Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: I M DANTAS - ME, INES MARIA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103777-69.2014.8.20.0101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da parte executada I M DANTAS - ME, INES MARIA DANTAS. Compulsando os autos, verifica-se que, desde o início do curso da ação até o presente momento mostraram-se infrutíferas todas as tentativas de localização dos bens da parte executada, havendo, portanto, autorização legal para suspensão da execução, conforme dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Em sendo assim, nos termos do art. 40, caput, da Lei de Execução Fiscal, suspendo o curso da presente Execução pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o aludido prazo, sem a localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, ressalvado o seu desarquivamento enquanto não prescrita a ação (art. 40, §§ 2º e 3º da lei nº 6.830/80). Intime-se o representante legal da Fazenda Estadual para ciência do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. Caicó/RN, 5 de julho de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito