e 225, ambos do CPC. Se a defesa contiver mat?ria preliminar ou apresentar documento, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 327 do referido C?digo. Sendo necess?ria, d?-se vista dos autos ao Minist?rio P?blico Natal/RN, 25 de fevereiro de 2011. Geraldo Antonio da Mota Ju25/02/2011, 12:00
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho07/02/2011, 12:00
Distribuído por sorteio07/02/2011, 12:00