Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101365-16.2016.8.20.0128 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS Advogado(s): HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ, VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA Polo passivo PEDRO ROCHA PONTES Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE CONDENOU O EXECUTADO À RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO, DECORRENTES DE IRREGULARIDADE NAS CONTAS do Chefe do Poder Executivo Municipal. EXECUÇÃO PROPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. COMPETÊNCIA DO TCE APENAS PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, em rejeitar a preliminar suscitada na apelação cível, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN, por sua procuradoria, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que, nos autos da Execução, acolheu a Exceção de Pré-Executividade proposta por PEDRO ROCHA PONTES, “para extinguir a presente execução fiscal, em razão da inexigibilidade do título, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.” Irresignada, a Edilidade/Exequente busca a reforma da sentença. Em suas razões recursais (Id. 25101608), suscitou, de início, preliminar de inadequação da via eleita. Em sede meritória, alegou, em síntese, que “(...) a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do RN – Lei Complementar nº 464/2012, consagra a aplicação de penalidades aos responsáveis que lhe são jurisdicionados, como como atribuição da Corte de Contas Estadual, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas. (...) da citada Lei, o seu artigo 75, prevê que são havidas como irregulares as contas em que foi comprovada a omissão do dever de prestá-las no prazo legal ou regular ou ainda quando não observada a forma exigida.” Afirmou que “(...) resta evidenciada a competência do Tribunal para aplicar multa ao gestor que descumpre suas obrigações. No presente caso, o excipiente pretende atribuir maior abrangência à incidência da tese do que lhe cabe, uma vez que o STF delimitou a competência da câmara municipal para os casos de inelegibilidade.” Ao final, requereu o acolhimento da prefacial suscitada, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. A parte Apelada apresentou contrarrazões - Id. 25101612. Sem opinamento ministerial. É o relatório. VOTO (PRELIMINAR) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Inicialmente, quanto à questão preliminar suscitada no apelo, convém consignar que, assim como já alinhado na sentença, é cediço que “(...) a exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais, o que é caso dos autos.” Neste sentido, eis o julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE OUTORGA DE OPÇÃO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS. CLÁUSULA PENAL. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA E EXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADAS, DESDE LOGO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - AI: 21088286120208260000 SP 2108828-61.2020.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 13/11/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/11/2020 - Negritos e grifos nossos). Desse modo, entendo que a preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento. VOTO (MÉRITO) Conheço do recurso, pois preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN, por sua procuradoria, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que, nos autos da Execução, acolheu a Exceção de Pré-Executividade proposta por PEDRO ROCHA PONTES, “para extinguir a presente execução fiscal, em razão da inexigibilidade do título, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.” Inicialmente, cumpre destacar que, em análise dos autos, observa-se que a questão tratada nos autos não é estranha a este Julgador, inclusive tendo sido objeto de julgamento pelo Plenário desta Corte quando da apreciação do Pedido Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0808846-43.2020.8.20.0000. Naquela oportunidade, inclusive, expressei minha posição sobre o tema, em voto-vista que, em parte, foi acolhido, quanto ao fato de um órgão administrativo auxiliar, como o TCE/RN, mediante mera Resolução, estar, de modo unilateral, imperativo e coercitivo, criando direitos, estatuindo obrigações e impondo penalidades pecuniárias que repercutem nos demais Poderes, órgãos do Estado e quaisquer gestores públicos. Certo é que foi bastante ampla a discussão acerca da suposta inconstitucionalidade de dispositivos da Resolução n.