Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801841-31.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NATAL BAR E RESTAURANTES LTDA - ME, JOAO MARIA DE OLIVEIRA GONCALVES, JOSE ALCEMIR GONCALVES, ROUSEMEYRE BERTOLDO DE ARAUJO GONCALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil em face de Natal Bar e Restaurantes Ltda - Me, Joao Maria de Oliveira Goncalves, Jose Alcemir Goncalves, Rousemeyre Bertoldo de Araújo Goncalves, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que os executados Natal Bar e Restaurante Ltda-ME, João Maria de Oliveira Gonçalves foram citados, mas não pagaram o débito e não interpuseram embargos à execução (ID 100269768). Os executados Jose Alcemir Goncalves e Rousemeyre Bertoldo de Araújo Goncalves foram citados pelos correios, conforme certidão de ID 122641696 Sobreveio petição de ID. 122813585, na qual, o exequente requer consulta para constrição de penhora nas contas dos executados citados, através do sistema Sisbajud, bem como consulta ao sistema renajud e Infojud, para penhora de bens. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que até a presente data, não foi efetivada a citação de todos os executados. Os executados Natal Bar e Restaurante Ltda-ME, João Maria de Oliveira Gonçalves, apesar de citados, não pagaram o débito e não interpuseram embargos à execução, conforme ID 100269768. O arresto é medida processual que objetiva garantir a execução, um vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, e pode ser aplicado na hipótese de não encontrar o executado. O artigo 854 do CPC prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Tal dispositivo veio a consagrar no ordenamento jurídico, a penhora on line, de dinheiro, em que a indisponibilidade do dinheiro é determinada via on line. Cumpre registrar, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, em observância a ordem de bens a serem penhorados, o dinheiro é colocado como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. Tendo em vista que o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Nesse sentido, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - ART. 821 CPC - ARRESTO ON LINE - POSSIBILIDADE - CONVÊNIO FIRMADO COM O BANCO CENTRAL - BACENJUD. Diante das infrutíferas tentativas de citação dos executados, bem como da impossibilidade de se encontrar outros bens passíveis de penhora em nomes dos executados, conforme exaustivamente comprovado, entendo ser possível o arresto on-line. O art. 821 dispõe que se aplica ao arresto todas as disposições referentes à penhora. (TJMG – Agravo nº 1.0708.08.023217-4/001, Rel. Nicolau Masselli, data julgamento 09/07/2009). Assim, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas da parte executada, já que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema Sisbajud, tem a natureza do arresto previsto no artigo 830, do CPC, dispensando apenas a intermediação do Oficial de Justiça, incidindo, vantajosamente, em dinheiro, que é o bem preferencial na ordem estabelecida pelo legislador. Isto posto, determino que se proceda o arresto on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, pelo sistema Sisbajud, por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, Natal Bar e Restaurante Ltda - ME, João Maria de Oliveira Gonçalves, até o valor de R$ 108.719,94 (cento e oito mil, setecentos e dezenove reais e trinta e noventa e quatro centavos, conforme planilha de débito (ID 91758650), durante o período de 30 (trinta) dias, devendo ser observado que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Efetuado o bloqueio, intime-se os sucessores do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo o executado ser intimado da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 841 do CPC, bem como para, querendo, requerer a substituição da penhora (artigo 847, CPC). Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no Renajud, informação sobre veículos registrados no nome dos executados e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome dos executados. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Compulsando os autos, verifico que na certidão de ID 78417501, os executados Jose Alcemir Goncalves e Rousemeyre Bertoldo de Araújo Goncalves foram citados pelo aplicativo de mensagens whatsapp. Ocorre todavia, que conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais, porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado. Contudo, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. Desse modo, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, defiro o pedido de ID 122813585 e determino que expeçam-se novos mandados de citação dos executados Jose Alcemir Goncalves e Rousemeyre Bertoldo de Araújo Goncalves, a ser prontamente cumprido pelo oficial de justiça. Defiro o pedido para que as publicações e intimações sejam feitas aos advogados descritos na petição de ID22813585. P.I.C Natal/RN, 26 de junho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801841-31.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NATAL BAR E RESTAURANTES LTDA - ME, JOAO MARIA DE OLIVEIRA GONCALVES, JOSE ALCEMIR GONCALVES, ROUSEMEYRE BERTOLDO DE ARAUJO GONCALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil em face de Natal Bar e Restaurantes Ltda - Me, Joao Maria de Oliveira Goncalves, Jose Alcemir Goncalves, Rousemeyre Bertoldo de Araújo Goncalves, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que os executados Natal Bar e Restaurante Ltda-ME, João Maria de Oliveira Gonçalves foram citados, mas não pagaram o débito e não interpuseram embargos à execução (ID 100269768). Os executados Jose Alcemir Goncalves e Rousemeyre Bertoldo de Araújo Goncalves foram citados pelos correios, conforme certidão de ID 122641696 Sobreveio petição de ID. 122813585, na qual, o exequente requer consulta para constrição de penhora nas contas dos executados citados, através do sistema Sisbajud, bem como consulta ao sistema renajud e Infojud, para penhora de bens. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que até a presente data, não foi efetivada a citação de todos os executados. Os executados Natal Bar e Restaurante Ltda-ME, João Maria de Oliveira Gonçalves, apesar de citados, não pagaram o débito e não interpuseram embargos à execução, conforme ID 100269768. O arresto é medida processual que objetiva garantir a execução, um vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, e pode ser aplicado na hipótese de não encontrar o executado. O artigo 854 do CPC prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Tal dispositivo veio a consagrar no ordenamento jurídico, a penhora on line, de dinheiro, em que a indisponibilidade do dinheiro é determinada via on line. Cumpre registrar, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, em observância a ordem de bens a serem penhorados, o dinheiro é colocado como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. Tendo em vista que o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Nesse sentido, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - ART. 821 CPC - ARRESTO ON LINE - POSSIBILIDADE - CONVÊNIO FIRMADO COM O BANCO CENTRAL - BACENJUD. Diante das infrutíferas tentativas de citação dos executados, bem como da impossibilidade de se encontrar outros bens passíveis de penhora em nomes dos executados, conforme exaustivamente comprovado, entendo ser possível o arresto on-line. O art. 821 dispõe que se aplica ao arresto todas as disposições referentes à penhora. (TJMG – Agravo nº 1.0708.08.023217-4/001, Rel. Nicolau Masselli, data julgamento 09/07/2009). Assim, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas da parte executada, já que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema Sisbajud, tem a natureza do arresto previsto no artigo 830, do CPC, dispensando apenas a intermediação do Oficial de Justiça, incidindo, vantajosamente, em dinheiro, que é o bem preferencial na ordem estabelecida pelo legislador. Isto posto, determino que se proceda o arresto on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, pelo sistema Sisbajud, por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, Natal Bar e Restaurante Ltda - ME, João Maria de Oliveira Gonçalves, até o valor de R$ 108.719,94 (cento e oito mil, setecentos e dezenove reais e trinta e noventa e quatro centavos, conforme planilha de débito (ID 91758650), durante o período de 30 (trinta) dias, devendo ser observado que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Efetuado o bloqueio, intime-se os sucessores do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo o executado ser intimado da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 841 do CPC, bem como para, querendo, requerer a substituição da penhora (artigo 847, CPC). Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no Renajud, informação sobre veículos registrados no nome dos executados e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome dos executados. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Compulsando os autos, verifico que na certidão de ID 78417501, os executados Jose Alcemir Goncalves e Rousemeyre Bertoldo de Araújo Goncalves foram citados pelo aplicativo de mensagens whatsapp. Ocorre todavia, que conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais, porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado. Contudo, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. Desse modo, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, defiro o pedido de ID 122813585 e determino que expeçam-se novos mandados de citação dos executados Jose Alcemir Goncalves e Rousemeyre Bertoldo de Araújo Goncalves, a ser prontamente cumprido pelo oficial de justiça. Defiro o pedido para que as publicações e intimações sejam feitas aos advogados descritos na petição de ID22813585. P.I.C Natal/RN, 26 de junho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC