Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS ROMULO DANTAS DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802868-63.2024.8.20.5103 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Luzia Valentina Dantas dos Santos, qualificada nos autos. Alega a parte autora que é pessoa transgênero, tendo nascido com sexo biológico masculino. Aduz que durante o seu crescimento e desenvolvimento identificou-se com o gênero feminino. Relata que se identifica como mulher perante a sociedade, bem como que ostenta fenótipo feminino e se veste como tal. Diante disso, requer a retificação do registro civil, com a modificação de seu nome para Luzia Valentina Dantas dos Santos e a alteração do sexo para o gênero feminino. Em despacho de Id. 124320890 foi recebida a inicial. O Ministério Público apresentou manifestação em Id. 124486511 declinando de sua intervenção. É o relatório. Fundamento e decido. O Supremo Tribunal Federal (ADI 4275/DF, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 – INFO 892) pacificou o entendimento de que os transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito a alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese abaixo transcrita, por ocasião do julgamento do RE 670422 (Tema 761): I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'; III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. Nessa mesma vertente, o CNJ regulamentou a averbação da alteração do prenome e gênero dos assentamentos de Registro Civil, na forma do Provimento n.º 73/2018, de forma a simplificar tal procedimento e permitir que seja realizado com base na autonomia da pessoa requerente civil. No presente caso, percebe-se que não há obstáculo para o deferimento da postulação, especialmente considerando que não se tem notícia de registros negativos com o nome anterior, mediante certidões anexas aos autos (Id. 124138547). A parte requerente encontra amparo legal para o pleito formulado nas disposições do art. 109 da Lei nº 6.015/73, que prevê: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório. A alteração do prenome no caso visa evitar exposição ao ridículo, com a referência a gênero diferente da sua identificação psíquica, o que encontra amparo nos artigos 55, § único e 58 da LRP. Isto posto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, bem como nos termos do art. 58 da Lei nº 6.015/73 e em consonância com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, julgo PROCEDENTE o pedido para fins de determinar a retificação do registro de nascimento de MARCOS RÔMULO DANTAS DOS SANTOS, redesignando seu nome para LUZIA VALENTINA DANTAS DOS SANTOS, e o sexo como feminino. A presente sentença terá força de mandado de averbação/retificação, devendo ser encaminhada diretamente ao Cartório de Registro Civil onde foi assentado o registro de nascimento do(a) autor(a) para o cumprimento devido, observando-se o teor dos itens “II” e “III” do Tema n° 761 do STF. Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com a devida baixa. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)