Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804198-76.2017.8.20.5124 Polo ativo MARIA JOSE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANNA MARIA MENDONCA NUNES, ROZICLEIDE GOMES DE PONTES Polo passivo PRATIKA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Apelação Cível n. 0804198-76.2017.8.20.5124 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO CAMINHÃO PELO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível promovida por J. M. DE A. B., A. G. S. B., pela impúbere M. C. B. DE O., representada por sua genitora M. J. DE O. contra a sentença da Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação indenizatória, movida em desfavor da PRATIKA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA – EPP e JOAO MARIA DANTAS RIBEIRO, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa observando a gratuidade da justiça. Nas razões do recurso, alegam, em suma, que: I - em dezembro de 2015, Janilson Bezerra respectivamente pai e esposo dos apelantes, faleceu em um acidente de trânsito na BR 101; II - a prova pericial concluiu que o veículo da empresa Pratika Locação de Equipamentos Ltda não estava de acordo com o Código de Trânsito, faltando o disco diagrama do Tacógrafo, a CNH do motorista não possuía a observação de exercício de atividade remunerada e os pneus estavam em condições inadequadas, elementos suficientes para configurar a responsabilidade da empresa pelo evento danoso; III - “a descrição minuciosa dos fatos e das circunstâncias do acidente, bem como os vestígios observados no local, corroboram a tese de que a NEGLIGÊNCIA DOS RÉUS FOI DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE QUE RESULTOU NA MORTE DO SR. JANILSON BEZERRA.”; IV – o falecido era responsável pelo sustento da família e sua morte implicou em impacto financeiros, devendo ser indenizados pelo fato; Requerem o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial, condenando a empresa Pratika Locação de Equipamentos Ltda ME e João Maria Dantas Ribeiro ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor dos autores. Nas contrarrazões, a PRATIKA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA – EPP pugna pelo desprovimento do recurso. O 9º Procurador de Justiça em substituição à 8ª Procuradora de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. Insistem os demandantes que possuem direito ao recebimento de uma indenização material e moral pela morte de Janilson Bezerra em um acidente de trânsito ocorrido em dezembro de 2015. Pretendem uma compensação moral na importância de R$ 74.960,00(setenta e quatro mil, novecentos e sessenta reais), mais lucros cessantes no valor de R$ 466.400,00(Quatrocentos e sessenta e seis mil e quatrocentos reais). Razões não lhes assistem. De fato, no Boletim de Ocorrência registrado no dia 11.12.2015, consta a informação de que JANILSON BEZERRA trafegava na BR 101, nas proximidades do viaduto de Parnamirim às 08h50m do dia 08.12.2015, pilotando sua motocicleta quando foi surpreendido com o toque de outra motocicleta, pilotada por terceiro que se evadiu do local e que em decorrência deste toque, a vítima se desequilibrou e caiu na via, momento que passava um caminhão na faixa paralela o qual passou literalmente por cima do corpo da vítima, causado-lhe morte instantânea, permanecendo no local apenas o motorista do caminhão. No Boletim de Acidente de Trânsito, foi colhido o depoimento de JOAO MARIA DANTAS RIBEIRO motorista do caminhão, o qual relatou que: “O declarante/condutor, do veículo M.BENZ/L 1519, placa MYL-3303/RN, informou que trafegava na faixa de trânsito da esquerda, no sentido de Natal/RN a João Pessoa/PB, quando duas motocicletas que trafegavam na faixa de trânsito da direita (no mesmo sentido que o caminhão seguia) colidiram lateralmente entre si, provocando o tombamento de uma delas (HONDA/NXR150 BROS ESD, placa: OWD-5996/RN) sobre a faixa de trânsito da esquerda, sendo a motocicleta tombada atingida pelo caminhão conduzido pelo declarante” A testemunha GUY TORRES GALVAO JUNIOR