Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810590-03.2023.8.20.5001 Polo ativo ANGELA MARIA POMPEU DA SILVA Advogado(s): WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO Polo passivo DAGOBERTO SILVA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR E ESBULHO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse referente a 20 centímetros de terreno, alegadamente ocupados pelo recorrido. A decisão de primeiro grau reconheceu que não houve demonstração da posse anterior pela apelante nem prática de esbulho pelo recorrido, além de destacar que os 20 centímetros de terreno foram cedidos ao recorrido pelo antigo proprietário do imóvel. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a apelante comprovou a posse anterior do terreno em disputa, nos termos do art. 561 do CPC; (ii) verificar se houve esbulho por parte do apelado, legitimando a reintegração de posse pretendida. III. Razões de decidir 3. A ação de reintegração de posse exige prova da posse anterior, do esbulho e da data do evento, conforme art. 561 do CPC. 4. A apelante não comprova a posse anterior sobre os 20 cm em litígio, sendo incontroverso que o apelado e sua família já utilizavam a área antes da aquisição do imóvel pela autora, em 2018, com autorização do antigo proprietário. 5. A posse alegada pela apelante baseia-se em documentos relativos à propriedade do imóvel (como escritura e pagamento de IPTU), elementos insuficientes para ações possessórias, que exigem análise de fatos relacionados ao exercício da posse. 6. Não se admite discussão sobre propriedade na ação possessória, salvo quando ambas as partes disputam a posse com base no domínio, o que não ocorre no presente caso. 7. Precedentes jurisprudenciais destacam que, na ausência de prova de posse anterior e esbulho, a ação possessória não pode ser acolhida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ações possessórias, o autor deve comprovar a posse anterior e o esbulho para que o pedido seja acolhido. 2. Propriedade ou domínio do imóvel não substituem a comprovação da posse, elemento essencial à ação possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 487; STJ, AgRg no REsp 1.242.937/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.06.2012, DJe 01.08.2012; TJRN, Apelação Cível nº 0827536-84.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 06.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0100221-54.2018.8.20.0122, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 26.06.2024. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu do apelo e negou provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGELA MARIA POMPEU DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo de nº 0810590-03.2023.8.20.5001, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, assim como IMPROCEDENTE o pedido de declaração de propriedade, em vista da configuração da usucapião. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida às partes. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Nas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que: a) “a prova documental consistente no pagamento regular do IPTU pela apelante também reforça a posse contínua e mansa sobre a área disputada. Os comprovantes anexados ao processo corroboram que a apelante sempre cumpriu suas obrigações fiscais, pagando o imposto territorial urbano que inclui os mencionados 20 centímetros, o que é um evidente indicativo de posse”; b) “a apelante cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar que sempre exerceu posse plena e que a contínua cobrança de IPTU sobre a área total de 4,60 metros por 15,70 metros de seu terreno evidencia a continuidade da posse”; c) “conforme a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: ‘Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.’ Evidentemente, a apelante detém o domínio e a posse legítima sobre a área disputada, uma vez que sua aquisição foi realizada de maneira regular e está documentalmente comprovada pela escritura particular, prova testemunhal e pelo pagamento contínuo dos tributos correspondentes”; e, d) “A antiga proprietária afirmou que essa cessão era temporária e não configurava, de forma alguma, uma transferência de posse legítima. O próprio apelado, em seu depoimento, confirmou a ausência de um muro que delimitasse claramente a separação entre os imóveis, reforçando que o uso desses 20 centímetros sempre foi tolerado de maneira precária e sem intenção de permanência ou transferência de posse”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja determinada a reintegração da apelante na posse dos 20 centímetros em litígio, com a consequente desocupação por parte do Apelado. Contrarrazões apresentadas. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo a quo quando da declaração de improcedência do pleito autoral. Adianto que a irresignação recursal não é digna de acolhimento. Observa-se que a parte apelante busca a reintegração na posse de parte de imóvel (20cm que fazem parte de um beco). A ação de reintegração de posse é o instrumento processual adequado para repelir agressão contra a posse daquele que deseja ser reintegrado, obrigando-o a comprovar satisfatoriamente o direito possessório que alega ser detentor. Impende destacar o disposto no art. 561 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (destaques acrescidos) Com efeito, agiu com acerto a magistrada sentenciante ao decidir pela improcedência do pedido autoral, eis que não há falar em privação de posse se esta inexiste no mundo fático. É ônus da promovente, que busca restabelecer-se como possuidora do bem imóvel, apresentar nos autos elementos probatórios capazes, por si só, de levar o Juízo à convicção de que realmente é a pessoa que detém a posse, nos termos do sobredito dispositivo legal, situação de natureza eminentemente fática, apreciável por mera observação. No caso dos autos, não existe a demonstração da posse anterior pela autora/apelante, assim como do esbulho praticado pelo réu/apelado. Importa destacar que a própria apelante afirmou, em audiência de instrução, que, quando adquiriu o imóvel, o apelado e a família já utilizavam o beco, com os 20cm questionados na ação. Ademais, conforme esclarecido pela magistrada singular: “Nos demais depoimentos, ficou claro também que parte do terreno (20cm) fora cedido pelo proprietário anterior para que o réu utilizasse como parte do beco. Desse modo, é bastante evidente que busca a requerente a reintegração de posse de parte de um imóvel que nunca teve a posse anterior, não servindo, para o deslinde da questão, a apresentação de documentação que ateste a propriedade. Nesta linha, saliente-se que a ação possessória se presta a analisar situações fáticas, sobre quem exerce a posse atual do imóvel, e se esta é justa ou injusta, de tal modo que não é possível se contrapor ao alegado pela ré apenas com provas documentais relativas a títulos de domínio”. Com efeito, no caso em apreço, não há prova da posse anterior da autora, que adquiriu o imóvel em 2018, tampouco da prática de esbulho pelo demandado, “restando demonstrado que utiliza a faixa do terreno há muito tempo, por liberalidade do antigo proprietário”. Ainda, o autor da ação possessória eleita não pode valer-se da propriedade do imóvel como fundamento de sua pretensão, sob pena de, em assim procedendo, deixar se dissipar o caráter possessório da demanda, que passaria a apresentar características próprias de ação real. É o que leciona a doutrina: “Reintegração da posse. A ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; (...) a ação só será possessória se a única causa de pedir (fundamento) for a posse, sendo inadmissível que se ajuíze ação possessória fundada no domínio”. (Nery, RDPriv. 7/106; Araken, Cumulação, nº 64.1, p. 223.) A posse é fenômeno fático de exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, consoante dispõe o art. 1.196 do Código Civil. Assim, a sentença recorrida aplicou medida de direito adequada ao caso concreto. Ressalte-se que, na ação possessória, a comprovação da posse preexistente é condição sine qua non ao reconhecimento da pretensão possessória, realidade fática sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito do esbulho, pois, sendo assim, não teria a parte autora qualquer direito a ser tutelado. Ainda, a apelante alega a seu favor o que dispõe a Súmula 487 do STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.” Todavia, este não é o caso dos autos, porque inexiste prova de que a parte apelada tenha manejado documento a fim de comprovar que possui domínio sobre o imóvel, pois, tratando-se de ação possessória, em regra, não se admite discussão a respeito da propriedade, salvo se ambos os litigantes disputarem posse com base no domínio. A fim de corroborar com o entendimento exposto, transcrevo os seguintes precedentes desta Corte de justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESPÓLIO. PEDIDO FUNDADO SOBRE A PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DA POSSE ANTERIOR E DO EFETIVO ESBULHO. NECESSIDADE DA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS DOS ARTIGOS 561 E 562, CAPUT, DO CPC. POSSE NÃO DISPUTADA COM BASE NO DOMÍNIO DO IMÓVEL. ART. 1.196 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 487 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. -"O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). (APELAÇÃO CÍVEL, 0827536-84.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO VENCIDO. ALEGADO DIREITO À RETOMADA DO BEM OBJETO DO LITÍGIO. TESE INVEROSSÍMIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ORAL E/OU DOCUMENTAL DE: I – ANTERIOR POSSE, PELO AUTOR, SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO; E II – QUE A RESIDÊNCIA OCUPADA PELA RÉ SERIA A DESTINADA, PELO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”, AO DEMANDANTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, INC. I, DO NCPC). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100052-53.2018.8.20.0159, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVER DE O AUTOR DEMONSTRAR A POSSE ANTERIOR, A OCORRÊNCIA E DATA DO ESBULHO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE INCUMBIU A DEMANDANTE. PRECEDENTES DE DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100221-54.2018.8.20.0122, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 08/07/2024)
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios termos. Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cujo incremento (de 2%) deverá ser suportado, exclusivamente, pela parte autora em favor do causídico da parte ré. Contudo, a exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.