Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: GEILDA CARLOS DA CHAGAS - ME Advogado do(a)
AUTOR: AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR - RN15782 Parte ré:, Josilene Assis Lima CPF: 474.402.954-04 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. TRANSAÇÃO. PARTE RÉ NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805473-07.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, movida por GEILDA CARLOS DA CHAGAS - ME em face de JOSILENE ASSIS LIMA, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s. No curso do processo, a parte autora atravessou a petição constante no ID de nº 102527913, pugnando pela homologação do acordo firmado com a ré, na seara extrajudicial, conforme termo acostado no ID de nº 102527914. No ID de nº 104005569, determinei a intimação da parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual. Apesar de intimada, a demandada silenciou (ID de nº 124203003). Dessa forma, vieram-me os autos conclusos. RELATEI. DECIDO. A priori, chamo o efeito à ordem para tornar sem efeito o despacho proferido no ID de nº 104005569, através do qual determinei a intimação da ré para constituir advogado para assisti-la na avença, porquanto a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. Logo, deve ser observado se o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos exigidos pelo artigo 104 do Código Civil, já que a transação não é ato processual, mas negócio jurídico substancial. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que: Transação sem a presença de advogado. O acordo extrajudicial, dotado dos requisitos de validade e não inquinado de vício de vontade, se enquadra na esfera de disponibilidade das partes, versando sobre direitos patrimoniais, não havendo que se falar em nulidade dos atos por ter sido efetuado sem a presença de advogado (2.º TACivSP, 10.ª Câm., Ap 722.062-0/0, rel. Juíza Cristina Zucchi, v.u., j. 5.11.2003). ( Código Civil Comentado [livro eletrônico]Nelson Néri Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, 2ª ed., Ed. RT 2017). Do mesmo modo, a Corte Superior já possui entendimento sedimentado no sentido de que a ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, visto que não se pode confundir capacidade postulatória com capacidade civil para a celebração de contatos (ex vi REsp n. 1.135.955/SP, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 19/4/2011; AgRg no AREsp n. 371.824/PR, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 29/10/2014; REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020; STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) À luz do exposto, o pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título. Honorários advocatícios, na forma acordada. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Face a renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta sentença, e arquivem-se os autos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO