Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800258-79.2020.8.20.5001 Polo ativo AURIZENO DE SOUZA FILHO Advogado(s): STEPHANY RAIANNY SOARES VARELA RAMALHO LUCENA Polo passivo AMAZONAS ENERGIA S.A Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DE FATURAS COBRADAS DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA UNIDADE DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer do Apelo e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível manejada por AURIZENO DE SOUZA FILHO em face da sentença proferida no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer registrada sob nº 0800258-79.2020.8.20.5001, proposta em face da AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora Apelada, assim decidiu: (...) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos consubstanciados na exordial, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE a reconvenção, para condenar o reconvindo a pagar o débito descrito à reconvenção, a ser aferido em fase de liquidação de sentença e acrescido de juros de mora, conforme a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança de tais valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, 12 de agosto de 2024. (Pág. Total – 206/209) Nas suas razões, a parte Recorrente alega, em síntese, que: a) “Trata-se, o presente feito, de ação declaratória de inexistência de débito c/c com obrigação de fazer, tendo em vista o condicionamento ao pagamento de débitos para que se operasse o encerramento contratual solicitado pelo autor em julho/2018, o que acarretou uma verdadeira bola de neve de dívidas.”; b) “Em sede de contestação, a parte adversa alegou, que o autor não é hipossuficiente na relação de consumo entabulada entre as partes, e que o mesmo jamais solicitou o encerramento contratual, nem antes nem após mudar-se para o Rio Grande do Norte, mas que tão somente ligou para a empresa ré em 22/03/2019, para consultar o valor dos seus débitos e formas de parcelamento. Finalmente alega que o encerramento contratual foi realizado sem qualquer resistência após contato da advogada do autor, e em sede de reconvenção pede que o autor efetue o pagamento do débito na monta de R$ 37.791,81 (trinta e sete mil reais e setecentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos).”; c) “Ab initio, importa registrar que o apelante ajuizou a presente demanda justamente porque deseja promover o pagamento dos débitos que deu causa junto a empresa apelada. A controvérsia gira em torno dos débitos que deveriam ser considerados devidos, uma vez que de um lado o apelante, hipossuficiente enquanto consumidor, afirma ter procurado a concessionária apelada em julho/2018 para encerrar o contrato e não gerar mais débitos do que os que já possuía, sobretudo porque estava mudando de estado.”; d) “Ora, se a problemática é justamente porque O AUTOR NÃO RECEBEU QUALQUER PROTOCOLO QUANDO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL EM GUICHÊ DA EMPRESA RÉ, como ele poderia apresentar aqui um número de protocolo. Ademais, a própria apelada trouxe o registro em print de seu sistema interno, datado em 22/03/2019, com a informação de que não houve qualquer solicitação de encerramento contratual, mas apenas de consulta de débitos e parcelamento, o que por óbvio decorreu justamente da situação criada pela demandada em condicionar o encerramento contratual quitação de dívidas.”; e) “Além disso, a sentença apenas repete o sofisma criado pela apelada ao afirmar que o apelante apenas requereu o encerramento do serviço em outubro/2019, quando as provas carreadas aos autos demonstram claramente que a advogada do autor promoveu contato para tal encerramento desde julho/2019 (...)”; f) “A sentença em combate mais uma vez não se atenta as provas ao afirmar que o autor não comprovou sequer a mudança de domicílio para Natal antes de outubro/2019, no entanto, a própria existência do processo n° 0873563-67.2018.8.20.5001, citado na peça inicial, comprova o domicílio do autor em Natal/RN desde 2018.”; g) “É importantíssimo salientar que o processo supracitado ajuizado em 07/12/2018, e trazido a estes autos como prova da situação do apelante, traz a comprovação de residência do autor em Natal/RN no mínimo desde a referida data. Sobre o encerramento contratual após o contato desta causídica também não é novidade, posto que já trazido os e-mails aos autos quando do ajuizamento desta ação, o que é de fato estranho é que uma solicitação de julho/2019 seja cumprida apenas em outubro/2019, e somente após constantes cobranças para que fosse efetivada (ver e-mails junto ao ID 52169386).”; h) “Das próprias faturas colecionadas aos autos pela apelada temos que o consumo registrado partir de julho/2018 segue um padrão de queda em comparação ao período que autor de fato se utilizou do fornecimento energético, trazendo apenas taxas de fornecimento e não de consumo, conforme vemos dos números nos campos de LEITURA ANTERIOR E LEITURA ATUAL, ELES PERMENECEM OS MESMOS INDICANDO AUSÊNCIA DE CONSUMO (...)”; i) “Mesmo as faturas acima da faixa de R$ 70,00 (setenta reais) que trazem uma numeração de leitura diferente, pelo valor tão abaixo do consumo do autor, muito provavelmente foram geradas por estimativa, que é o que o que a concessionária faz quando não realiza a leitura in loco na unidade consumidora. Desse modo, não há dúvidas que o apelante demonstra boa-fé, e não deseja se elidir do pagamento das faturas que de fato deu razão, quer apenas que a concessionária efetua essa cobrança de modo justo.”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do Apelo “determinando-se a desconstituição os débitos gerados após julho/2018, bem como seja oportunizada a negociação das faturas do período reconhecido pelo autor (01/2017 a 07/2018), além da condenação da empresa ré em custas e honorários advocatícios devendo estes serem arbitrados nos termos do artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo da Lei 13.105/2015. Eventualmente, caso não reformada in totum a sentença em combate, o que se admite apenas em hipótese, requer-se, ao menos, seja, reconhecido que o autor não possuía vínculo com a unidade consumidora desde dezembro/2018, como fez prova através da existência do processo n° 0873563-67.2018.8.20.5001, não devendo ser cobrado após esse período, evitando, também, o enriquecimento ilícito da apelada.” (Pág. Total – 227). A parte Apelada não apresenta contrarrazões ao Recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da sua intervenção no presente Recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da Apelação Cível. A parte Apelante, AURIZENO DE SOUZA FILHO em face da sentença proferida no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer registrada sob nº 0800258-79.2020.8.20.5001, proposta em face da AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora Apelada, julgou improcedentes os pedidos da exordial e julgou procedente a Reconvenção, para condenar o Reconvindo, ora Apelante, a pagar o débito descrito na Reconvenção, as custas processuais e os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. A parte Recorrente ajuizou a Demanda relatando a existência de débito junto à parte Ré, ora Apelada, referente ao período de 01/2017 a 07/2018, quando compareceu na CEAM para realizar o encerramento contratual com vistas a evitar a geração de mais débitos, porém, a Ré condicionou a extinção do Contrato ao pagamento das faturas em aberto e, quando procurou quitar a dívida em 07/2019, teve conhecimento que ainda constava como titular da UC 22108092, assim, na exordial pediu a desconstituição dos débitos gerados após julho/2018, bem como, a disponibilização das faturas referente ao consumo entre 01/2017 a 07/2018, a lhe permitir o conhecimento do real valor da dívida e a possibilidade de sua negociação. Por sua vez, em sua defesa, a parte Ré, argumenta que a parte Autora não comprovou a solicitação da extinção do Contrato em 07/2018, alegando que tal solicitação se deu em 10/2019, conforme informação no seu sistema, cuja registro, de Pág. Total – 89, instruiu a sua contestação, ressaltando que, a despeito de ser este documento produzido de prova unilateral pela Ré, a sua veracidade é corroborada pelo e-mail da mesma data, quando a parte Autora requer “peço novamente que realizem o encerramento do contrato, de modo que essa UC não permaneça sob a titularidade do Sr. Aurizeno de Souza Filho” (Pág. Total – 32). Ademais, ainda que os elementos probatórios acostados pelo Autor demonstrem que não mais reside da unidade consumidora da prestação dos serviços, estes lhe foram disponibilizados em razão de não ter sido comunicado à Concessionária a dispensa dos serviços ou o pedido de cancelamento do liame contratual. Assim, a parte Autora não apresentou prova mínima a demonstrar verossimilhança do seu direito, de forma que as circunstâncias permitem a improcedência da pretensão autoral. Importa destacar que a ausência da verossimilhança das alegações da parte Consumidora tem condão de afastar a aplicação da inversão do ônus da prova. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.738.687/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º DO CDC. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E DE CONDUTA ABUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à inversão do ônus da prova e quanto à ausência de prova da quitação e de conduta abusiva da recorrida, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.815.816/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) grifei Nesse contexto, a parte Apelada/Ré se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fatos extintivos do direito da parte Autora, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, de modo que a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e procedente o pedido da Reconvenção não merece reparos, tendo em vista que a Apelante não produziu prova mínima de ter solicitado a extinção do contrato em 07/2018, como afirma. Logo, impõe-se a manutenção da sentença, conforme exarada pelo Magistrado no seus fundamentos, os quais, a título de elucidação, utilizo em acréscimo às razões de decidir, a fim de evitar tautologia: (...) II – Fundamentação Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A partir da teoria finalista, admite-se identificar uma evidente relação consumerista entre o autor e o réu, posto que o primeiro utilizou do serviço sem integrar a cadeia de consumo. Nessa toada, o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade aos fornecedores, independentemente de culpa destes, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Logo, a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, pois eles detêm maior capacidade técnica e financeira para conhecer e operar os serviços que pôs à venda. In casu, o autor argumenta ter recebido cobranças indevidas após deixar o imóvel localizado em Boca do Acre/AM, em julho/2018, enquanto o réu argumenta que só lhe foi requerido o encerramento do serviço em outubro/2019. Em regra, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373 do CPC). Ainda que seja cabível a inversão do ônus de prova, é necessário que o autor junte elementos mínimos que consigam indicar a conclusão favorável dos pedidos que realizou. Contudo, observo que assiste razão ao réu, pois o autor não demonstra ter realizado contato com o réu antes de 2019 para solicitar o encerramento de seu contrato, assim como não comprova a mudança de domicílio para Natal. Em outras palavras, conforme esclarecido pelo réu, o autor apenas requereu o encerramento do serviço em outubro/2019, por isso as cobranças anteriores são devidas. Todos os e-mails anexos à inicial registram como data de envio o ano de 2019, assim como o comprovante de residência fornecido pelo autor indica endereço na cidade de Natal/RN, mas não está em nome dele e não registra qualquer data de expedição. Ora, o autor sequer trouxe ao processo a prova mínima de ter encerrado em definitivo o vínculo com o imóvel localizado em Boca do Acre/AM, bem como, antes de o ter deixado, ter solicitado à demandada o desligamento da unidade consumidora. Com tal inércia em produzir provas, o autor prejudicou, inclusive, meios alternativos de defesa do réu, causando-lhe ônus de produzir prova considerada pela doutrina como diabólica, impossível de ser conseguida. Logo, ausentes elementos que indiquem falha no serviço do réu, é inviável exigir da parte deste a prova de fato negativo. Em resumo, embora exista uma clara relação de consumo, a parte autora deve apresentar a prova mínima de suas alegações, assim como as alegações de fato devem estar em conformidade com as provas já presentes nos autos, conforme o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS" - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA PELO CONSUMIDOR - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS - DANOS ESTÉTICOS E MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. I - A inversão do ônus da prova e a proteção especial conferida pelo microssistema consumerista não exime o consumidor de produzir o mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive de impugnar especificamente as argumentações e documentos apresentados pelo fornecedor. II - Inexistindo comprovação do dano sofrido, não é cabível a indenização pleiteada, seja a título de danos materiais, morais ou estéticos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.328421-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Salvo melhor juízo, apenas poderia se falar em descumprimento contratual do requerido caso este não houvesse fornecido os serviços ou, ainda, no caso de o ter feito de forma inadequada. Logo, não houve a apresentação de defeito do produto que tenha importado em dano ao autor, mas o simples descontentamento voluntário deste após a regular entrega e instalação pelo réu. Assim, entendo que a medida de cobrança é adequada, pois com as cláusulas livremente pactuadas pelas partes, é certo que o autor, ao firmar o termo de contrato, assumiu o risco do negócio, tendo pleno conhecimento das normas, devendo este ser observado fielmente por se tratar de mera vontade das partes. No mais, levando em consideração as regras de hermenêutica e os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, não cabe ao intérprete da lei criar proibições ou distinções não feitas pelo legislador, conforme a sua noção de justo ou injusto, de modo que às partes é permitido pactuar livremente aquilo que não for expressamente vedado pela lei. Portanto, é de rigor a improcedência da inicial e a procedência da reconvenção. (...) Natal/RN, 12 de agosto de 2024. (Pág. Total – 206/209) No sentido de ser necessário provar a transferência da titularidade do contrato junto à Concessionária de Energia Elétrica, colaciono o julgado a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE IMPÕE O CONHECIMENTO DO “RECURSO DE OFÍCIO”. MÉRITO: AÇÃO MONITÓRIA. CONDOMÍNIOS DE HABITAÇÃO POPULAR COORDENADOS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DAS ÁREAS COMUNS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE/PROPRIEDADE DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLÊNCIA PROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE AMOLDA AO PREVISTO NO ARTIGO 85, §3º, II, DO CPC. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. INTELECÇÃO DOS CRITÉRIOS DO §2º DO MESMO ARTIGO 85. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0847387-46.2021.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) grifei Portanto, as circunstâncias dos autos permitem a conclusão de que a cobrança em debate se mostra legítima.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à Apelação Cível e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, condeno-lhe a pagar os honorários recursais no valor equivalente a 5% do valor da causa, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença, observando o artigo 98, § 3º, do mesmo Estatuto legal. É o voto. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.