Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRH - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: NILSON DE SOUZA DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0804507-05.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MRH - Gestão de Pessoas e Serviços Ltda, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado (s) e constituído(s), em face de Nilson de Souza Dantas, também qualificada nos autos. Em decisão de ID 125098905 foi determinado a suspensão do processo, no aguardo da prolação de decisão definitiva no processo nº 0807952-56.2021.8.20.5004, em trâmite em outro juízo, conforme sentença nos embargos a execução (0805618-87.2023.8.20.5001). Durante o trâmite processual, verifico que houve sentença definitiva quanto ao cumprimento da obrigação no processo 0807952-56.2021.8.20.5004 em tramite no 11º Juizado Especial Cível dessa comarca (ID 124888498), com transito em julgado conforme certidão de ID 124955069. É o relatório. Decido. O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme artigo 523, do CPC. No caso em exame, verifica-se o cumprimento da obrigação no processo 0807952-56.2021.8.20.5004 em tramite no 11º Juizado Especial Cível dessa comarca (ID 124888498), e julgado o recurso pela 3ª Turma Recursal, com trânsito em julgado, conforme certidão de ID 119015667. Tendo em vista que foram parcialmente procedentes os embargos à execução (0805618-87.2023.8.20.5001) em favor do executado quanto a dependência de decisão definitiva por parte da 3ª turma Recursal do TJRN, acerca do contrato executado no processo 0807952-56.2021.8.20.5004, com o acórdão definitivo (ID 118975195) e o cumprimento da obrigação (ID 124888498), resta patente, a perda do objeto da presente ação. Assim sendo, pela satisfação da dívida, declaro por sentença, extinta a presente execução, com base no artigo 924, II, como satisfeita a obrigação imposta neste processo (ID. 125098905). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I.C Natal/RN, 08 de julho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC