Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814026-43.2023.8.20.5106 Polo ativo RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA APENAS AOS SERVIDORES QUE EXERCEM CARGO EFETIVO.. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO ARE 1306505, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1157). JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0801365-70.2021.8.20.5116) ajuizada por si contra o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, julgou improcedente o pedido inaugural, condenando a autora nas custas e em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a gratuidade de justiça concedida. Irresignada, a autora busca a reforma da sentença. Em suas razões (ID 25006943), alegou, em síntese, que estabeleceu vínculo empregatício com o Município de Mossoró/RN, no cargo de professora em 02/03/1989, tendo se aposentado 15/05/2023 para o cargo de Professora, requerendo “(...) o direito a perceber as 04 (quatro) licença Prêmio/Especial devida, que equivale a 12 (doze) meses.” Defendeu que “(...) obrigar o servidor público a trabalhar continuamente durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo no período que deveria estar em do benefício da licença especial, constitui ato ilegal e danoso ao servidor, que se não reparado, tipifica enriquecimento sem cauda para o ente público.” Colacionou jurisprudência para embasar a sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para condenar o demandado “(...) ao pagamento em pecúnia de 04 (QUATRO) licença prêmio/especial, na forma da Lei, não gozada pela Autora, que convertida em pecúnia equivale a uma indenização no valor de 12 (doze) meses de remuneração, levando em consideração o valor da última remuneração da ativa, quantia que deve ser acrescida de correção monetária desde a aposentadoria e juros de mora desde a citação.” Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do apelo. (ID 25006946) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir se a autora/apelante faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, no valor de 12 (doze) meses de remuneração. Pois bem. Conforme a documentação apresentada nos autos, constata-se que a autora/apelante foi admitida no serviço público do município demandado em 02/03/1989 (ID 25006923), tendo se aposentado em 15/05/2023 (ID 25006924), fazendo jus a quatro períodos de licença prêmio referente aos períodos 1999/2004 (três meses); 2004/2009 (três meses); 2009/2014 (três meses) e 2014/2019 (três meses), a ser convertidos em pecúnia. In casu, a servidora ingressou no serviço público no cargo de professora do Município de Mossoró em 02/03/1989, sem se submeter a concurso público, e, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 29/2008, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, prevendo em seu artigo 101, a concessão da licença-especial, concedida apenas ao servidor efetivo, após cada 05 (cinco) anos de exercício, pelo período de três meses. Ademais, importa registrar, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual, o servidor público admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possui direito à estabilidade, não fazendo jus à efetividade funcional. De acordo com o STF, “não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo”. A Constituição Federal de 1988 expressamente tratou do tema no art. 41 e no art. 19 do ADCT, em que estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público.: “A primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art.19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes” (RE 163715, Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996) Ao servidor admitido antes de 1988, sem concurso público, foi conferida a estabilidade, sendo-lhe vedado, no entanto, a possibilidade de reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, pois este não detém efetividade, que tem como pressuposto a nomeação em cargo público em virtude de aprovação em concurso público. Vejamos a ementa do ARE 1306505 julgado pelo STF, em Repercussão Geral, que fixou o Tema 1157 (É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federa,l e decisão proferida na ADI 3609): “TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) Logo, não há que se falar em indenização por conversão de licença prêmio se o vínculo com a Administração Pública afronta o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Cito decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Contratação anterior à Constituição Federal de 1988. Reconhecimento de estabilidade sem a prévia realização de concurso público. Enquadramento. Impossibilidade. Precedentes. 1. No caso dos autos, a servidora foi admitida por contrato firmado no ano de 1987 no regime celetista, mantido por contratos sucessivos, e, posteriormente, obteve seu enquadramento em cargo efetivo sem a devida aprovação em concurso público. 2. O caso em análise não se enquadra nas hipóteses listadas no texto constitucional de dispensa do requisito do concurso público, quais sejam, (i) as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e (ii) a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, motivo pelo qual o acórdão vergastado merece reparos. 3. É pacífico, nesta Suprema Corte, que são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das regras referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, salvo as já referidas hipóteses previstas no texto constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 929.233 AgR/RJ – Rio de Janeiro, Segunda Turma, Relator: Ministro Dias Toffoli, Julgamento: 24/02/2017, Publicação: DJe-050, Divulg 15-03-2017, Public 16-03-2017). Como afirmou o Min. Dias Toffoli em seu voto no ARE 929.233: “... não é possível invocar os princípios da boa-fé, da segurança jurídica ou da dignidade da pessoa humana para amparar condição que viola não apenas a observância de concurso público, mas também os princípios da impessoalidade, da isonomia, da eficiência e tantos outros que garantem o acesso dos indivíduos, em condição de igualdade, a cargos e empregos públicos" e acrescenta "é de se citar, também, o julgamento do RE 608.482/RN-RG, também de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 6/12/2014, no qual se firmou entendimento no sentido de afastar a aplicação da teoria do fato consumado nos casos de nomeação precária em cargo público, por ser incompatível com o regime constitucional do concurso público". Assim, considerando que o benefício buscado por meio da presente ação foi previsto unicamente para servidor efetivo e estável, não sendo este o caso da parte autora, deve ser mantida a improcedência da ação.. Em casos similares, já decidiu esta Câmara Cível pela ausência do direito pleiteado, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1986 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA PARA REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0874976-42.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DESDE QUE O SERVIDOR SEJA EFETIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO ARE 1306505, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU O TEMA 1157. ADMISSÃO PELO MUNICÍPIO DE GIOANINHA SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA E CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 19, ADCT. EQUIPARAÇÃO DO SERVIDOR EFETIVO AO SERVIDOR ESTÁVEL, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100220-87.2018.8.20.0116, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Em consequência, majoro a verba honorária para 12% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça concedida à autora. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.