Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002522-44.1995.8.20.0001.
Executado: Rio Limpo Indústria e Comércio LTDA e outros (4) DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a existência de questões processuais pendentes de análise e cumprimento, razão pela qual determino a adoção das seguintes providências: 1) Exclua-se Antônio Florêncio de Lima do presente feito, em fiel cumprimento a decisão lançada no ID 121005684. 2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente; Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A - Bdrn e outros Cite-se o coexecutado EDVALDO PEREIRA DA SILVA, através dos meios eletrônicos, conforme pleiteado no ID 127182638 - Pág. 2, item '05'. 3) Expeça-se nova carta precatória para fins de avaliação e hasta pública do bem penhorado, em fiel cumprimento as decisões de ID 58927023 - Pág. 1 e 82265648 - Pág. 1, primeiro parágrafo, em face das informações contidas no expediente de ID 84042127, oriundo do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN. 4) Levante-se o sigilo do documento de ID 121084637, restando disponível, no entanto, somente às partes e advogados nestes autos habilitados. 5) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos a planilha atualizada do débito exequendo. 6) Proceda-se com as alterações cadastrais e intimações exclusivas, nos termos requeridos no ID 127182638 - Págs. 4/5, item '08'. Cumpridas, fielmente, as citadas diligências, voltem-me conclusos para a apreciação do pedido formulado na peça processual de ID 127182638 - Pág. 4, item '07', P. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição