Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO TOSCANO DE ARAUJO ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, LEANDRO MORATELLI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800521-71.2022.8.20.5121
Cuida-se de recurso especial (Id. 27292747) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26827171): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Não comprovada a redução da capacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho, não se justifica a concessão do benefício. 3. Julgado do TJRN (AC nº 0800810-40.2022.8.20.5109, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024). 4. Recurso conhecido e desprovido. Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido afronta ao art. 86 da Lei 8.213/1991, bem como a incidência do Tema Repetitivo 416 do STJ. Justiça gratuita deferida pelo juízo de 1º grau. Contrarrazões não apresentadas (Id. 28247425). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos¹ – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese à irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, malgrado a parte recorrente argumente que “, o acórdão recorrido, ao decidir manter a sentença de improcedência por suposta inexistência de redução de capacidade laborativa em razão do acidente de trabalho que causou amputação traumática de falange distal do dedo indicador esquerdo, contrariou a jurisprudência do seu próprio tribunal, negando vigência ao art. 86, da Lei n. 8.213/1991. (…) No caso supracitado,
trata-se de que quando for reconhecida a sequela do acidente, o benefício de auxílio-acidente será concedido em consonância com o tema 416 do STJ pois não há na legislação uma orientação para grau de lesão e a amputação, por si só, é uma limitação”, verifico que o acórdão recorrido assentou o seguinte (Id. 26827171): "[...] O laudo pericial realizado nos autos concluiu que a lesão sofrida pelo autor não implicou em limitação ou incapacidade para o trabalho, indicando que não há perda de força ou limitação de movimentos na mão direita do autor. Com efeito, para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a comprovação de redução da capacidade laboral do segurado em decorrência de acidente de qualquer natureza. No caso em tela, apesar da perda anatômica de parte do 4º dedo da mão direita, o laudo pericial oficial não encontrou evidências de limitação funcional significativa que comprometesse a capacidade laboral do autor como pedreiro. O perito concluiu que não houve perda de força ou limitação de movimentos que pudessem justificar a concessão do auxílio-acidente. Embora o laudo médico particular apresente uma avaliação diferente, é necessário considerar que o perito oficial foi nomeado pelo juízo e teve acesso direto ao autor para a realização dos exames periciais. As conclusões do perito oficial, baseadas em métodos e critérios técnicos, devem ser prestigiadas, salvo se houver prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reafirmado que a concessão do auxílio-acidente depende da comprovação efetiva da redução da capacidade laboral, conforme exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91. Em casos em que o laudo pericial oficial não reconhece tal redução, a jurisprudência tem mantido a improcedência dos pedidos de concessão do benefício.” Desse modo, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Previdenciária proposta pela parte ora agravante, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação do ente público a conceder-lhe o benefício previdenciário acidentário (auxílio-acidente), diante da consolidação das sequelas decorrentes de acidente automobilístico que o acometera nos idos de 2005, e importando na redução de sua capacidade laboral. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que, "no que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame de fls. 103/107 que 'o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para a realização de atividades que causem sobrecarga no membro inferior direito (deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente, carregar objetos muito pesados). Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve como a que vem realizando como Assistente de Atendimento'. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: '(...) não há nos autos nenhum documento médico recente que ateste que o autor teve sua capacidade laboral reduzida parra a atividade habitualmente exercida. Muito pelo contrário, observa-se que o requerente, após a cessação do benefício previdenciário em 30/06/2006 (fl. 56), continuou trabalhando na mesma empresa em que trabalhava à época do acidente, inclusive passando a exercer a função de maior remuneração, tais como, Vistoriador I, Operador de Acondicionamento e de Logística, sendo que atualmente exerce a função de Assistente de Atendimento, devendo estar ser considerada sua atividade habitualmente exercida. Note-se que mesmo após o acidente e com cessação do auxílio doença recebido entre 27/07/2005 e 30/06/2006, o requerente nunca ficou desamparado materialmente, mantendo outros vínculos laborais, inclusive com remuneração superior a que recebia anteriormente ao acidente, de maneira que após a alta médica, eventual incapacidade nunca foi empecilho para o exercício de atividade laboral. Dessa forma, face ao longo período transcorrido entre a data do acidente (09/ 07/2005) e comprovada a capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve, como é sua atividade atual, de rigor a improcedência do pedido' (fls. 122). (...) No caso, embora a autora tenha sofrido restrição decorrente de acidente, não ficou comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o autor não faz jus à concessão do benefício acidentário vindicado, diante da inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral do segurado, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.917.000/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo compreendeu que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a formação da convicção do julgador, não havendo necessidade de esclarecimentos complementares ou de realização de nova perícia. 2. A adoção de entendimento diverso quanto ao alegado cerceamento de defesa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Conforme prevê o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. In casu, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. No mais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.457/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Sob esse viés, afasta-se a incidência do Tema 416 do STJ suscitado pelo ora recorrente, tendo em vista que para concessão do benefício do pleiteado faz-se necessária a efetiva redução da capacidade laboral, o que foi afastado pelo expert. Nesse sentido, vejamos recente decisão da Corte Superior em situação muito similar ao caso dos autos: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSENCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TEMA 416 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LEANDRO MALCORRA MACHADO contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 265-266): APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. Evidenciado através da prova pericial que o segurado do INSS, apesar da amputação parcial do 2º dedo da mão direita, encontra-se apto para exercer, sem restrições, sua atividade de trabalho habitual (em panificadora), resta descabida a concessão do benefício de auxílio-acidente. Ausentes os requisitos legais do art. 86 da Lei nº8.213/91, deve ser julgada improcedente a demanda. APELAÇÃO PROVIDA No recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente sustenta violação ao artigo 86 da Lei 8.213/91. Aduz em síntese que foi vítima de acidente do trabalho no qual sofreu a amputação traumática da falange distal do 2º quirodáctilo direito, o que resultou na perda de capacidade laboral atestada em perícia. Aduz que seu direito foi obstado no Tribunal a quo ao entendimento de que remanesce aptidão laboral para as atividades antes realizadas. Sustenta, entretanto, que conforme o Tema 416 do STJ o benefício de auxílio-acidente é devido quando constatada a redução da capacidade laboral, não importando o nível do dano. [...] No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a redução da capacidade laborativa, ainda que reconheça a lesão, lesão essa que não impacta a capacidade laborativa do trabalhador. Assim o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Tema 416 STJ que exige, para a concessão do benefício, efetiva redução da capacidade laborativa. E a revisão da conclusão sobre a ausência de prejuízo à capacidade laborativa, de fato esbarra na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, percentual esse justificado pelo tempo decorrido entre a interposição do recurso e julgamento e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal devem ser observados, assim como eventual justiça gratuita concedida na origem Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2024. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (AREsp n. 2.526.343, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15/03/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.