disse que: “Vinha ao lado do caminhão, quando duas motos do lado direito do mesmo trancou a outra que perdeu o controle e caiu na frente do caminhão, que não teve como parar e passou por cima do mesmo” A outra testemunha BRUNO EDUARDO LOPES DA COSTA narrou que: “O declarante afirma que o caminhão de placa MYL3303/RN, envolvido no acidente, trafegava na faixa de trânsito da esquerda, quando duas motocicletas que trafegavam na faixa de trânsito da direita, colidiram lateralmente entre si, havendo o tombamento da motocicleta HONDA/NXR150 BROS ESD, placa OWD-5996/RN, que ao projetar-se sobre a faixa de trânsito da esquerda, foi atingida pelo caminhão M.BENZ/L 1519, placa MYL3303/RN. A outra motocicleta, envolvida no acidente, evadiu-se do local, mas teve sua placa identificada pelo declarante, sendo: MYR-6945. Por fim, o Boletim de Acidente de Trânsito descreveu a dinâmica do sinistro, nos termos que seguem: Vejamos: Quanto ao Laudo n. 01.1440/15A juntado ao id n. 28018022 - Págs. 1-16, assinado pelo perito criminal Gleydson Daniel Pinto, relata a existência de dois veículos envolvidos no evento, quais sejam: (1) o “Veiculo V1” conduzido por JOÃO MARIA DANTAS RIBEIRO; e (2) o “Veículo V2”, motocicleta, marca HONDA, modelo NXR 150 BROS ESD, ano fabricação/ano modelo 2014/2014, conduzida por JANILSON BEZERRA. De acordo com o perito criminal, o caminhão guiado por JOÃO MARIA DANTAS RIBEIRO desenvolvia uma velocidade de pelos menos 51 km/h inferior a velocidade máxima de 60km/h permitida para a via que trafegava. Ao final, a perícia técnica não foi conclusiva quanto à responsabilidade pelo sinistro, conforme transcrição a seguir: “Considerando o que foi exposto, fica a Perícia Técnica impossibilitada de tecer uma conclusão para o evento em pauta. A determinação da região onde V2 trafegava é de suma importância para se concluir sobre da causa do acidente, porém os vestígios constatados no local não foram suficientes para que essa determinação fosse feita de forma inequívoca. Estes foram os elementos apurados no local. Fica a cargo das investigações policiais, aliadas aos achados necroscápicos, obter mais informações para o obter uma conclusão concisa a respeito do sinistro.” Não se encontram presentes os requisitos do dever de indenizar, pois, ausente prova da conduta culposa do motorista JOAO MARIA DANTAS RIBEIRO pelo sinistro e, por consequência da PRATIKA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA – EPP. E embora seja verdade que no laudo pericial do local do acidente constem informações de que o caminhão não possuía o disco diagrama do Tacógrafo, bem como que os pneus estavam em condições inadequadas e que na CNH do motorista não possuía a observação de exercício de atividade remunerada, estes elementos foram devidamente identificados pelo perito criminal que não considerou nexo de causalidade entre eles e o acidente. Portanto, as provas produzidas não demonstram a responsabilidade dos demandados pela morte de JANILSON BEZERRA o qual foi jogado na via de tráfego, por terceiro não identificado, no momento que passava o caminhão da PRATIKA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA – EPP, guiado a baixa velocidade por JOAO MARIA DANTAS RIBEIRO, resultando no atropelamento com resultado morte. Por sua vez, o terceiro supostamente responsável pelo desequilíbrio da vítima e a queda desta na via de tráfego não foi incluído na lide. Como é cediço, "Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.144/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Logo, do exame dos autos, não identifico desacerto na sentença que concluiu pela ausência de elementos configuradores da culpabilidade pela morte de JANILSON BEZERRA, inexistindo o dever de indenizar os danos morais e materiais reclamados pelos recorrentes.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença sem reformas, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa,[art. 85, § 11, do CPC) observando a gratuidade da justiça. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.