º 011/2016-TCE, sucedida pela Resolução n.º 028/2020-TCE, os quais violariam a reserva legal para fixação e aplicação de multa (artigo 53, inciso VII, e § 3º, da Constituição Estadual), assim como o artigo 118, inciso I, da LCE nº 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN), uma vez que prevê procedimento de execução extrajudicial a ser realizado pela própria Corte de Contas após decisão condenatória pecuniária, com imposição de constrições aos vencimentos alimentícios dos gestores, quando a mesma norma constitucional acima citada estabelece que as decisões do Tribunal de Contas tenham apenas eficácia de título executivo, isto é, precisariam passar por processo judicial de execução. Inclusive, restou assentado no voto do Relator que: “Com efeito, como apontado no voto-divergente do Desembargador Cláudio Santos, cujas razões de decidir me acosto, a partir das disposições contidas no 118, inciso I, da LCE nº 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN), se a Governadora deste Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente deste Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas, o Chefe do Ministério Público do Estado, os Chefes dos Poderes Executivos Municipais, ou os Presidentes das Câmaras de Vereadores não enviarem o RGF ao Tribunal de Contas nos prazos e condições por ali estabelecidas em RESOLUÇÃO, simplesmente poderão sofrer bloqueios em valores altíssimos em seus vencimentos pessoais. Não se discute aqui a pertinência dessas sanções, e sim o fato de um órgão administrativo auxiliar, mediante mera Resolução, estar, de modo unilateral, imperativo e coercitivo, criando direitos, estatuindo obrigações e impondo penalidades pecuniárias que repercutem aos demais Poderes, órgãos do Estado e quaisquer gestores públicos. O resultado desta reflexão não pode ser outro que não identificar verdadeira usurpação de competência do Poder Legislativo Estadual, órgão constitucionalmente legitimado para inovar no nosso ordenamento jurídico com a inserção de normas primárias, bem como grave ofensa ao princípio da legalidade. Mas não é só. Na prática ocorre hoje o seguinte: o TCE oficia ao Presidente deste Tribunal de Justiça para descontar, em folha no seu próprio subsídio, o valor de eventual multa sem nenhum processo judicial de execução ou Devido Processo Legal. Esse procedimento, que viabiliza o desconto de valores altíssimos nos vencimentos dos gestores, agride inclusive direitos fundamentais do cidadão”. (grifos do original) Por sua vez, destaquei em meu voto o seguinte: “O princípio da legalidade traz o dever de observância da lei em sentido material e formal, e também dos atos normativos secundários que, assim como os atos legislativos, integram o ordenamento jurídico. Não obstante, somente à lei, em sentido estrito, se reconhece a força de inovar a ordem jurídica, assim entendida como o poder de criar direitos e obrigações. Nesse sentido, o poder normativo, também reconhecido aos Tribunais de Contas, não lhes autoriza, no sistema constitucional brasileiro, a estatuir obrigações a Poderes e órgãos constitucionais da estrutura do Estado, como pretende a Resolução Normativa do Tribunal de Contas do Estado. Como se sabe, a normatividade de atos secundários depende da intermediação legislativa que lhes comunique validade e eficácia, não podendo, autonomamente, criar direitos, obrigações e, muito menos, penalidades pecuniárias. Especialmente quanto à criação de penalidades, por ser espécie de direito sancionador enquanto produto do poder punitivo estatal, deve se submeter aos mesmos princípios do Direito Penal, notadamente o Princípio da Legalidade, consagrado na Constituição Federal, que se apresenta como barreira de proteção do cidadão em face do ius puniendi estatal. Com efeito, não se nega, aqui, o fato de que as competências de controle e fiscalização atribuídas pela Constituição do Estado e pela Lei Orgânica ao Tribunal de Contas autorizam a requisição de dados e informações aos entes e órgãos públicos e ainda às demais pessoas que se sujeitam a jurisdição da Corte Estadual de Contas. A requisição, todavia, há de se inserir em situação concreta de controle como é próprio da competência do Tribunal que, em regra, dá-se por intermédio de ações e instrumentos necessariamente previstos na Constituição ou em lei. [...] A produção de normas jurídicas, que impõem determinadas condutas aos gestores públicos por um órgão colegiado administrativo é uma anomalia jurídica, por mais nobre que seja o objetivo. Trata-se indubitavelmente de proposição que cria instrumento de controle, cuja instituição não poderia se dar – pelo menos no que se refere às obrigações daí decorrentes para terceiros – sem a interpositio legislatoris, capaz de inovar a ordem jurídica. [...] Admitir-se que, sem a intermediação de lei específica, possa-se estabelecer mecanismo de controle, impondo a terceiros obrigações permanentes que interferem em seus serviços, organização e mesmo em seus custos, equivaleria a aceitar que normas da Constituição ou da Lei Orgânica do Tribunal contendo atribuições genéricas e abertas devam ser entendidas como um cheque em branco capaz de ser preenchido pelo Tribunal com a criação de novas obrigações e deveres, em flagrante arrepio do princípio da legalidade e do parâmetro de legitimidade na elaboração da lei, usurpando, a um só tempo, as competências do Poder Legislativo, na medida que inova no ordenamento por ato secundário; do Poder Executivo, pois admite uma indevida competência regulamentar e procedimento próprio de execução; e do Poder Judiciário, ao lhe substituir na aplicação da lei. [...] Como se percebe, os artigos 8º, caput, 9º, caput e §1º, e 10, caput, incisos I, II e III e parágrafo único, da Resolução n° 011/2016 representam clara afronta ao princípio da legalidade, extrapolando sobremaneira o poder normativo e regulamentar conferido de forma limitada aos Tribunais de Contas. De forma ainda mais grave, os artigos 31, caput e incisos I a V, 32, caput, e 33, caput e inciso I, “a”, “b” e “c”, da mesma RESOLUÇÃO chegam a estabelecer PENALIDADES PECUNIÁRIAS aos gestores que não cumprirem com as obrigações ali estatuídas. [...] Essa Resolução, pelo que já foi até aqui explanado, jamais poderia caracterizar sozinha a fundamentação para aplicação dessas penas pecuniárias, representando não só afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 26 da CERN, mas também gravíssima ameaça a todos os gestores elencados no §2° do seu artigo 8º, que poderão ter, por mero ato normativo secundário, expedido por um órgão administrativo auxiliar, subtração em seus vencimentos. Isso porque, os artigos 31, caput e incisos I a V, 32, caput, e 33, caput e inciso I, “a”, “b” e “c”, da Resolução 011/2016, juntamente com o art. 118, I, da Lei Complementar Estadual n° 464/12 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte), em ofensa direta ao art. 53, inciso VII e §3º, da CERN, criam penalidades pecuniárias e instauram procedimento de execução de título extrajudicial no âmbito de sua competência, mesmo quando a norma constitucional estabelece o exato oposto”. (grifos do original) Ainda, durante a discussão no Plenário, assentou-se que os casos concretos deveriam ser enfrentados nos respectivos processos específicos, situação que se apresenta no caso sob análise. In casu, a parte Recorrente pretende que se declare válida a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Processo Administrativo informado nos autos. Acerca da competência para julgamento das contas de Prefeito Municipal, dispõe a Constituição Federal, in verbis: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” Das citadas referências constitucionais, verifica-se que compete à Câmara Municipal de Vereadores o controle externo das contas do Município, auxiliada pelo parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado, ou do Município, caso haja, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal julgou, em Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário nº 729.744/MG (Tema 157), fixando a seguinte tese: Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. (grifos nossos) Entendimento este que foi igualmente aplicado no julgamento do RE 848.826/DF, Tema 835/STF, o qual restou definido, expressamente, que o “Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (‘checks and balances’)”. Colaciono a ementa do referido julgamento, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE nº 848.826/CE, j. 10.8.2016, rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2017) (destaques acrescidos) O Superior Tribunal de Justiça, na aplicação de tal entendimento, já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE DETERMINA DEVOLUÇÃO DE VERBAS DIRETAMENTE A PREFEITO. ILEGALIDADE. TEMA 835/STF. COMPETÊNCIA DO LEGISLATIVO LOCAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO E DAS CONTAS DE GOVERNO. TRIBUNAL LOCAL QUE APLICA CORRETAMENTE O PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, Amarildo Ribeiro Novato ajuizou ação contra Estado do Paraná, pleiteando, em suma, a declaração de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná que determinou a devolução de valores ante a responsabilidade solidária do autor, gestor público. A sentença julgou o pedido procedente para declarar nulo os atos executórios decorrentes do acórdão proferido pelo TCE e, em relação a esse, declarar sua natureza de parecer prévio, determinando a remessa dos autos de prestação de contas à Câmara de Vereadores do Município de Altônia/PR (fls. 873-884). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 848.826, Tema 835/STF, expressamente definiu que o "Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República ("checks and balances")". IV - Desse modo, ao contrário do que faz crer o recorrente, cabe ao legislativo local a decisão final a respeito de todas as contas do Prefeito, sejam elas de gestão, como ordenador de despesas, ou de governo, o que de fato engloba a prestação de contas referente a transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos por parte de Municípios. Portanto, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência aplicável, não havendo violação aos dispositivos de lei federal apontados no recurso (arts. 926, caput, e 927, incisos III e V e §4º,do CPC/2015). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.040.502/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) (destaques acrescidos) Do mesmo modo, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE CONDENOU O EMBARGANTE À RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO, DECORRENTES DA CONCESSÃO IRREGULAR DE DIÁRIAS E PAGAMENTO ENCARGOS BANCÁRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. EXECUÇÃO FORÇADA PROPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. COMPETÊNCIA DO TCE APENAS PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTAS DO EXERCÍCIO 2007 APROVADAS INTEGRALMENTE PELO ÓRGÃO LEGISLATIVO MUNICIPAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DEVIDA NO CASO CONCRETO, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100821-95.2017.8.20.0159, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE CONDENOU O EMBARGANTE À RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO,. DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO FORÇADA PROPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. COMPETÊNCIA DO TCE APENAS PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTAS DO EXERCÍCIO 2004 APROVADAS INTEGRALMENTE PELO ÓRGÃO LEGISLATIVO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100327-73.2016.8.20.0158, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO TCE QUE DESAPROVOU AS CONTAS DA DEMANDANTE NO EXERCÍCIO DO MANDATO (2005 A 2007) DE CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE MULTA E RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO E INCLUINDO O NOME DA DEMANDANTE NA CHAMADA LISTA DOS CANDIDATOS “FICHAS SUJAS”. SENTENÇA QUE ANULOU A DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. 1) PREJUDICIAL DE MÉRITO, SUSCITADA PELO ESTADO – CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS TESES APRESENTADAS, MAS, TÃO SOMENTE, AQUELAS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO QUE SE CHEGOU (ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2) PREJUDICIAL DE MÉRITO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA-PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE FOI PLEITEADA, NA INICIAL, A NULIDADE DOS ACÓRDÃOS. SENTENÇA QUE SE LIMITOU AOS PEDIDOS AUTORAIS. 3) MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 848826 E 729744, AMBOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS APENAS OPINATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA..CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS” (APELAÇÃO CÍVEL - 0833906-89.2016.8.20.5001. Segunda Câmara Cível. Relator Desª. Maria Zeneide Bezerra. Julgado em 20/08/2020) (destaques acrescidos) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. COMPETÊNCIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 848826 E 729744, AMBOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL SEJAM AS CONTAS DE GOVERNO OU DE GESTÃO. “PARA OS FINS DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA ‘G’, DA LEI COMPLEMENTAR 64, DE 18 DE MAIO DE 1990, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010, A APRECIAÇÃO DAS CONTAS DE PREFEITOS, TANTO AS DE GOVERNO QUANTO AS DE GESTÃO, SERÁ EXERCIDA PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, COM O AUXÍLIO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS COMPETENTES, CUJO PARECER PRÉVIO SOMENTE DEIXARÁ DE PREVALECER POR DECISÃO DE 2/3 DOS VEREADORES”. (Apelação Cível nº 2016.014668-0. 