Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ FERREIRA CAMPOS, FRANCISCA DA SILVA
REU: TRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ZENITE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, ALDANN CONSTRUÇÕES LTDA, R3 EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803501-80.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por LUIZ FERREIRA CAMPOS e FRANCISCA DA SILVA em face de TRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ZENITE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI – ME, ALDANN CONSTRUÇÕES LTDA e R3 EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que a ação possui natureza real sobre bem imóvel, o qual está situado no município de Parnamirim/RN, cujo fora elegido também fora o do Município de Parnamirim/RN. Vejamos o que o artigo 47 do Código de Processo Civil preceitua: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. (grifos nossos) No caso dos autos, observo pela documentação acostada que o imóvel objeto da demanda localiza-se no município de Parnamirim/RN, devendo por conseguinte ser julgado pelo juízo daquela Comarca. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta, a qual incide independentemente da vontade das partes, devendo o magistrado, de ofício, aplicá-la. Ademais, analisando minuciosamente os documentos anexados, observo que a cláusula 16.05 do contrato de compra e venda, o foro eleito para processar as ações derivadas do negócio jurídico é o da Comarca de Parnamirim/RN, que é o da situação do imóvel (ID n. 124817692 – pág. 19). Observemos o que dispõe o art. 63 e seu §1º, do CPC: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Nesse sentido, tratando-se de competência absoluta, inderrogável, os autos terão que ser remetidos ao Juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Remetam-se os autos para uma das varas cíveis da Comarca de Parnamirim/RN, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06)