2ª Câmara Cível. Relator. Des. Ibanez Monteiro. RECURSO DESPROVIDO Julgado em 29.08.2017) (destaques acrescidos) Nesta linha, consoante orientação desenvolvida pela Suprema Corte, o TCE/RN atua apenas como emissor de um parecer meramente opinativo, não tendo o seu diagnóstico força executiva. Assim, entendo que o julgamento definitivo realizado pelo TCE/RN, na hipótese em apreço, demonstra usurpação de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal. Não bastasse, como bem destacado na oportunidade do voto-vista por mim proferido no julgamento do Pedido Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0808846-43.2020.8.20.0000, o poder normativo, também reconhecido aos Tribunais de Contas, não lhes autoriza, no sistema constitucional brasileiro, a estatuir obrigações a Poderes e órgãos constitucionais da estrutura do Estado, já que a normatividade de atos secundários depende da intermediação legislativa que lhes comunique validade e eficácia, não podendo, autonomamente, criar direitos, obrigações e, muito menos, penalidades pecuniárias. Ainda, conforme bem assentado no citado voto, admitir-se que, sem a intermediação de lei específica, possa-se estabelecer mecanismo de controle, impondo a terceiros obrigações permanentes que interferem em seus serviços, organização e mesmo em seus custos, equivaleria a aceitar que normas da Constituição ou da Lei Orgânica do Tribunal contendo atribuições genéricas e abertas devam ser entendidas como um cheque em branco capaz de ser preenchido pelo Tribunal com a criação de novas obrigações e deveres, em flagrante arrepio do princípio da legalidade e do parâmetro de legitimidade na elaboração da lei, usurpando, a um só tempo, as competências do Poder Legislativo, na medida que inova no ordenamento, por ato secundário; do Poder Executivo, pois admite uma indevida competência regulamentar e procedimento próprio de execução; e do Poder Judiciário, ao lhe substituir na aplicação da lei. No que tange à competência normativa dos Tribunais de Contas, é de se invocar a abalizada opinião de Luís Roberto Barroso: De fato, parece aceitável reconhecer-se ao Tribunal de Contas competência para editar atos normativos, administrativos, como seu Regimento Interno, ou para baixar uma resolução ou outros atos internos. Poderá igualmente expedir atos ordinatórios, como circulares, avisos, ordens de serviço. Nunca porém será legítima a produção de atos de efeitos externos geradores de direitos e obrigações para terceiros, notadamente quando dirigidos a órgãos constitucionais de outro poder. Situa-se ao arrepio da Constituição e foge inteiramente ao razoável o exercício, pelo Tribunal de Contas, de uma indevida competência regulamentar, equiparada ao executivo, ou mesmo em alguns casos de abuso mais explícito, de uma competência legislativa com inovações da ordem jurídica. [...] Em síntese das idéias enunciadas neste tópico, é possível deixar assentado que a referência feita pela lei ao poder regulamentar do Tribunal de Contas somente será constitucional se interpretada no sentido de uma competência normativa limitada, consistente na ordenação interna de sua própria atuação. Não tem competência o Tribunal de Contas para editar atos normativos genéricos e abstratos, vinculativos para a Administração, nem muito menos para invadir esfera legislativa, estabelecendo direitos e obrigações não contemplados no ordenamento. (BARROSO, 1996, p. 315 do Parecer n° 02/96-LRB da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro) (grifo nosso) Desse modo, a competência para o julgamento das contas prestadas pelo ex-gestor, tanto na função de chefe do governo, quanto na de ordenador de despesas, é exclusiva do Poder Legislativo Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas função auxiliar, por meio de emissão de parecer opinativo prévio. Isto posto, rejeito a preliminar, e, no mérito, conheço e nego provimento à Apelação Cível. Nos termos do art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos da sentença. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024.